TRF2 - 5036790-49.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 36,58 em 20/09/2025 Número de referência: 1386619
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17/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036790-49.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARLUCE CAMILO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 4, DESPADEC1], o juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Contudo, o recorrente reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais [evento 41, RECLNO1].
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, FINANC4, fl. 11], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que, em 2025, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 16.000,00.
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
11/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:43
Determinada a intimação
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10/09/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 19:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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09/09/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 13:59
Despacho
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03/09/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 20:17
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:46
Redistribuído por sorteio - (RJRIO08S para RJRIOEF04S)
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30/06/2025 13:44
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Adesão a Programa de Parcelamento de Débito
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30/06/2025 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO24F para RJRIO08S)
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30/06/2025 13:31
Redistribuído por sorteio - (RJRIO08S para RJRIO24F)
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30/06/2025 13:31
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO23S para RJRIO08S)
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26/06/2025 15:23
Redistribuído por sorteio - (RJRIO08S para RJRIO23S)
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24/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036790-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLUCE CAMILO DA COSTAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO VARA ESPECIALIZADA Observa-se que a hipótese dos autos se insere na competência de uma das varas especializadas em JEF tributário estabelecida na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, fixada em razão de matéria (ratione materiae), possuindo, portanto, caráter absoluto.
Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas especializadas em Vara especializada em JEF tributário a que couber por livre distribuição.
Remetam-se os autos.
P.
I. -
13/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:45
Decisão interlocutória
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13/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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13/06/2025 12:41
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NORMAL
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11/06/2025 14:49
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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11/06/2025 14:49
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - NORMAL
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11/06/2025 14:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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06/06/2025 18:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO08S)
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05/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:07
Despacho
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03/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 03:21
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08S para CEJUSCRIOA)
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30/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:55
Decisão interlocutória
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08/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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