TRF2 - 5002332-76.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 14:33
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 10:34
Juntada de Petição
-
10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
-
17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
-
12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002332-76.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: KAYO BRITO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MONIQUE SILVA FERNANDES (OAB RJ162433)AUTOR: BRUNO BRITO GUSMAOADVOGADO(A): MONIQUE SILVA FERNANDES (OAB RJ162433)AUTOR: EMANUELLY DE OLIVEIRA SOARESADVOGADO(A): MONIQUE SILVA FERNANDES (OAB RJ162433)AUTOR: KARYNE DE OLIVEIRA RAMOSADVOGADO(A): MONIQUE SILVA FERNANDES (OAB RJ162433)AUTOR: JULYA DE OLIVEIRA RAMOSADVOGADO(A): MONIQUE SILVA FERNANDES (OAB RJ162433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por KAYO BRITO DE OLIVEIRA, BRUNO BRITO GUSMAO, EMANUELLY DE OLIVEIRA SOARES, KARYNE DE OLIVEIRA RAMOS e JULYA DE OLIVEIRA RAMOS, em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretendem, na qualidade de sucessores, condenar o réu a efetuar o pagamento do valor relativo ao saldo de benefício previdenciário não levantado pela titular MARIA ANTONIA BRITO, falecida em 29/11/2005. Requerem, também, o pagamento de indenização por danos morais. Considerando o teor do artigo 1º da Lei 6858/90, os sucessores da benefiária falecida são partes legitimadas a propor a presente ação que visa o levantamento do saldo do benefício previdenciário não recebido em vida pela titular.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado (para cada autor), dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado. 2- Juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos (para cada autor). 3- Juntar Documentação patrimonial ou sucessória em razão da divisão de valores entre vários herdeiros: Declaração de concordância entre os herdeiros; 4- Juntar aos autos comprovação de existência de valor não levantado pela falecida titular do benefício previdenciário junto ao INSS. 5- Comprovar o óbito da Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 19:19
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 22:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002186-96.2024.4.02.5004
Silvanira Divina do Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029230-56.2025.4.02.5101
Maria do Carmo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 15:18
Processo nº 5001123-02.2025.4.02.5004
Vanesse Moura Marinato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016929-14.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Ponto 824 Destilado Bar e Restaurante Lt...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2024 15:26
Processo nº 5061015-70.2024.4.02.5101
Anderson Luiz e Silva Costa
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Elvis Brito Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00