TRF2 - 5083153-31.2024.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083153-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IVONETE DA SILVA BEZERRAADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos à contadoria para apuração do montante devido conforme estabelecido no título coletivo formado no processo nº 0023277- 52.1995.4.02.5101, movido pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do INSS.
Deverá compensar os valores pagos de forma administrativa conforme noticiado no evento 16.1.
Apresentado o parecer, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for apresentada oposição aos cálculos, retorne o feito àquele órgão auxiliar para esclarecimentos.
Com os esclarecimentos, dê-se nova vista às partes, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. -
29/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:03
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO14
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 23:54
Remetidos os Autos - RJRIO14 -> RJRIOSECONT
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27/06/2025 23:54
Decisão interlocutória
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27/06/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083153-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IVONETE DA SILVA BEZERRAADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva promovida por Ivonete da Silva Bezerra em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o recebimento dos consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saude, Trabalho e Prevencia Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, que tramitou perante o MM Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com o objetivo de assegurar a incorporação dos vencimentos dos substituídos do percentual de 28,86%%, instituído pelas Leis n.º 8622 e 8627/93. 1) Recebo a inicial como início da liquidação do julgado, que se dará por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I do CPC (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017).
Anote-se. 2) Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Além disso, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC), desde que esteja acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Os documentos acostados nos autos (evento 1.5, 1.6) indicam que a parte requerente aufere renda em valor superior ao patamar ora adotado.
Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de rendimentos atualizado, outros comprovantes de despesas e, se julgar necessário, declaração do IRPF, para a comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas. 3) Ainda que o presente feito trate de liquidação de sentença, não se afasta o ônus da requerente de apresentar documentação que pode ser obtida pela via própria. É preciso ter em mente que o incidente de liquidação não pode ser sucedâneo para a obtenção de documentação que, a rigor, a própria parte pode conseguir junto ao órgão administrativo.
Com efeito, "o Juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações", devendo comprovar o exaurimento das vias extrajudiciais, demonstrando, se for o caso, qualquer óbice na obtenção da documentação de seu interesse (TJDF - AI - 0008672-55.2005.807.0000).
Assim sendo, intime-se a parte autora para apresentar a documentação mínima comprobatória de que o título judicial coletivo atinja sua esfera de direitos, juntando aos autos toda a documentação que entenda necessária para o alcance do quantum debeatur (contracheques, fichas financeiras, etc), indispensável à propositura da presente ação (CPC, art. 320).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Da mesma forma, no mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte autora adequar o valor da causa de forma a espelhar o benefício econômico pretendido, eis que, mesmo se tratando de liquidação de julgado, lhe é possível estimar o montante que visa receber com a presente ação, juntando cálculos elaborados nos termos do julgado coletivo. 4) Cumprido, intime-se a parte ré para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Atenta aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC. 5) Vinda a manifestação, dê-se vista à parte autora por 15 (quinze) dias antes de retornarem os autos conclusos. -
26/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:47
Despacho
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12/03/2025 03:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 19:02
Juntada de Petição
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24/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/01/2025 16:28
Determinada a intimação
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14/01/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de Dossiê Previdenciário - 13/11/2024 05:12:04)
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08/01/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 22:28
Juntada de Petição
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17/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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