TRF2 - 5080512-07.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:15
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO05
-
14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
07/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
04/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5080512-07.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VASCONCELLOS DE SOUZAADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA COSTA (OAB RJ148605) DESPACHO/DECISÃO Da nova remessa dos autos para a Contadoria Judicial Devolvam-se os autos ao Setor de Contadoria Judicial, para que os cálculos de liquidação do julgado sejam elaborados, mês a mês, a partir de 25/07/2018, observando-se a limitação quanto ao prazo quinquenal mais as 12 parcelas vincendas após a distribuição da ação, nos termos da decisão de evento nº 97.
Outrossim, tanto os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, mas que não foram objeto da presente ação, bem como os valores que a Fazenda Nacional entenda já terem sido administrativamente restituídos, deverão ser reclamados em ação judicial exclusivamente ajuizada para tal fim.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Rio de Janeiro, 01/08/2025. -
01/08/2025 17:27
Remetidos os Autos - RJRIO05 -> RJRIOSECONT
-
01/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:27
Determinada a intimação
-
01/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
16/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
13/07/2025 09:51
Juntada de Petição
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5080512-07.2023.4.02.5101/RJRELATOR: LUCY COSTA DE FREITAS CAMPANIREQUERENTE: MARIA DE LOURDES VASCONCELLOS DE SOUZAADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA COSTA (OAB RJ148605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 102 - 08/07/2025 - Remetidos os Autos Evento 97 - 04/07/2025 - Determinada a intimação -
10/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
10/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
08/07/2025 15:46
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO05
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5080512-07.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VASCONCELLOS DE SOUZAADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA COSTA (OAB RJ148605) DESPACHO/DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM Da remessa dos autos à Contadoria Judicial A despeito de a renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, prevista no artigo 3º da Lei n.º 10259/01, ter por finalidade definir o rito sumaríssimo como aquele a ser adotado para a tramitação do feito e que, por isso, em nada se confunde com o ato negocial da renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, prevista no parágrafo 4º do artigo 17 do mesmo diploma legal, que tem por finalidade eleger a forma mais célere do pagamento da condenação, ou seja, por requisição de pagamento de pequeno valor, e não por precatório, consoante já disposto nos termos da Decisão de Evento n.º 88, assiste razão à Fazenda Nacional, quando requer, por meio do pedido de impugnação de Evento n.º 82, que os cálculos de liquidação do julgado observem a limitação, quanto ao prazo quinquenal mais as 12 parcelas vincendas após a distribuição da ação, ao teto estabelecido para fixação da competência pelo rito sumaríssimo, justamente por ter sido essa a condição que justificou a recepção pelo Juízo do termo de renúncia anexado à emenda à inicial, mas o que não se constata ter sido aplicado nos cálculos de liquidação do autor, apresentados no Evento n.º 66.
Desta feita, acolho e dou provimento ao pedido de impugnação formulado pela Fazenda Nacional no Evento n.º 82 e determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial, para a apuração dos cálculos referentes ao valor efetivamente devido à parte autora, nos termos da fundamentação acima.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Da retificação do precatório já cadastrado Após, proceda a Secretaria à retificação no precatório já cadastrado no Evento n.º 77, ajustando a requisição de pagamento aos cálculos que serão apurados pela Contadoria Judicial e intimando as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado.
Intimem-se. Rio de Janeiro, 03/07/2025. -
04/07/2025 14:28
Remetidos os Autos - RJRIO05 -> RJRIOSECONT
-
04/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 14:27
Determinada a intimação
-
03/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5080512-07.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VASCONCELLOS DE SOUZAADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA COSTA (OAB RJ148605) DESPACHO/DECISÃO Da impugnação dos valores requisitados Rejeito a impugnação oferecida no Evento n.º 82 pela União Federal / Fazenda Nacional, em face do precatório de Evento n.º 77, onde requer a limitação dos valores requisitados a 60 salários mínimos, haja vista que a renúncia ao excedente a 60 salários mínimos em que se fundamenta sua impugnação foi apresentada pela parte autora para fins de definição de competência sobre o rito a ser estabelecido quando do ajuizamento da ação e em nada se confunde com o ato negocial de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, para fins de se eleger forma mais célere do pagamento da condenação por requisição de pagamento de pequeno valor, e não por precatório. Proceda a Secretaria ao procedimento de transmissão do precatório. Rio de Janeiro, 13/06/2025. -
13/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:44
Determinada a intimação
-
03/04/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 10:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
21/02/2025 14:28
Juntada de Petição
-
20/02/2025 16:42
Juntada de Petição
-
20/02/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
20/02/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
19/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/02/2025 17:20
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*10-00
-
14/02/2025 10:50
Juntada de Petição
-
27/01/2025 16:31
Juntada de Petição
-
10/12/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
09/12/2024 15:38
Juntada de Petição
-
07/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
23/11/2024 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
04/11/2024 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
04/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
29/10/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/10/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
22/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:42
Determinada a intimação
-
22/10/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 12:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/10/2024 15:34
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2024
-
20/09/2024 11:22
Juntada de Petição
-
20/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
07/08/2024 17:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
25/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 17:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/03/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
11/03/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/02/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/02/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/02/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/02/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2024 16:24
Juntada de Petição
-
06/12/2023 11:15
Juntada de Petição
-
08/11/2023 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/10/2023 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
31/10/2023 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/10/2023 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/10/2023 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/10/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 19:24
Determinada a intimação
-
27/10/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
18/10/2023 13:20
Juntada de peças digitalizadas
-
18/10/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/10/2023 20:15
Juntada de Petição
-
10/10/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:21
Juntado(a)
-
09/10/2023 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/10/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/10/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 18:34
Determinada a intimação
-
06/10/2023 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2023 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2023 08:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/08/2023 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/08/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/07/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2023 17:26
Determinada a intimação
-
27/07/2023 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO04F para RJRIOJE02F)
-
25/07/2023 16:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/07/2023 16:12
Declarada incompetência
-
25/07/2023 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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