TRF2 - 5056245-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056245-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDVALDO DE LUCCAADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999) DESPACHO/DECISÃO Sobre a questão deduzida têm sido recorrentes demandas nas quais se discute a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Trata-se do denominado controle difuso/incidental.
Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização, em sede de pedido de uniformização nacional suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão proferido pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em decisão recente, em 15/02/2023, conheceu do referido pedido, afetando-o como tema representativo de controvérsia (tema nº 318).
Assim, a questão a ser submetida a julgamento é: “Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.” (TNU, PEDILEF nº 5000742-54.2021.4.04.7016/PR, Relator Juiz Federal Odilon Romano Neto).
Dessa forma, considerando que a questão de fundo também se refere ao tema mencionado, proceda a Secretaria ao sobrestamento do presente feito até que seja concluído o julgamento no âmbito da Turma Nacional de Uniformização.
Intimem-se as partes. -
16/09/2025 23:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/09/2025 13:14
Determinada a intimação
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15/09/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056245-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDVALDO DE LUCCAADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se requereu a revisão administrativa, na forma do art. 29-A, §2º, da Lei 8.213/91, devendo na oportunidade juntar documentação comprobatória. -
29/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:33
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056245-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDVALDO DE LUCCAADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999) ATO ORDINATÓRIO FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA DECISÃO DE EVENTO RETRO:"(...) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias." -
26/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 17:10
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056245-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDVALDO DE LUCCAADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por Incapacidade Permanente nº 32/652.730.630-3.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU), considerando a inexistência de outorga de poder para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais na procuração juntada aos autos. -
12/06/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 17:03
Determinada a intimação
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11/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 00:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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