TRF2 - 5053758-91.2024.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001493-72.2025.4.02.5006/ESAUTOR: GIOVANI SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a: a) COMPUTAR, em favor do autor, como tempo especial, conforme decisão da 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos (evento 1, anexo7), os períodos de 10/01/1994 a 31/03/1996, de 08/04/1996 a 28/02/1997, de 01/03/1997 a 31/03/1998, de 01/04/1998 a 24/11/2008 e de 25/11/2008 a 03/09/2019, convertendo-os em tempo comum (fator 1,4); b) IMPLANTAR em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decisão da 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos (evento 1, anexo7), com DIB em 19/09/2019 (data do requerimento do NB 173.978.632-4) e RMI a calcular pelo INSS, com base no art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente sentença; devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e c) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DIB (19/09/2019) até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Custas ex lege. Condeno o réu, ainda, em honorários, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado, respeitada a regra escalonada do respectivo §5º.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS Rel.
Min., Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, Dje de 16/8/2021).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Alegadas em contrarrazões as matérias do art. 1.009, § 1º, do CPC/15, intime-se a parte recorrente para manifestação (art. 1.009, § 2º, do CPC/15).
Após, remetam-se os autos ao eg.
TRF/2ª Região, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 22:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO14 -> TRF2
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17/07/2025 16:06
Decisão interlocutória
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17/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5053758-91.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JULIO CESAR RAMALHO BARRETOADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)SENTENÇApretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 Por todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade da parte autora, nos termos do artigo 330, inciso II c/c artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil ? CPC.
Custas ex lege.
Indevida a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de liquidação de sentença, em interpretação, a contrario sensu, do disposto no art. 85, §1º do CPC (TRF2 - 7a.
Turma Especializada - AI Nº 5011460-37.2019.4.02.0000/RJ -Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER - DECISÃO 05/2/2020).
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/05/2025 10:03
Juntada de Petição
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16/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 19:16
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 16/05/2025 16:27:53)
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16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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11/04/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 15:09
Determinada a intimação
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02/04/2025 13:55
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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27/03/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 05:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:33
Determinada a intimação
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02/12/2024 03:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 14:20
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 20:04
Decisão interlocutória
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14/08/2024 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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