TRF2 - 5023992-90.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:52
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
-
25/08/2025 15:47
Juntada de Petição
-
01/08/2025 14:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 13:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5023992-90.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para, no prazo máximo de 15 dias, se manifestar, fundamentadamente, acerca do alegado pela parte autora no evento 136, devendo trazer aos autos as explicações e documentos que corroborem suas alegações e requerer o que porventura entender cabível.
Com o cumprimento ou transcorrido o prazo em epígrafe, venham os autos processuais, imediatamente, conclusos. -
30/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 12:22
Decisão interlocutória
-
25/07/2025 00:00
Juntada de Petição
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23/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 13:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 127
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23/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5023992-90.2024.4.02.5101/RJRELATOR: LUIZA LOURENÇO BIANCHINIREQUERENTE: FERNANDO RANGEL LOURENCOADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE (OAB MG124507)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 125 - 15/07/2025 - PETIÇÃO -
16/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
16/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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15/07/2025 20:29
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5023992-90.2024.4.02.5101/RJRELATOR: LUIZA LOURENÇO BIANCHINIREQUERENTE: FERNANDO RANGEL LOURENCOADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE (OAB MG124507)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 119 - 10/07/2025 - Expedição de ofício -
10/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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10/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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10/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:04
Expedição de ofício
-
02/07/2025 18:56
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5023992-90.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FERNANDO RANGEL LOURENCOADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE (OAB MG124507)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 102) ofertada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da execução de multa cominatória (astreintes) promovida por FERNANDO RANGEL LOURENCO (Evento 51), que apurou um débito de R$51.563,10, decorrente do suposto descumprimento, por 101 dias, de ordem judicial que determinava a retificação de seus dados cadastrais. A parte requerida, em sua peça defensiva, sustenta, em suma: (i) o excesso de execução, ao argumento de que a obrigação de fazer fora integralmente cumprida em 30 de julho de 2024, perfazendo um atraso de apenas 12 dias; (ii) a impossibilidade de retroatividade da multa, que somente poderia incidir após a sua fixação em sentença; (iii) a aplicação indevida de juros (Taxa SELIC) sobre o montante da multa, o que seria vedado pela jurisprudência pátria; e (iv) a exorbitância do valor executado, pugnando por sua revisão judicial com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Intimado, o requerido manifestou-se no Evento 109, rechaçando os argumentos da impugnante.
Afirma que o descumprimento persiste até a presente data, conforme novas provas anexadas, o que justificaria não apenas a manutenção, mas a majoração da multa.
Aduz, ainda, a plena legalidade do termo inicial da contagem da multa, fixado a partir do esgotamento do prazo concedido em sede de tutela de urgência, e nega a incidência de juros, afirmando ter aplicado apenas a correção monetária. Sucintamente relatado o processo, passo à fundamentação.
Trata-se de controvérsia incidental à fase de cumprimento de sentença, cujo cerne reside na apuração da exigibilidade, do período de incidência e do quantum devido a título de multa coercitiva (astreintes), fixada para compelir a instituição financeira executada a proceder à retificação do nome do autor em seus cadastros.
O arcabouço jurídico pátrio estabelece que a multa constitui medida de coerção indireta, cujo escopo precípuo é assegurar a eficácia do provimento jurisdicional, compelindo o devedor a adimplir a obrigação de fazer ou não fazer que lhe foi imposta.
Sua natureza não é compensatória, tampouco punitiva, mas estritamente coercitiva, visando a inibir a recalcitrância da parte em cumprir a determinação judicial.
No presente caso, verifico que a alegação da requerida de que a multa somente seria devida após a sentença que a confirmou encontra guarida nos autos, uma vez a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (Evento 3), posteriormente confirmada pela sentença de mérito (Evento 39), não cominou penalidade.
Logo, o termo inicial da incidência das astreintes corresponde ao primeiro dia subsequente ao esgotamento do prazo fixado na sentença para o cumprimento da obrigação, a saber 25/07/2024.
Não obstante, a questão central que se impõe à apreciação deste Juízo transcende a mera contabilidade dos dias de atraso.
A função das astreintes não pode ser desvirtuada a ponto de se converter em fonte de enriquecimento sem causa para a parte credora, devendo guardar estrita relação de proporcionalidade com a obrigação principal.
O valor acumulado da multa não deve se travestir em ganho para a outra parte, mas sim em elemento de coerção da parte contrária. É assente na doutrina e na jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (vide AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.812/GO 650.536/RJ)1, que o montante da multa não transita em julgado, podendo ser revisto pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso se revele insuficiente ou excessivo.
Tal faculdade-dever decorre da cláusula rebus sic stantibus, inerente à fixação da medida, e visa a assegurar que sua finalidade coercitiva não seja transmudada em um fim em si mesma.
No presente caso, a obrigação principal consistia na retificação de um dado cadastral, providência de inestimável valor para a afirmação da dignidade e dos direitos da personalidade do autor, mas de singela execução técnica para uma instituição financeira do porte da executada.
A própria condenação por danos morais, que visou a compensar o abalo psíquico sofrido pelo exequente, foi fixada em R$10.000,00.
O montante executado de R$51.563,10 mostra-se, portanto, manifestamente desproporcional e exorbitante, ultrapassando em mais de cinco vezes o valor arbitrado para a reparação do próprio dano extrapatrimonial.
Permitir a execução de tal quantia implicaria desfigurar a natureza instrumental da multa, convertendo-a em uma penalidade de caráter indenizatório desvinculada de qualquer critério de razoabilidade, fomentando o indesejado enriquecimento ilícito do credor.
A fixação da multa diária em R$500,00 foi adequada para o fim coercitivo a que se propunha.
Compete, assim, a este Juízo, no exercício de seu poder de controle, modular os efeitos da medida, readequando o montante final a um valor que, simultaneamente, sancione o descumprimento, mas não desnature o instituto.
Por fim, assevere-se que os documentos juntados pela requerida ao Evento 30 demonstram o cumprimento da obrigação em 30/07/2024, sendo certo que os juntados pelo requerente ao Evento 109 mais indicam alguma falha do sistema eletrônico de processamento de dados e informações do que o não cumprimento do julgado.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Evento 102), e, com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, REDUZO o valor total da multa cominatória devida pela Caixa Econômica Federal a FERNANDO RANGEL LOURENCO, para o montante de R$6.000,00.
OFICIE-SE para transferência dos valores depositados ao Evento 102.2 para a conta indicada ao Evento 69.1.
INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a manutenção do nome morto do autor nos documentos juntados ao Evento 109, sob pena de fixação de nova multa, desta feita no valor de R$1.000,00. 1.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.
NÃO CABIMENTO.
AFASTAMENTO.1.
O valor da multa cominatória, prevista no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts.497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.
Precedentes.2.
Nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
Precedentes.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.812/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) -
17/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:34
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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04/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:07
Despacho
-
03/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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30/05/2025 16:54
Juntada de Petição
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30/04/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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29/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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15/04/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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03/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:00
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 07:43
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
19/03/2025 05:07
Juntada de Petição
-
07/03/2025 07:34
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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19/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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11/02/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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11/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 11:26
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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07/02/2025 22:36
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 14:35
Decisão interlocutória
-
12/12/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
10/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
04/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
25/11/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:59
Expedição de ofício
-
13/11/2024 05:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/10/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/10/2024 06:50
Decisão interlocutória
-
23/10/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
23/10/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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20/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/10/2024 14:31
Decisão interlocutória
-
27/09/2024 10:39
Juntada de Petição
-
27/09/2024 08:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 52
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10/09/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/09/2024 13:04
Juntada de Petição
-
03/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/08/2024 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 14:06
Decisão interlocutória
-
12/08/2024 17:38
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2024
-
12/08/2024 17:38
Transitado em Julgado
-
12/08/2024 17:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/08/2024 17:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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12/08/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 17:36
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2024 17:33
Juntada de Petição
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
03/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
02/08/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/08/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/08/2024 17:00
Juntada de Petição
-
25/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/07/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2024 05:59
Juntada de Petição
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2024 03:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 15:07
Decisão interlocutória
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14/06/2024 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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14/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/04/2024 12:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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22/04/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2024 14:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/04/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:28
Concedida a tutela provisória
-
16/04/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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