TRF2 - 5088528-47.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088528-47.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: CECILIA CARMEM TRAVASSOS SETTEC CAMARA (AUTOR)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA ADMINISTR8ATIVO E CÍVEL.
APELAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ART. 5º, LV, CF.
CÁLCULOS DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO.
AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VALORES RESIDUAIS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA.
Busca o Apelante executar o título judicial firmado na ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DA PREVIDÊNCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL – ANASPS em face do INSS, que restou condenado a pagar o reajuste de remuneração de seus associados no percentual de 3,17%, observada a compensação das diferenças eventualmente já pagas na via administrativa.Cinge-se a controvérsia acerca da ausência de manifestação prévia sobre a integralidade dos cálculos administrativos utilizados pela autarquia.O contraditório e a ampla defesa, garantias fundamentais insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, asseguram aos litigantes, no âmbito judicial e administrativo, não apenas a prévia ciência dos atos processuais, mas também a efetiva possibilidade de participação, mediante manifestação, produção probatória e impugnação das alegações contrárias, constituindo-se em alicerces imprescindíveis ao devido processo legal.A falta de intimação para manifestação da parte acerca da integralidade dos cálculos administrativos e dos documentos apresentados pela autarquia, no evento 21, implica inequívoca violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a higidez do procedimento e cerceando o legítimo direito de contestação e de influir no resultado, consoante disposto no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna.A própria autarquia ré pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, para manifestação acerca do parecer técnico por ela apresentado.A parte exequente juntou nova planilha de cálculo em que afirma sobre a possibilidade de existência de valores residuais em seu favor, mesmo com a dedução dos valores pagos administrativamente no período de 2006 a 2009.Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução, com a remessa dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
05/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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04/08/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 13:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5088528-47.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 284) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CECILIA CARMEM TRAVASSOS SETTEC CAMARA (AUTOR) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 284
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16/06/2025 13:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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26/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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26/09/2024 18:07
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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26/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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