TRF2 - 5017809-80.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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11/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017809-80.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAGRAVANTE: RITA DE CASSIA DA CONCEICAO SAMPAIOADVOGADO(A): MARCELO MARIANELLI LOSS (OAB ES008551) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
RESP 1.660.671/RS.
NATUREZA DO VALOR BLOQUEADO NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão cinge-se à possibilidade (ou não) de manutenção do bloqueio efetivado nos ativos financeiros da executada, mediante sistema SISBAJUD (R$ 116,00 - cento e dezesseis reais), valor que a agravante alega ser oriundo de benefício previdenciário, além de não ultrapassar o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. Impende registrar, inicialmente, que, dentre todos os bens do devedor, o dinheiro é, sem dúvida, o que apresenta maior liquidez, e, salvo os casos excepcionais de impenhorabilidade, está sujeito a constrição em primeiro lugar.
Aliás, estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.” 3.
Por outro lado, em atenção à necessidade de se resguardar o mínimo existencial à sobrevivência do executado ante ao direito fundamental à tutela executiva efetiva do exequente, o artigo 833 do CPC/15 relacionou as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade dos bens.
No inciso IV, o legislador buscou proteger as verbas de natureza salarial/alimentar e, no inciso X, a quantia de até 40 salários-mínimos poupada pelo devedor em caderneta de poupança. 4.
Contudo, tratando-se de norma excepcional, não se pode presumir que toda quantia depositada por pessoa física em instituição bancária reveste-se das impenhorabilidades dos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, sendo imprescindível a sua comprovação, não bastando apenas que seja o montante penhorado inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. 5.
Com efeito, sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, decidiu que “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” 6. Na hipótese vertente, a apelante não adunou aos autos qualquer documento que comprove a natureza da verba bloqueada em sua conta bancária, tornando inviável a análise da impenhorabilidade pretendida. 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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18/07/2025 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 13:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5017809-80.2024.4.02.0000/ES (Aditamento: 302) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DA CONCEICAO SAMPAIO ADVOGADO(A): MARCELO MARIANELLI LOSS (OAB ES008551) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES PROCURADOR(A): ROBSON LUIZ D ANDREA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 302
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16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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16/06/2025 08:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/03/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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14/03/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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15/01/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 21:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64, 57, 52, 45, 40, 35, 28, 17, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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