TRF2 - 5000761-68.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 18:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/09/2025 14:28
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000761-68.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: DINAMICA SERVICOS POSTAIS E TELEMATICOS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): DENNIS CINCINATUS (OAB RJ114111) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
JUSTA CAUSA. NÃO RECONHECIDA.
CONTRADIÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante, DINAMICA SERVICOS POSTAIS E TELEMATICOS EIRELI, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada que não conheceu sua apelação por intempestividade e, consequentemente, também a apelação adesiva da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. 2. A embargante sustenta contradição do acórdão, pois reconheceu a presença de moléstia de seu patrono, porém não a considerou como justa causa para a devolução do prazo a fim de interposição da apelação. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Contradição significa que as fundamentações utilizadas são inconciliáveis com o dispositivo da decisão judicial, ou seja, refere-se a uma contradição interna. 5. O voto condutor do acórdão embargado fundamentou expressamente que a doença somente se qualifica como justa causa caso impossibilite o patrono de exercer sua profissão ou de substabelecer o mandato, o que não se comprovou no caso em concreto.
Ademais, o causídico já possuía a peça recursal pronta bem antes de viajar ao exterior, mas não a protocolou antes de sua viagem. 6. No caso, há mero inconformismo da embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado. 7. Desprovimento aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - aditamento - do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000761-68.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 334) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: DINAMICA SERVICOS POSTAIS E TELEMATICOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): DENNIS CINCINATUS (OAB RJ114111) APELANTE: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
19/08/2025 14:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 334
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14/08/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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14/08/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 12:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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25/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 11:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 17:50
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000761-68.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: DINAMICA SERVICOS POSTAIS E TELEMATICOS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): DENNIS CINCINATUS (OAB RJ114111) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA.
NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO ADESIVA DA EBCT– EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
ART. 997, §2º, III, DO CPC.
APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA.
RECURSO ADESIVO inadmissível. 1 - Trata-se de apelação interposta por DINAMICA SERVIÇOS POSTAIS E TELEMÁTICOS EIRELI da sentença proferida pela 14ª Vara Federal/RJ, que manteve a tutela de urgência até a decisão recursal e julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato de rescisão do Contrato de Franquia Postal n° 53117.028327/2020-57, e a aplicação de penalidade de suspensão de licitar e contratar com a EBCT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. 2- O prazo para interposição de apelação se esgotou em 27/01/2025 e não houve recurso tempestivo.
A apelação foi interposta em 28/01/2025, quando já escoado o prazo legal, segundo os artigos 219, 1.003, caput, e §5º, todos do CPC.
O patrono afirma que a petição já estava pronta desde dezembro/2024, mas só a protocolou momento antes do embarque no avião para retorno ao Brasil, no saguão do aeroporto JFK. 3- Na petição o patrono reconheceu a perda do prazo.
Justificou que é o único procurador da parte e enfrentou problemas de saúde no período de 25 a 28/01/2025, com dificuldades de acesso aos medicamentos controlados, enquanto estava no exterior, por isso a intempestividade.
Pediu a reconsideração do prazo.
Apresentou laudo médico sobre sua condição clínica, que ensejou sua inaptidão temporária para o trabalho, e declaração da sua filha médica que o acompanhou de perto na sua crise aguda, durante a viagem. 4- O prazo de 15 dias para apelar, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, estendeu-se por força do recesso forense previsto no art. 62, I, da Lei nº 5.010/1966 e no art. 81, §1º, I, do Regimento Interno deste TRF2.
A contagem do prazo para a apelação iniciou-se em 06/12/2024 e até 27/01/2025 totalizou 53 dias (evento 51 do processo originário), e possibilitou ao patrono um período maior para sua atuação. 5- Embora se reconheça o quadro delicado da enfermidade que acometeu o patrono e os desdobramentos que passou para minimizar os seus sintomas, admitir exceção à intempestividade do recurso seria macular a lide com vício processual.
Estar com a apelação pronta, não apresentá-la, e optar por viajar ao exterior no curso do prazo recursal, sabedor do seu histórico de crises de ansiedade e pânico há mais de 20 anos, foi um risco que assumiu.
Não se mostra uma justificativa razoável, sobretudo porque não restou configurada a impossibilidade de substabelecer o mandato. 6- Posição do STJ: (AgInt no AREsp n. 2.336.298/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023) (STJ - AgInt no AREsp: 1926306 RJ 2021/0196852-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).
Precedente TRF2: (TRF2, Apelação Cível, 5039991-54.2022.4.02.5101, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 13/03/2024, DJe 20/03/2024). 7- A inadmissibilidade do apelo do autor impede o conhecimento do recurso adesivo da EBCT, consoante o art. 997, §2º, III, do CPC. 8- Apelação do autor e apelação adesiva da EBCT não conhecidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A APELAÇÃO DO AUTOR E O RECURSO ADESIVO DA EBCT, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000761-68.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 319) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: DINAMICA SERVICOS POSTAIS E TELEMATICOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): DENNIS CINCINATUS (OAB RJ114111) APELANTE: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 319
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16/06/2025 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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16/06/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 16:01
Juntada de Petição
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07/05/2025 13:18
Juntada de Petição
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05/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:15
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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