TRF2 - 5002049-80.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002049-80.2025.4.02.5004/ES AUTOR: GABRIEL AUGUSTO DE MELLO BITTENCOURT (Espólio)ADVOGADO(A): THIAGO DURAO PANDINI (OAB ES020855)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARLY MARTHA DE PRA BITTENCOURT (Inventariante)ADVOGADO(A): THIAGO DURAO PANDINI (OAB ES020855) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, a parte recorrida fica intimada a oferecer resposta escrita ao recurso inominado.
Prazo: 10 (dez) dias. -
15/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002049-80.2025.4.02.5004/ESAUTOR: GABRIEL AUGUSTO DE MELLO BITTENCOURT (Espólio)ADVOGADO(A): THIAGO DURAO PANDINI (OAB ES020855)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARLY MARTHA DE PRA BITTENCOURT (Inventariante)ADVOGADO(A): THIAGO DURAO PANDINI (OAB ES020855)SENTENÇAIII.
Dispositivo Do exposto: 1.
Resolvendo o mérito, pronuncio a prescrição da pretensão de que seja restituído o imposto de renda pago, indevidamente ou a mais do que o devido, antes de 11/06/2020, isto é, em momento anterior ao termo inicial do quinquênio previsto no art. 165 do Código Tributário Nacional (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). 2.
Resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil): 2.1. declaro o direito de à isenção do imposto de renda da pessoa física prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, aplicável aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, a partir de 12/07/2022. 2.2. condeno a UNIÃO FEDERAL a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente ou a maior, por força da declaração judicial precedente, a partir de 12/07/2022, observando que sobre as parcelas repetíveis incidirão, exclusivamente, a título de juros e correção monetária, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), capitalizada de forma simples, aplicada a partir do mês seguinte àquele em que foi paga cada parcela a ser restituída, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês da restituição (Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º). -
20/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 7, 8
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 7, 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002049-80.2025.4.02.5004/ES AUTOR: GABRIEL AUGUSTO DE MELLO BITTENCOURT (Espólio)ADVOGADO(A): THIAGO DURAO PANDINI (OAB ES020855)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARLY MARTHA DE PRA BITTENCOURT (Inventariante)ADVOGADO(A): THIAGO DURAO PANDINI (OAB ES020855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ESPÓLIO DE GABRIEL AUGUSTO DE MELLO BITTENCOURT, representado por sua inventariante, MARLY MARTHA DEPRA BITTENCOURT, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração do direito à isenção de recolhimento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como a repetição do indébito e fundamenta sua pretensão no acometimento de doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99, do CPC), II) A parte autora pleiteia a tutela provisória de urgência, cuja concessão pressupõe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (CPC/2015, art. 300, caput).
No caso dos autos, pretende que a ré seja compelida, ainda em sede liminar, a suspender os descontos de Imposto de Renda sobre os proventos auferidos pelo de cujus, GABRIEL AUGUSTO DE MELLO BITTENCOURT, em razão da aposentadoria, por ser portador de doença grave (PARALISIA SUPRANUCLEAR PROGRESSIVA AVANÇADA).
O rol de moléstias graves constante do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 é taxativo, não havendo isenção do imposto de renda a aposentados acometidos de outras doenças graves e/ou incuráveis: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. [STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.116.620/BA, repetitivo de controvérsia (Tema n. 250), Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/08/2010] Com efeito, a isenção de que trata o artigo acima mencionado, concede a redução da carga tributária a fim de que o contribuinte inativo possa fazer frente aos gastos decorrentes da doença grave de que é portador.
Assim, a norma torna presumível que a parcela de renda resultante do benefício fiscal é indispensável à saúde e à vida do destinatário da regra.
Nesse cenário, a presença do risco de dano grave ou de difícil reparação faz-se, também, presumida.
Ademais, a parte autora juntou aos autos o laudo de evento 1, LAUDO9, que atesta a patologia de PARALISIA SUPRANUCLEAR PROGRESSIVA AVANÇADA.
A patologia, segundo o laudo médico, tem como características: bradicinesia, rigidez, disfagia e instabilidade postural grave, que geram incapacidade permanente para as atividades da vida diária e exigem supervisão contínua, se equipara e se insere na rubrica de "paralisia irreversível e incapacitante", doença expressamente prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, conforme demonstrado acima.
Reputo, pois, evidenciada a probabilidade do direito autoral, sendo certo que o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda não é obstado pela ausência de laudo médico oficial, nos termos do Enunciado da Súmula n. 598, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, consigno que a medida não encontra impedimento no art. 300, §3º, do CPC, porque está presente a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória da tutela.
Na hipótese de restar improcedente a ação, em tutela definitiva, a União poderá, oportunamente, cobrar do autor o imposto de renda que não tenha sido recolhido na vigência da tutela de urgência.
Defiro, pois, a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar que a UNIÃO FEDERAL se abstenha de efetuar desconto de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria do de cujus, GABRIEL AUGUSTO DE MELLO BITTENCOURT, a partir da presente decisão.
III) Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
IV) Intimem-se. -
13/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 15:19
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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