TRF2 - 5057172-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 09:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50686619720254025101/RJ
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:01
Determinada a intimação
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20/08/2025 20:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 12:52
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50686619720254025101/RJ
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23/07/2025 18:32
Despacho
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23/07/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5068661-97.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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15/07/2025 14:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50686619720254025101/RJ
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08/07/2025 11:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 11 Número: 50686619720254025101
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057172-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILIA DE JESUSADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405)ADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
18/06/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:32
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057172-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILIA DE JESUSADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405)ADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, administrativamente negado.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando que apresentou comprovante de residência particular, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. -
12/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:04
Determinada a intimação
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11/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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