TRF2 - 5003361-70.2025.4.02.5108
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 15:49
Baixa Definitiva
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04/07/2025 15:48
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 18:37
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003361-70.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: ADRIANA SANTOS DA CONCEICAO SILVAADVOGADO(A): WANESSA ALENTEJO DE SOUZA NAMITALA (OAB RJ144438) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a impetrante para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Deverá a impetrante, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar a pessoa jurídica que a autoridade impetrada integra, nos termos do artigo 6º da Lei 12.016/2009; b) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos.
Devidamente cumprido, voltem conclusos. -
25/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 20:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:24
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO17F)
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17/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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