TRF2 - 5006166-14.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006166-14.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: CLAUDOMIRO PEREIRA DA SILVA NETOADVOGADO(A): SILVANIA DE MELLO MARCHON BARDAVID (OAB RJ131213) ATO ORDINATÓRIO "Comprovada a obrigação de não fazer, com esteio no artigo 534 do CPC, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora. " -
08/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 16:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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31/07/2025 18:38
Determinada a intimação
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31/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 11:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 11:24
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:24
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006166-14.2025.4.02.5102/RJAUTOR: CLAUDOMIRO PEREIRA DA SILVA NETOADVOGADO(A): SILVANIA DE MELLO MARCHON BARDAVID (OAB RJ131213)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito do autor à isenção de pagamento de imposto de renda. -
07/07/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 23:17
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006166-14.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CLAUDOMIRO PEREIRA DA SILVA NETOADVOGADO(A): SILVANIA DE MELLO MARCHON BARDAVID (OAB RJ131213) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento 09 como emenda à inicial.
Inicialmente, considerando que o INSS é apenas a fonte pagadora e, portanto, retém o imposto devido nos termos do que determina a legislação, entendo desnecessária sua integração à lide. Exclua-se o INSS do polo passivo.
A autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (evento 1, out13) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
Trata-se a presente de ação ajuizada sob o rito de Juizado Especial Federal envolvendo matéria tributária, sendo descabida, portanto, a concessão de tutela de urgência considerando que o procedimento é sumaríssimo e a ausência risco de perecimento de direito alegado pela parte autora.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
03/07/2025 17:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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03/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 15:46
Determinada a citação
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02/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006166-14.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CLAUDOMIRO PEREIRA DA SILVA NETOADVOGADO(A): SILVANIA DE MELLO MARCHON BARDAVID (OAB RJ131213) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): . juntar instrumento de mandato atualizado, datado e assinado com assinatura da parte autora semelhante à assinatura do documento de identidade da mesma; · manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; Silente, voltem conclusos para sentença.
Atendido, voltem conclusos para despacho inicial. -
25/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:48
Determinada a intimação
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25/06/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05S para RJRIOEF05F)
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23/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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