TRF2 - 5054303-30.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:09
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 16:38
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:35
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054303-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRESSA MARCHIOTI NICOLAU DE MOURAADVOGADO(A): JENNIFFER DE PAULA DA SILVA (OAB RJ247897) ATO ORDINATÓRIO FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA DECISÃO DE EVENTO RETRO:"(...) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias." -
12/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054303-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRESSA MARCHIOTI NICOLAU DE MOURAADVOGADO(A): JENNIFFER DE PAULA DA SILVA (OAB RJ247897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de salário maternidade.
I - Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pelo(a) autor(a).
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária a devolução dos valores, caso a tutela antecipada seja revogada (REsp.: 1.384.418/SC), independentemente do caráter alimentar do benefício.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Com efeito, a prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
III - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
V - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
13/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054303-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRESSA MARCHIOTI NICOLAU DE MOURAADVOGADO(A): JENNIFFER DE PAULA DA SILVA (OAB RJ247897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de salário maternidade.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir: - comprovante de residência EM NOME PRÓPRIO, ATUAL (últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO).
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada pela PRÓPRIA PARTE. - declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. -
12/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 17:04
Determinada a intimação
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11/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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