TRF2 - 5004812-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:28
Baixa Definitiva
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14/08/2025 13:36
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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07/08/2025 23:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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05/08/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50196690820254025101/RJ
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004812-31.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019669-08.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: MARCIO JOSE MARCONDES DA SILVAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)AGRAVADO: LIDIANE RANGEL PORTO DA SILVAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI 9.514/97 [TEMA 982].
DATAS DESIGNADAS PARA O LEILÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO EXPROPRIATÓRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel, determina a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, quando da constituição em mora do fiduciante.
No caso sob exame, a inadimplência é incontroversa, não havendo, nos autos, sequer questionamento acerca desse tema, o que autorizou o procedimento de execução extrajudicial, nos termos do contrato entabulado entre as partes e da Lei que regulamenta a matéria. 2. No caso, é evidente que os autores, ora agravados, tinham ciência dos leilões designados (dia 18.3.2025, às 10h00 [1º leilão] e 25.3.2025, às 10h00 [2º leilão]), com antecedência suficiente para, querendo, exercer seu direito de preferência, na forma do artigo 27, §§ 2º-B da Lei n. 9.514/97.
Destaque-se, outrossim, que a ação originária, cujo objetivo principal era a suspensão dos referidos leilões, foi ajuizada em 28.02.2025, tendo os autores, inclusive, instruído a inicial com o edital do leilão [evento 1, EDITAL4]. 3.
A jurisprudência é firme no sentido de que não se decreta a nulidade de leilão quando restar inequívoca a ciência do devedor fiduciante acerca das datas designadas.
Como é o caso.
Precedentes. 4.
Acerca do procedimento previsto na Lei n. 9.514/97, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 860.631/SP [TEMA 982], submetido ao rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” Relator Ministro Luiz FUX.
Plenário, 26.10.2023. 5.
Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e reformar, em parte, a decisão recorrida, para que a Credora Fiduciária, ora agravante, possa dar continuidade aos atos necessários à expropriação do bem, observada a Lei n. 9.514/97, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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18/07/2025 15:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 13:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5004812-31.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 297) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: MARCIO JOSE MARCONDES DA SILVA ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) AGRAVADO: LIDIANE RANGEL PORTO DA SILVA ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 297
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16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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16/06/2025 08:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 16:10
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 09:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 13:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/04/2025 13:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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24/04/2025 13:45
Juntada de Petição
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16/04/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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15/04/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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