TRF2 - 5056356-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2025 23:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 12:05
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:29
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES)
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 18:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 15:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 15:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 37
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 35
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03/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/08/2025 18:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 08:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 14:39
Despacho
-
30/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 14:09
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056356-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSINEA BRITO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122) DESPACHO/DECISÃO Retifico a decisão de evento 21 para que passe a constar, no último parágrafo: "Diante do exposto, intime-se a AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente documento de histórico de crédito do INSS, para verificação individual dos contratos alegadamente firmados, bem como informações como a data de inclusão e e cessação dos descontos, números de parcelas, entre outros, devendo individualizar os descontos em relação a cada um dos réus." Com relação à contestação de evento 22, nada a prover, considerando que o feito foi extinto sem resolução de mérito com relação ao SINDNAPI.
Intime-se. -
22/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:03
Determinada a intimação
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056356-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSINEA BRITO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSINEA BRITO DE OLIVEIRA vem face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando (i) a cessação dos descontos (ii) o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimos e contribuições consignados de que trata a presente demanda; e (iii) a condenação solidária dos Réus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício titularizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. No Evento 3 foi determinada a intimação da parte autora para apresentar prova de requerimento administrativo.
A parte autora se manifesta em evento 19 informando que entrou em contato com o INSS, tendo sido informada que os descontos se referem a empréstimos na modalidade de cartão de crédito RMC.
I.
Do saneamento da inicial I.I.
Com relação ao Réu Banco Itaú O Banco Itaú é a instituição financeira em que a Autora recebe seu benefício previdenciário conforme documento Evento 1, HISCRE7, p. 12: Com relação a este Réu, o feito deve ser extinto por incompetência da justiça federal, uma vez que o INSS não possui responsabilidade quando se trata de empréstimos consignados no mesmo banco responsável pelo pagamento do benefício, conforme Tema 183 da TNU: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Diante da ausência de responsabilidade do INSS, esta justiça federal é incompetente para julgamento de pretensão em face do referido Réu, que deve ser demandado na justiça estadual.
Neste sentido, em se tratando de incompetência deste Juízo, aplicável o Enunciado 11 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que assim estabelece: "11 - No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso." Portanto, ao verificar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa nos Juizados Especiais Federais em relação ao Réu ITAÚ UNIBANCO, a extinção do feito sem resolução do mérito é necessária.
Pelo exposto, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao Réu ITAU UNIBANCO S.A. em razão da incompetência da justiça federal nos termos do art. 6º, II da Lei 10.259/01 e Enunciado nº 11 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
I.II.
Com relação ao Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Com relação a descontos de associações/sindicatos, a demonstração de tentativa de devolução dos valores administrativamente se faz necessária e, devidamente intimada, a parte autora não apresentou cópia de requerimento administrativo.
Nos termos do art. 17 do CPC, a postulação em juízo depende da satisfação dos requisitos de interesse e legitimidade.
O interesse processual, por sua vez, se satisfaz quando presentes a adequação, correlação abstrata entre a via processual utilizada e o provimento jurisdicional pretendido, e a necessidade, fundamento de utilização da via judicial em razão da lesão ou ameaça a direito.
Sendo assim, o feito deve ser extinto quanto ao Sindicato por ausência de interesse de agir.
Em caso de reiterada demora da autarquia na análise do requerimento, será possível o ajuizamento de uma nova demanda.
Por fim, importa destacar que sem a apresentação de eventual indeferimento administrativo ao pleito ora manejado, não há que se falar em pretensão resistida, observado ainda que o INSS tem se dedicado administrativamente à correção de descontos indevidos decorrentes de entidades associativas e a respectiva restituição de valores (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/inss-devolve-descontos-indevidos-de-abril-a-partir-desta-segunda-feira-26; https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/devolucao-de-valores-indevidos-pode-comecar-em-24-de-julho).
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 330, III, todos do CPC.
I.
III.
Com relação às demais instituições financeiras Rés Com relação às instituições financeiras, não se faz necessário o requerimento administrativo prévio, no entanto, pelos documentos acostados na petição inicial, não é possível identificar individualmente os descontos para fins de aferição da legitimidade passiva das demais Rés.
Diante do exposto, intime-se a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente documento de histórico de crédito do INSS, para verificação individual dos contratos alegadamente firmados, bem como informações como a data de inclusão e e cessação dos descontos, números de parcelas, entre outros, devendo individualizar os descontos em relação a cada um dos réus.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
21/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:21
Juntada de Petição
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09/07/2025 17:10
Decisão interlocutória
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09/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 16:03
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 11:19
Juntada de Petição - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (RS025185 - NEWTON DORNELES SARATT)
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:57
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJRIO04S)
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16/06/2025 16:27
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056356-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSINEA BRITO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSINEA BRITO DE OLIVEIRA vem face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando (i) a cessação dos descontos (ii) o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimos e contribuições consignados de que trata a presente demanda; e (iii) a condenação solidária dos Réus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício titularizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Informa o autor que é titular de benefício de aposentadoria por idade, que os valores estavam sendo creditados normalmente em sua conta, até que reparou na redução do valor mensal. Diante disso, em consulta ao extrato de seu benefício, deparou-se com a cobrança de R$ 46,85, a partir de 02/2018, a título de empréstimo sobre a RMC, e , a partir de fevereiro de 2021, R$27,50, através da rubrica "CONTRIB.SINDNAPI08003577777" o qual desconhece.
Assevera que está caracterizada a responsabilidade civil dos Réus, que deveriam atuar com a cautela necessária inibindo que fraudadores se utilizem de dados de terceiros para a prática de atos ilícitos.
Sustenta que essa situação lhe causou transtornos, comprometendo o orçamento familiar, o que acarreta o dever de indenizar a título de danos materiais e morais. É o necessário.
Passo a decidir. Com efeito, no caso em tela, a parte autora se insurge contra empréstimo consignado alegado fraudulento, que deu origem a desconto ocorrido no benefício recebido, oportunidade em que destaca a responsabilidade civil dos réus.
Como se vê da documentação juntada aos autos, extrai-se, de fato, que o desconto mensal a título de consignação, está incidindo sobre os proventos recebidos pelo autor. Ora, com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, procedeu-se a uma alteração da organização e da divisão judiciárias.
Assim, fixou-se, em razão dessa alteração, nova competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, tendo por escopo a equalização de cargas de trabalho no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com finalidade de assegurar uma eficiente prestação jurisdicional. Nesse aspecto, especificamente no que tange ao grupo de competência previdenciária, que abarca o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial (aqui incluído este Juízo, com a nova denominação de 41ª Vara Federal), assim dispôs a mencionada Resolução: “Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: [...] III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; [...] §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).[...]” Analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, com dedução de responsabilidade civil dos SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e de anulação do contrato de empréstimo consignado não reconhecido, entendo que o objeto da lide não veicula pretensão que abarque matéria previdenciária em sentido estrito. Pelo que dos autos consta, não há qualquer discussão de benefício previdenciário em si, nos termos do dispositivo normativo supracitado. Ressalto que a Resolução acima estabeleceu limites de competência no tocante à matéria previdenciária, não se inserindo nela a pretensão autoral veiculada nesta demanda. Por conseguinte, este Juízo, com amparo no art. 8º, §2º, da referida Resolução, não detém competência para processar e julgar o presente feito. Ante o exposto, com apoio no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA O EXAME DA CAUSA.
Redistribua-se, portanto, o presente feito a uma das Varas Federais com competência Cível. -
12/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:05
Declarada incompetência
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10/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 00:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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