TRF2 - 0000514-58.2012.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0000514582012402500520250812124236
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09/08/2025 02:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/08/2025 02:51
Decisão interlocutória
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07/08/2025 19:13
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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07/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/08/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000514-58.2012.4.02.5005/ES APELANTE: RENNER ANTONIO RIVA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANO COMPER DE SOUZA (OAB ES011021)ADVOGADO(A): ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA (OAB ES002174)APELADO: GRANRIVA GRANITOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANO COMPER DE SOUZA (OAB ES011021)ADVOGADO(A): ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA (OAB ES002174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENNER ANTONIO RIVA, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 15 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: Ementa: DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
EXTRAÇÃO IRREGULAR DE GRANITO SEM TÍTULO AUTORIZATIVO OU LICENÇA AMBIENTAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu em face de sentença que julgou extinta a punibilidade pelo crime do art. 69 da Lei nº 9.605/98 e condenou o réu nas sanções do art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, à pena de 2 anos e 6 meses de detenção, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, além de 30 dias-multa, com valor unitário de 1 salário mínimo.
O MPF requereu majoração da pena-base, ao passo que a defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução das sanções impostas e concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes elementos suficientes para a condenação pelo crime de usurpação de bem da União; (ii) aferir a correção da dosimetria da pena imposta ao réu, inclusive quanto à multa e à substituição por penas restritivas de direitos; (iii) analisar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova da materialidade e autoria do crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91 está suficientemente demonstrada por documentos técnicos, fotografias, laudos periciais e depoimentos judiciais harmônicos, os quais evidenciam que o réu explorava granito, bem da União, sem autorização e com uso de sua empresa como instrumento. 4.
A negativa de autoria não se sustenta diante do conjunto robusto de provas, inclusive pela presença do réu no local da extração irregular e pelo uso de rádio comunicador em sintonia com frequências utilizadas para dificultar a ação dos fiscais. 5.
A sentença observou corretamente os parâmetros do art. 59 do Código Penal ao valorar negativamente três circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes e consequências do crime), justificando a pena-base acima do mínimo legal. 6.
A fixação da pena de multa atendeu ao critério bifásico legal, sendo proporcional à pena privativa e à condição econômica do réu, revelando-se incabível sua redução. 7.
Não há respaldo legal para a substituição da prestação de serviços à comunidade por multa, uma vez que a previsão do art. 21 da Lei nº 9.605/98 aplica-se a pessoas jurídicas, não sendo extensível ao réu, pessoa física, condenado com base na Lei nº 8.176/91. 8.
Gratuidade de justiça indeferida ante a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. 9.
O motivo do crime (obtenção de lucro) é ínsito ao tipo penal de usurpação de bem da União e não autoriza majoração da pena, razão pela qual é incabível a pretensão do MPF de agravar a pena-base com fundamento nessa circunstância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2.
A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede a concessão da gratuidade de justiça ao réu não assistido pela Defensoria Pública. 3.
O intuito de lucro não configura motivo autônomo capaz de justificar a majoração da pena-base no crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 49, 60, 68; Lei nº 8.176/91, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Ap. 0001062-58.2013.4.02.5002, Rel.
Des.
Paulo Espírito Santo, j. 19.06.2019.
Nesta sede, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 50, § 2º e 60 do CP e 386, IV, do CPP.
Face ao exposto, requer: a) seja o presente recurso admitido com fulcro no artigo 105, inc.
III, “a” e “c” da Carta Magna, e, uma vez admitido, seja dado provimento ao recurso especial para reformar o v.
Acórdão recorrido, a fim de que com base no artigo 386, incisos IV, do Código de Processo Penal, seja absolvido o réu, OU ALTERNATIVAMENTE, seja a pena de prestação de serviço a comunidade, substituída por pena de multa; b) A concessão do efeito suspensivo, até o julgamento do presente recurso; c) Por fim, requer que todas as intimações sejam ser realizadas exclusivamente em nome do Dr.
Luciano Comper de Souza, OAB/ES 11.021, sob pena de nulidade, a teor do Art. 272, §2º do CPC, ainda que outro seja o signatário da peça.
Contrarrazões no Evento 28.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai do art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o caso a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação ao art. 386, IV, do CPP: Veja-se: (...) O pleito de absolvição por inexistência de provas não se sustenta diante do conjunto probatório adunado aos autos.
Materialidade e autoria estão amparadas nos documentos que instruem os inquéritos policiais (autos nº 0019331-97.2017.4.02.5005 e nº 0000301-18.2013.4.02.5005), notadamente: (1) Informação Técnica nº 090/2012-SETEC/SR/DPF/ES, municiada com fotos do local, na qual é relatado ter sido observada movimentação de trabalhadores, máquinas e equipamentos em plena atividade minerária (processo 0019331-97.2017.4.02.5005/ES, evento 1, OUT1, fls. 2/4); (2) Informação nº 150/2013-DELEMAPH/DRCOR/SR/DPF/ES, igualmente instruída com imagens, relatando ter sido localizado na estrada de acesso à lavra, a cerca de 200m do local onde seria realizada a fiscalização, um veículo conduzido por RENNER ANTONIO RIVA, o qual possuía em seu poder um rádio comunicador e declarou estar no local para venda de "fios diamantados", utilizados na extração de granito, sendo encontrados na lavra fiscalizada indícios de extração, transporte e venda irregular de granito.
Foi informado, ainda, que, no decorrer dos trabalhos, "pessoas não identificadas, utilizando-se de outros rádios comunicadores, operavam nas mesmas frequências do radio arrecadado do RENNER, onde ouvíamos, claramente, mensagens de vozes repassando informações de nossas ações, orientando para que permanecessem onde se encontravam, devido a nossa presença, tais como: "PODERIAM SUBIR QUANDO A POLICIA DESCESSE" e outras". (processo 0019331-97.2017.4.02.5005/ES, evento 1, OUT1, fls. 5/11 e evento 1, OUT2, fls. 1/3); (3) Termo de declarações de Wagner Daniel Silva (processo 0019331-97.2017.4.02.5005/ES, evento 1, OUT2, fls. 12/14), em que prestou as seguintes informações: "é motorista do caminhão VOLVO, modelo EDC-360, placas GVH-5316, tendo iniciado o serviço no dia 13.03.2013; QUE o proprietário do caminhão chama-se JORACIDI THOMAZZINI LIBERATOR, que é proprietário do caminhão placas GVH-5316; QUE na terça-feira, dia 16.04.2013, seguiu para a pedreira cujo dono conhece como RENNER, depois de seu patrão ter pedido que seguisse ao local; QUE por volta das 15,20 horas, estava subindo a estrada de roça em direção à Pedreira do RENNER, entretanto, subiu mais um nível para outra pedreira, onde encontrou cerca de três trabalhadores conduzindo motocicletas gritando para o declarante: "CORRE! CORRE! OS HOME VEM AÍ!"; QUE o declarante estacionou a carreta e correu em sentido ascendente para cima, onde existe mata, escondendo-se até umas 20 horas, quando desceu para onde deixou o carro estacionado ao ouvir alguém gritar: "TÁ LIBERADO!"; QUE ao descer, viu que o caminhão que dirige estava lacrado e ligou para seu patrão JURACIDI, tendo o mesmo dito para que o declarante arrumasse um jeito de ir embora, uma vez que o caminhão estava lacrado; QUE o declarante ora pega blocos de granito no nível em que o caminhão se encontrava, ou no nível mais baixo, onde tem o paredão, mas sendo todos pertencentes ao RENNER e a nota fiscal respectiva de cada bloco sai como GRANRIVAS GRANITO LTDA; QUE o declarante ao carregar seu caminhão avisa a quem estiver próximo na pedreira para que a nota seja entregue lá embaixo no trajeto até a pista, ou seja, a BR; QUE às vezes motoqueiros o encontram no trajeto ainda na estrada de terra para entregar a nota fiscal da pedra, sempre como sendo expedida por GRANRIVA GRANITOS LIDA; (...) QUE diante das fotografias (01 e 02) impressas na informação policial n° 157, o declarante reconhece como sendo o paredão de uma das pedreiras pertencentes ao RENNER naquela localidade." (4) Termo de declarações de Juracidi Thomazini Liberator (processo 0019331-97.2017.4.02.5005/ES, evento 1, OUT2, fl. 15, e evento 1, OUT3, fls. 1/2), em que prestou as informações abaixo reproduzidas: "é proprietário do Caminhão VOLVO, modelo EDC-360, placas GVH-5316, desde 2011, aproximadamente; (...) QUE o declarante, apesar de trabalhar há cinco anos no ramo de transporte de granito, nunca perquiriu a quem contratava o frete, se a pedreira possuía licença ou qualquer outro tipo de autorização que a tornasse legalizada, apenas é importante para o declarante a nota fiscal do bloco que é transportado; QUE as fotografias (01 e 02) impressas na informação policial n° 157, o declarante reconhece como sendo o paredão de uma das pedreiras pertencentes ao RENNER; QUE a empresa de propriedade do RENNER e a GRANRIVA e as notas fiscais dos bloco saiam em nome dessa mesma empresa, dos blocos retirados da pedreira cujas fotos foram apresentadas ao declarante neste ato; QUE a GRANRIVA localiza-se em Colatina/ES, na BR, salvo engano, sentido a Baixo Guandu/ES; QUE geralmente o declarante esclarece que pessoas de moto iam entregar a nota fiscal do bloco que estava sendo transportado no percurso da estrada de chão até o asfalto, por vezes, as notas fiscais, dependendo do horário, poderiam ser apanhadas na guarita com o porteiro da GRANRIVA, outras vezes entregava no Posto de Gasolina DALLAS, para o lado de Colatina/ES, em razão, muitas das vezes do horário que saíam com a pedra carregada da localidade, onde foi mostrada a fotografia, ou no escritório da empresa; QUE o encarregado do RENNER, pessoa que arruma a carga, chama-se NILO, que ora sabe chamar-se NILO MONTEIRO DE ASSIS; QUE na qualidade de empresário dono de dois caminhões, carrega blocos de pedra de granito verde na pedreira do RENNER, cujas fotos foram mostradas, há um ano aproximadamente (...) QUE neste ato, apresentado um rádio comunicador de cor preta, o declarante informa que já viu um igual com um funcionário que trabalha na pedreira do Sr.
RENNER." (5) Parecer nº 030/2013/ES - DFAM/WAN (processo 0019331-97.2017.4.02.5005/ES, evento 1, OUT3, fls. 4/11, e evento 1, OUT4, fls. 1/7); (6) Informação Policial nº 077/2013, instruída com fotografias do local, a qual relata que, no momento da chegada da equipe, a lavra estava em pleno funcionamento, mesmo após o lacre e a apreensão dos equipamentos (processo 0019331-97.2017.4.02.5005/ES, evento 1, OUT4, fls. 9/11, e evento 1, OUT5, fls. 1/5); (7) Laudos nº 141/2014-SETEC/SR/DPF/ES (processo 0019331-97.2017.4.02.5005/ES, evento 1, OUT5, fls. 6/10, e evento 1, OUT6, fls. 1/6), e nº 142/2014-SETEC/SR/DPF/ES, (processo 0019331-97.2017.4.02.5005/ES, evento 1, OUT6, fls. 7/10, e evento 1, OUT7, fls. 1/8), também instruídos com imagens e conclusivos no sentido de que havia no local extração irregular de granito, sendo constatados danos ambientais associados às atividades de exploração, atingindo inclusive Área de Proteção Permanente (APP); (8) Informação n° 157/2013- DELMAPH/DRCOR/SR/DPF/ES, igualmente municiada com fotografias do local (processo 0000301-18.2013.4.02.5005/ES, evento 10, OUT2); e (9) Termo de Depoimento de Elivano Gomes de Morais (processo 0000301-18.2013.4.02.5005/ES, evento 10, OUT3, fl. 3), em que prestou as seguintes informações: "QUE o depoente é operador de máquina de fio diamantado há cerca de 06 anos; QUE, trabalhou como funcionário da empresa MINERAÇÃO LARANJEIRAS por cerca 02 anos e meio, tendo se desligado da mesma em outubro de 2012; QUE, veio á São Julião à procura de emprego e pretendia falar com o Sr.
RENNER, que é dono de uma das pedreiras deste Córrego; QUE, o depoente está vindo de Alto Mutum Preto e pretendia ir à pedreira de RENNER que fica mais abaixo; QUE, veio procurar a pessoa de nome RENNER, várias pessoas que já trabalharam com ele, disseram que ele estava precisando um florista; QUE, não conhece pessoalmente o dono da pedreira RENNER, e diante disso não tem como descrever sua fisionomia; QUE sabe que a pedreira MAC G não é neste local onde veio procurar o Sr.
RENNER." Esses elementos documentais foram corroborados em juízo pelos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, Wagner Daniel Silva, Marcos José Seidel Mathias (policial federal), Elivano Gomes de Morais (evento 182, VIDEO1) e Juracidi Thomazini Liberator (evento 201, VIDEO2), na forma como já descrito em sentença, cujo trecho reproduzo abaixo.
Ressalte-se que os depoimentos das testemunhas, tanto em sede policial quanto em Juízo, foram harmônicos e coerentes entre si e também com os demais elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os elementos documentais instruídos com registros fotográficos. "A autoria é clara.
A testemunha de acusação WAGNER DANIEL SILVA, em seu depoimento judicial, afirmou que em 16/04/2013 estava indo carregar um caminhão com pedras de granito em pedreira minerada pela GRANRIVA, no momento de uma abordagem policial. Importa ressaltar, que WAGNER, em depoimento prestado em sede policial, afirmou que no referido dia estava indo para pedreira cujo dono conhece como RENNER. A testemunha MARCOS JOSÉ SEIDEL MATHIAS afirmou que em diligência policial, realizada na área de extração ilegal, encontrou RENNER junto de outra pessoa, momento em que o Réu afirmou que estava ali apenas para vender materiais usados na extração de granito. Analisando os autos do IPL n° 515/2012, verificam-se as mesmas informações na INFORMAÇÃO POLICIAL N° 150/2013.
Ocorre que na referida informação consta que no momento da diligência RENNER estava em poder de um rádio comunicador que estava operando na mesma frequência de rádios utilizados por pessoas não identificadas, onde ouvia-se claramente, mensagens de vozes repassando informações das ações dos policiais, orientando para que permanecessem onde se encontravam, tais como: "PODERIAM SUBIR QUANDO A POLICIA DESCESSE". Portanto, mostra-se inverossímil a afirmação do Réu de que estava ali apenas para vender materiais usados na extração de granito.
Somando-se a tudo isso, ELIVANO GOMES DE MORAIS afirmou em seu depoimento judicial que foi até a pedreira onde estava ocorrendo a extração ilegal para pedir emprego a RENNER e JURACIDI THOMAZINI LIBERATOR afirmou que a pedreira onde seu caminhão foi apreendido era de RENNER." Portanto, a prova testemunhal foi apenas um dos elementos que fundamentaram a condenação do acusado, tendo sido corroborada pelas demais provas analisadas, que apontam para a existência da atividade de extração e comercialização de granito sem a autorização dos órgãos competentes na localidade descrita na denúncia, assim como para a autoria do apelante.
Registre-se que mesmo após as incursões fiscalizatórias dos órgãos competentes, com lacre e apreensão de equipamentos, a atividade ilegal teria sido mantida, o que demonstra o dolo do acusado.
Em seu interrogatório, o réu optou por permanecer em silêncio (evento 201, VIDEO1).
Frise-se ter sido concedido ao acusado o pleno exercício à ampla defesa; contudo, nada foi trazido aos autos para abalar a hipótese acusatória.
Sendo assim, o arcabouço probatório é mais do que suficiente para demonstrar que o réu promoveu exploração de matéria-prima pertencente à União nos termos do art. 2º da Lei nº 8.176/91, tal como reconhecido na sentença, devendo ser mantida a condenação do apelante.
Também não há falar em violação aos artigos 50, § 2º, e 60 do CP pela mesma razão: (...) Quanto à pena de multa, a dosimetria encontra passagem por duas etapas distintas (critério bifásico): na primeira, estabelece-se a quantidade de dias-multa (art. 49 do CP) e, em seguida, calcula-se o valor de cada dia-multa, tendo como base a situação econômica do réu (art. 60 do CP).
Por sua vez, a quantidade de dias-multa se submete ao sistema de dosimetria (trifásico) do art. 68 do Código Penal, conforme os mesmos critérios valorados para a fixação da pena privativa de liberdade, o que resulta na necessidade das penas serem coerentes e proporcionais entre si.
Com efeito, o cálculo realizado pelo magistrado guardou estreita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Quanto ao valor unitário, foram observados os critérios dispostos nos artigos 49 e 60 do CP, sendo fixado de forma proporcional e razoável, motivo pelo qual não comporta reparos. A imposição da multa resulta da aplicação cogente do preceito secundário previsto para o crime pelo qual o réu foi condenado. Por isso, incabível reduzir a multa aplicada assim como substituir a pena de prestação de serviços à comunidade por pena de multa.
A sanção penal deve preservar o seu caráter sancionatório, ou seja, precisa cumprir as suas funções retributiva e preventiva, de modo que o condenado tem que efetuar algum esforço para o cumprimento da pena, sem o que a reprimenda não cumprirá o seu papel.
Quanto à alegação referente ao pleito de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por pena de multa, "eis que o art. 21 do mencionado instituto prevê essa possibilidade de pena", não assiste qualquer razão à defesa.
Primeiro porque o mencionado artigo diz respeito à Lei nº 9.605/98, sendo que o apelante foi condenado nas penas do art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, e segundo, pois a norma apontada refere-se a pessoas jurídicas e não a pessoas físicas.
Sendo assim, o dispositivo não se aplica ao presente caso.
De toda forma, eventual dificuldade no cumprimento da pena restritiva de direitos deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, que tem melhores condições de verificar a situação do réu ao tempo e fazer os ajustes necessários, conforme prevê a Lei de Execuções Penais (TRF-2 - Ap: 00010625820134025002 ES 0001062-58.2013.4.02.5002, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª TURMA ESPECIALIZADA).
Em conclusão, não há reparos a fazer na dosimetria da pena aplicada ao apelante. (...) Por certo, alterar as conclusões lançadas no acórdão recorrido implicaria reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos.
Outrossim, aponto que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APRENDIDAS E MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pela Corte a quo, no sentido de que além da quantidade de drogas, se valeram de outros elementos para amparar a condenação do paciente.III - Na presente hipótese, como bem destacado pelo acórdão recorrido: "os policiais militares encontraram enorme quantidade de droga quase 100 quilos de maconha bem como uma balança de precisão, exatamente no veículo e na residência apontados na denúncia anônima, não havendo se falar, assim, de absolvição por insuficiência de provas, máxime diante da constatação de que o veículo (e a respectiva chave) estava em poder do réu reincidente específico" (fl. 82).IV - Em relação à alegada nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, "verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, não passível de conhecimento pela via regimental, sob pena de indevida e extemporânea ampliação da extensão inicialmente pretendida no writ" (AgRg no HC n. 757.302/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, DJe de 24/4/2023, grifei).V - Quanto a dosimetria da pena, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal considerando as seguintes circunstâncias judiciais desfavoráveis: maus antecedentes e da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, destacando "as condenações definitivas anteriores [...] sendo uma delas, inclusive, também, por tráfico (Processos nºs. 0010478-70.2010.8.26.0114; 0057156-56.2004.8.26.0114;0003118-11.2004.8.26.0659 fls. 50/54) e da natureza e enorme quantidade de droga apreendida (cerca de 100kg de maconha)" - fl. 86.VI - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.VII - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Rosa Weber, DJe de 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico caracterizada nos autos.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 808.664/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] 2.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. [...] 5.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).
HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo deste recurso de fundamentação vinculada.
Inadmissível a apreciação desses pressupostos de admissibilidade pelo Supremo Tribunal Federal, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Precedentes. 2.
A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias. 3.
Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame minucioso dos fatos e provas da causa que levou à fixação das penas.
Precedentes. 4.
Ordem denegada.(HC 122184, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015) Inadmitido o recurso, a concessão de efeito suspensivo resta inviável.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC e deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso. -
22/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
22/07/2025 11:23
Recurso Especial não admitido
-
15/07/2025 18:57
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
15/07/2025 13:39
Juntada de certidão
-
15/07/2025 12:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
-
15/07/2025 12:54
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - GRANRIVA GRANITOS LTDA - RENNER ANTONIO RIVA<br>Data: 16/06/2025
-
10/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
30/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 11:59
Juntada de Petição
-
17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
16/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000514-58.2012.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELANTE: RENNER ANTONIO RIVA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANO COMPER DE SOUZA (OAB ES011021)ADVOGADO(A): ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA (OAB ES002174)APELADO: GRANRIVA GRANITOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANO COMPER DE SOUZA (OAB ES011021)ADVOGADO(A): ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA (OAB ES002174) EMENTA Ementa: DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
EXTRAÇÃO IRREGULAR DE GRANITO SEM TÍTULO AUTORIZATIVO OU LICENÇA AMBIENTAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu em face de sentença que julgou extinta a punibilidade pelo crime do art. 69 da Lei nº 9.605/98 e condenou o réu nas sanções do art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, à pena de 2 anos e 6 meses de detenção, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, além de 30 dias-multa, com valor unitário de 1 salário mínimo.
O MPF requereu majoração da pena-base, ao passo que a defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução das sanções impostas e concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes elementos suficientes para a condenação pelo crime de usurpação de bem da União; (ii) aferir a correção da dosimetria da pena imposta ao réu, inclusive quanto à multa e à substituição por penas restritivas de direitos; (iii) analisar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova da materialidade e autoria do crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91 está suficientemente demonstrada por documentos técnicos, fotografias, laudos periciais e depoimentos judiciais harmônicos, os quais evidenciam que o réu explorava granito, bem da União, sem autorização e com uso de sua empresa como instrumento. 4.
A negativa de autoria não se sustenta diante do conjunto robusto de provas, inclusive pela presença do réu no local da extração irregular e pelo uso de rádio comunicador em sintonia com frequências utilizadas para dificultar a ação dos fiscais. 5.
A sentença observou corretamente os parâmetros do art. 59 do Código Penal ao valorar negativamente três circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes e consequências do crime), justificando a pena-base acima do mínimo legal. 6.
A fixação da pena de multa atendeu ao critério bifásico legal, sendo proporcional à pena privativa e à condição econômica do réu, revelando-se incabível sua redução. 7.
Não há respaldo legal para a substituição da prestação de serviços à comunidade por multa, uma vez que a previsão do art. 21 da Lei nº 9.605/98 aplica-se a pessoas jurídicas, não sendo extensível ao réu, pessoa física, condenado com base na Lei nº 8.176/91. 8.
Gratuidade de justiça indeferida ante a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. 9.
O motivo do crime (obtenção de lucro) é ínsito ao tipo penal de usurpação de bem da União e não autoriza majoração da pena, razão pela qual é incabível a pretensão do MPF de agravar a pena-base com fundamento nessa circunstância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2.
A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede a concessão da gratuidade de justiça ao réu não assistido pela Defensoria Pública. 3.
O intuito de lucro não configura motivo autônomo capaz de justificar a majoração da pena-base no crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 49, 60, 68; Lei nº 8.176/91, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Ap. 0001062-58.2013.4.02.5002, Rel.
Des.
Paulo Espírito Santo, j. 19.06.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
12/06/2025 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 14:13
Sentença confirmada - por unanimidade
-
05/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
26/05/2025 16:15
Juntada de certidão
-
23/05/2025 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/05/2025 19:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 34
-
14/05/2025 13:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
14/05/2025 13:35
Juntado(a)
-
27/02/2025 15:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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27/02/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/02/2025 19:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
11/02/2025 19:30
Despacho
-
11/02/2025 13:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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