TRF2 - 5057019-30.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057019-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SHAIANNY JOSE BARBOSA VERRONEADVOGADO(A): LUDIMILA BRAVIN LOBO (OAB RJ170050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade, indeferido administrativamente.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária a devolução dos valores, caso a tutela antecipada seja revogada (REsp.: 1.384.418/SC), independentemente do caráter alimentar do benefício.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Com efeito, a prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
III – Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Após, voltem conclusos. -
22/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 17:51
Juntado(a)
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21/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057019-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SHAIANNY JOSE BARBOSA VERRONEADVOGADO(A): LUDIMILA BRAVIN LOBO (OAB RJ170050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de salário maternidade.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - apresentar declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU), considerando a inexistência de outorga de poder para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais na procuração juntada aos autos. -
12/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:03
Determinada a intimação
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11/06/2025 21:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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11/06/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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