TRF2 - 5007211-21.2023.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007211-21.2023.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMBARGADO) EMENTA ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, CPC.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
LIMITES MÁXIMO E MÍNIMO FIXADOS POR LEI.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076/STJ. Tema 1.002/STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Busca-se, nos embargos, o cancelamento dos atos de constrição em relação ao apartamento 101, do bloco J. do conjunto Residencial Costa do Marfim, matriculado sob o nº 21.004 no Cartório do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Serra/ES.Cinge-se a controvérsia acerca do valor honorários de sucumbência fixados na r sentença combatida.O Código de Processo Civil de 2015 consagrou critérios objetivos para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelecendo percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do benefício econômico obtido ou, sendo inviável sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), admitindo-se, excepcionalmente, o arbitramento por equidade nas hipóteses de valor irrisório ou inestimável (art. 85, § 8º, CPC).
Precedentes do STJ.Visto que os honorários advocatícios foram fixados em seu patamar legal mínimo, não há como reduzi-los ou afastá-los.
Do contrário, importaria em violação à tese firmada no Tema nº 1.076 do STJ.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ, com Repercussão Geral, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, definiu a tese no Tema 1.002/STF, assegurando o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente do ente público litigante.A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ajustando-se ao teor do Tema 1.002/STF, modificou o entendimento antes firmado com a Súmula 421/STJ, para garantir a condenação da União ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública, (REsp 2.089.489/GO, DJe 08/09/2023).Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pelo MM.
Juízo de primeiro grau, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.
Tudo, conforme relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
04/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/08/2025 18:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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03/08/2025 18:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 13:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5007211-21.2023.4.02.5006/ES (Aditamento: 273) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS APELADO: MARTA CARDOSO PENIDO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: NILZETE RIBEIRO DE OLIVEIRA (EMBARGADO) INTERESSADO: BENEDITO ANTONIO MUNIZ PEREIRA (EMBARGADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 273
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16/06/2025 13:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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08/05/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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08/05/2025 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/03/2025 21:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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30/08/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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30/08/2024 15:45
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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29/08/2024 12:16
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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