TRF2 - 5016353-93.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76, 77
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76, 77
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016353-93.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ANA MARIA PAZINIADVOGADO(A): DANIELLE GOMES DE SOUZA (OAB ES033479)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.ADVOGADO(A): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB PB015401)RÉU: BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB ES018694)RÉU: DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BRADESCO S.A. e DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.; e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. -
02/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58, 60 e 61
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20/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2025 23:28
Juntada de Petição
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15/08/2025 10:33
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:08
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016353-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANA MARIA PAZINIADVOGADO(A): DANIELLE GOMES DE SOUZA (OAB ES033479)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.ADVOGADO(A): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB PB015401)RÉU: BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB ES018694)RÉU: DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa. Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, devendo ser observado, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
09/08/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 23:13
Determinada a intimação
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08/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:07
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ZENEX PAGAMENTOS, FINANCIAMENTOS E DEVOLUCAO ML LTDA - EXCLUÍDA
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08/08/2025 14:44
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:41
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016353-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANA MARIA PAZINIADVOGADO(A): DANIELLE GOMES DE SOUZA (OAB ES033479) DESPACHO/DECISÃO A autora ajuizou a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ZENEX PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A, DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, objetivando a restituição em dobro de valores transferidos indevidamente.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A, DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A foram devidamente citados, porém a empresa ZENEX PAGAMENTOS LTDA não foi localizada (evento 32, CARTDEVOL1). O autor foi intimado para promover a citação do réu, inclusive sob pena de delimitação subjetiva da lide, porém manteve-se inerte. Assim, uma vez que é plenamente possível discutir-se as relações jurídicas em questão em ações autônomas, não se cuidando de litisconsórcio necessário, tampouco de litisconsórcio unitário, pois há fundamentos e objetos autônomos em relação a cada réu, nos termos do art. 113 do CPC, proceda-se à exclusão de ZENEX PAGAMENTOS LTDA do presente feito, que deverá prosseguir em relação às demais rés. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações. -
04/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:36
Decisão interlocutória
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04/08/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/07/2025 06:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES016988 - MAICON CORTES GOMES)
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24/07/2025 12:21
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:51
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:05
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016353-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANA MARIA PAZINIADVOGADO(A): DANIELLE GOMES DE SOUZA (OAB ES033479) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a se manifestar acerca dos documentos juntados no evento 32, DOC1, requerendo o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de delimitação subjetiva da lide. -
09/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:34
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:29
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 33
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30/06/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 12:16
Juntado(a)
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25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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24/06/2025 15:14
Juntada de Petição
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23/06/2025 18:05
Juntado(a)
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23/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:11
Juntado(a)
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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16/06/2025 11:40
Juntada de Petição - DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RJ185969 - DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO)
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 18:39
Juntado(a)
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12/06/2025 17:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016353-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANA MARIA PAZINIADVOGADO(A): DANIELLE GOMES DE SOUZA (OAB ES033479) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar o pedido liminar de antecipação de tutela, independente da analise do pagamento de custas (art. 295 do CPC).
A antecipação de tutela pode ser concedida liminarmente, ou seja, sem dilação probatória e ou oitiva da parte contrária, ou após a instrução do feito.
No caso em análise entendo que há necessidade de dilação probatória a fim de buscar elementos para verificar a existência dos requisitos de concessão de tal instituto processual.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela, que poderá ser novamente analisado após a colheita de provas e elementos suficientes para analise dos requisitos necessários à sua concessão.
A inicial observou os termos do art. 319 e 320 do CPC, pelo que a recebo para seu regular processamento.
Defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a(s) parte(s) autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica. -
11/06/2025 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 19:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 19:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 19:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04F para ESSER01F)
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10/06/2025 13:15
Declarada incompetência
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09/06/2025 17:30
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMID PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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