TRF2 - 5001755-07.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001755-07.2025.4.02.5108/RJAUTOR: LUIZ ANTONIO LOURENCOADVOGADO(A): REBECA PASCHOAL MACHADO (OAB RJ256422)SENTENÇADiante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de declaração de inexistência do débito cobrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a título de consignação; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social se abstenha de realizar novos descontos, relativamente aos fatos abordados na presente demanda, além de condená-lo a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados, a título de CONSIGNACAO, incluindo aqueles ocorridos no curso do processo, a serem devidamente comprovados na fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
O montante deverá ser monetariamente atualizado desde cada desconto indevido e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10, da Resolução nº 168/2010 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:16
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 22:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001755-07.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO LOURENCOADVOGADO(A): REBECA PASCHOAL MACHADO (OAB RJ256422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de cotas condominiais.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Com efeito, a prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial.
III - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
V - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
12/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO41F)
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04/06/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE01S para RJSPE02F)
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04/06/2025 16:06
Alterado o assunto processual - De: Contratos Bancários - Para: Descontos Indevidos
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04/06/2025 15:26
Declarada incompetência
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04/06/2025 14:33
Juntado(a)
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03/06/2025 20:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória
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26/04/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01S)
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24/04/2025 19:11
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:34
Determinada a intimação
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24/04/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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