TRF2 - 5087240-30.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 13:47
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 10:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5087240-30.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (IMPETRANTE) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO tributário.
REQUERIMENTOS DE restituição.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007.
RESP 1.138.206/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 08/2008. apelação PROVIDA. 1.
A mora da Administração Fazendária em apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).
Aliás, o tema já foi objeto de pronunciamento definitivo pela C.
Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2.
Por seu turno, a Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos pedidos administrativos. 3.
A impetrante protocolou 33 requerimentos de Restituição de PIS/COFINS (11707.720.888/2015-54, 23914.30225.280621.1.2.04-8854, 03728.29824.280621.1.2.04-1736, 04604.81481.080721.1.2.04-5445, 10852.71552.080721.1.2.04-8640, 38819.75538.080721.1.2.04-9686, 07423.64566.080721.1.2.04-8097, 15460.59542.080721.1.2.04-4620, 29861.75095.080721.1.2.04-1859, 25408.73419.080721.1.2.04-0790, 02741.10825.080721.1.2.04-8440, 02878.83361.120721.1.2.04-6995, 33880.46887.120721.1.2.04-3323, 11954.89744.120721.1.2.04-5173, 39311.97200.120721.1.2.04-2681, 30594.34315.260423.1.2.04-1431, 07665.89183.260423.1.2.04-6295, 42856.30696.031023.1.2.04-0600, 10700.722144/2023-81, 10700.722145/2023-26, 11707.720889/2015-07, 20895.62674.050123.1.2.04-0677, 16167.33220.050123.1.2.04-6610, 26972.91508.220623.1.6.04-9566, 35335.60055.200723.1.2.04-8530, 39118.65545.200723.1.2.04-4330, 13301.35949.140223.1.6.04-0006, 12011.49854.140223.1.6.04-6544, 35773.83473.310524.1.2.04-8040, 04915.31598.140917.1.2.04-0701, 05529.78970.140917.1.2.04-0120, 30951.73088.140917.1.2.04-6215 e 29292.18088.140917.1.2.04-4968), no período de 3/7/2015 a 20/7/2023, e que, até a data da impetração, em 25/10/2024, a questão ainda não havia sido apreciada pela administração tributária, em flagrante afronta ao prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias, estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 4.
A autoridade coatora não refutou o decurso do prazo estipulado pela Lei nº 11.457/2007, apenas limitou-se a relatar as dificuldades da Administração na análise dos pedidos, restando configurada, portanto, a mora administrativa, conforme a legislação aplicável à espécie e o entendimento pacificado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para julgar procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, e, por consequência, conceder a ordem, para determinar à autoridade impetrada a apreciação definitiva dos requerimentos de restituição apresentados pela impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação em honorários, por força do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
04/08/2025 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/08/2025 16:40
Expedição de Mandado - Prioridade - 06/08/2025 - TRF2SECOMD
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03/08/2025 18:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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03/08/2025 18:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 13:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5087240-30.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 270) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (IMPETRANTE) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 270
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16/06/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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08/05/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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07/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 13:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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31/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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