TRF2 - 5003253-56.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:34
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003253-56.2025.4.02.5006/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: KAUANNY VICTORIA DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): MARILINDA MANGUEIRA DOS PASSOS GOLFETTO (OAB ES023260)AUTOR: SANDI DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): MARILINDA MANGUEIRA DOS PASSOS GOLFETTO (OAB ES023260)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 31/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
10/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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10/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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31/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003253-56.2025.4.02.5006/ESAUTOR: KAUANNY VICTORIA DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): MARILINDA MANGUEIRA DOS PASSOS GOLFETTO (OAB ES023260)AUTOR: SANDI DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): MARILINDA MANGUEIRA DOS PASSOS GOLFETTO (OAB ES023260)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO 228.269.640-3 Uma vez que o demandante decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça, e, com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 4º, II, c/c artigo 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem condenação no reembolso das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro ao autor.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, I, CPC.
Transitada em julgado a sentença, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 14:28
Juntado(a)
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17/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:03
Juntada de Petição
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10/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 16:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003253-56.2025.4.02.5006/ES AUTOR: KAUANNY VICTORIA DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): MARILINDA MANGUEIRA DOS PASSOS GOLFETTO (OAB ES023260)AUTOR: SANDI DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): MARILINDA MANGUEIRA DOS PASSOS GOLFETTO (OAB ES023260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio reclusão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, observo que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de não existir prova suficiente para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório poderá ser identificado se o autor possui ou não o direito a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo legal, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo interesse de incapaz, intime-se o MPF pelo prazo de 30 (trinta) dias para elaborar seu parecer.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se. -
25/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 12:57
Decisão interlocutória
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18/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 20:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS502J)
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16/06/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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