TRF2 - 5011114-76.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:47
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011114-76.2023.4.02.5002/ESAUTOR: TEREZA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): LUCRECIA RIBEIRO MOREIRA (OAB ES033530)SENTENÇAIII) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, para declarar indevida a retenção do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos retroativamente a título de benefício assistencial entre 01/12/2021 a 30/06/2022, determinando à UNIÃO que restitua à autora o montante de R$ 1.491,89 (mil quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), corrigido pela SELIC desde a data da retenção em 16/08/2022.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de trinta dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posteriormente requerer o desarquivamento dos autos e promover o cumprimento da sentença antes do transcurso do prazo prescricional. Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011114-76.2023.4.02.5002/ES AUTOR: TEREZA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): LUCRECIA RIBEIRO MOREIRA (OAB ES033530) DESPACHO/DECISÃO Postula a parte autora a concessão da isenção do Imposto de Renda, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, ao argumento de que é portadora de enfermidade que lhe ocasionou cegueira, fazendo jus, portanto, ao benefício fiscal previsto na legislação de regência.
Todavia, procedendo-se à análise minuciosa dos documentos médicos colacionados à inicial, não constatei, até o presente momento, qualquer laudo clínico idôneo que ateste de forma categórica a condição de cegueira da parte requerente.
Os documentos acostados aos autos, conquanto apontem a existência de perda da acuidade visual, não esclarecem o grau ou a extensão dessa limitação sensorial, o que impede o reconhecimento da moléstia nos exatos termos legais exigidos para a concessão da benesse fiscal.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos laudo ou relatório médico, expedido por profissional habilitado, que discrimine de forma precisa o grau de comprometimento visual, esclarecendo se a patologia atinge os critérios clínicos caracterizadores da cegueira.
Com a manifestação da autora, ou o escoamento do prazo, autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/10/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 22:00
Despacho
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05/08/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2024 18:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
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03/04/2024 18:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/04/2024 14:59
Juntada de Petição
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12/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/02/2024 21:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 21:29
Determinada a citação
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04/12/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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