TRF2 - 5024938-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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15/09/2025 15:44
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024938-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GENILSON ALVESADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: RIGIDEZ ARTICULAR EM OUTRA PARTE (CID10- M25.6).
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
12/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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25/05/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F)
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20/05/2025 15:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/05/2025 12:33
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 12:48
Juntada de Petição
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02/04/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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21/03/2025 02:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 21:00
Perícia designada - <br/>Periciado: GENILSON ALVES <br/> Data: 09/04/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FRANCISCO VALENTE
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20/03/2025 20:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
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20/03/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/03/2025 15:56
Juntado(a)
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20/03/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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