TRF2 - 5007495-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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03/09/2025 13:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 34
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03/09/2025 09:59
Juntada de Petição
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02/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 13:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007495-41.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: TRANSA TRANSPORTE COLETIVO LTDAADVOGADO(A): GLAUCO CAPDEVILLE FAJARDO SAMPAIO (OAB RJ167548)ADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
ADESÃO A PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por empresa executada em execução fiscal, na qual se pleiteava o desbloqueio de ativos financeiros constritos via Sisbajud.
A executada alegou a existência de parcelamento regular da dívida, enquanto a Fazenda Nacional defendeu que os valores bloqueados correspondiam a débitos não abrangidos por parcelamento vigente à época da constrição.
A decisão agravada manteve o bloqueio por entender ausente prova inequívoca da abrangência dos valores pelo acordo de transação posterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia em discussão consiste em definir se os valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud devem ser liberados em razão de parcelamento fiscal requerido pela executada após a constrição ou se é devida a manutenção da penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é admitida apenas quando a matéria puder ser conhecida de ofício e estiver amparada em prova pré-constituída, não sendo cabível quando houver necessidade de dilação probatória (STJ, REsp 1717166/RJ). 4.
O bloqueio via Sisbajud é plenamente legítimo e preferencial, nos termos do art. 835, I, do CPC e da jurisprudência consolidada no Tema 425 do STJ (REsp 1.184.765/PA), prescindindo de esgotamento de outras diligências para localização de bens. 5.
A Fazenda Nacional demonstrou que os valores constritos se referem a dez inscrições ativas não abrangidas por parcelamento no momento da penhora, realizada em 25/03/2025, ao passo que a transação invocada pela executada foi firmada apenas em 08/04/2025. 6.
De acordo com a tese firmada no Tema 1012 do STJ (REsp 1.756.406/PA), o bloqueio de ativos financeiros deve ser mantido quando o parcelamento fiscal é concedido posteriormente à constrição, salvo se houver substituição por fiança bancária ou seguro garantia, o que não foi requerido nem comprovado no caso. 7.
A jurisprudência da 3ª Turma Especializada do TRF2 reforça que, ausente prova de que o parcelamento anterior abarcava as inscrições penhoradas e inexistindo prejuízo à atividade empresarial, é legítima a manutenção da penhora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade exige a presença cumulativa de matéria cognoscível de ofício e prova pré-constituída. 2. É legítima a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, independentemente de prévias diligências extrajudiciais, conforme previsto no art. 835, I, do CPC e no Tema 425 do STJ. 3.
O parcelamento fiscal posterior à data da constrição não justifica o levantamento de valores bloqueados, salvo substituição expressa e idônea da garantia, nos termos do Tema 1012 do STJ. 4.
Cabe à executada o ônus de demonstrar, de plano, que os valores penhorados estão abarcados por parcelamento anterior à constrição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º, parágrafo único, e 40; CPC, arts. 835, I, e 854.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.756.406/PA (Tema 1012), Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.184.765/PA (Tema 425), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 28.11.2012; STJ, REsp 1.717.166/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 05.10.2021; TRF2, Ag.
Inst. nº 5004984-75.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, j. 15.07.2022; TRF2, Ag.
Inst. nº 5008257-62.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 11.01.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 11:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5102304-85.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23, 24
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08/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 10:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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08/08/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007495-41.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: TRANSA TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO(A): GLAUCO CAPDEVILLE FAJARDO SAMPAIO (OAB RJ167548) ADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 146
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11/07/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 14:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 13:52
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007495-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TRANSA TRANSPORTE COLETIVO LTDAADVOGADO(A): GLAUCO CAPDEVILLE FAJARDO SAMPAIO (OAB RJ167548)ADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSA TRANSPORTE COLETIVO LTDA, em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, tendo em vista que o crédito era líquido, certo e exigível, não abrangido pelo parcelamento indicado, quando houve o bloqueio judicial do montante total de R$ 21.662,60 (vinte e um mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), nos autos da Execução Fiscal nº 5102304-85.2021.4.02.5101 pelo Eg.
Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Relata que a execução fiscal apresenta vícios insanáveis, notadamente a ausência de sua suspensão, apesar de o contribuinte ter aderido à transação tributária.
Afirma que a adesão à transação tributária implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que, por consequência, deve ensejar a suspensão da própria execução fiscal.
Ressalta a executada, ora agravante, que aderiu à transação tributária, encontrando-se em pleno adimplemento de suas obrigações mensais.
Ainda assim, foi surpreendida com a indevida constrição de suas contas bancárias — medida que, além de carecer de respaldo legal, revela-se flagrantemente abusiva.
Aduz que, diante disso, impõe-se o imediato desbloqueio dos valores, a fim de assegurar a plena eficácia do instrumento de transação regularmente pactuado e fielmente cumprido pela parte Executada.
Requer o recebimento do agravo com efeito suspensivo.
E no mérito, seja dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão frente às irregularidades já demonstradas, sendo declarada extinta a Execução, considerando que o crédito foi erroneamente constituído, haja vista ato ilícito praticado pela Administração Pública de impedir a emissão de nota fiscal como forma de cobrar tributo, induzindo o contribuinte ao erro, sendo nulo o procedimento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
A decisão guerreada aferiu à contento a situação fática, analisando quais inscrições não estavam abrangidas pelo parcelamento e estavam ativas a época da constrição.
Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo, que são presumidas, nos termos do art. 3.°, caput, da Lei n.° 6.830/80, basta ao exequente atender às exigências do art. 6.° da mesma Lei, cabendo ao executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3.°, parágrafo único, da LEF), o que não foi comprovado antes da constrição.
O requerimento do agravante, de todo modo, será melhor apreciado em sede de cognição exauriente à luz do contraditório.
Diante deste quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
18/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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18/06/2025 13:23
Indeferido o pedido
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11/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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11/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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11/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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