TRF2 - 5010253-44.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:56
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJCAM04
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16/07/2025 08:49
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010253-44.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: VALMIR DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ BATISTA ELOI (OAB MG065020B) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE EM COLUNA LOMBAR.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELA DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 34, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 28, SENT1).
Alega que a perícia também confirmou a existência de alterações estruturais importantes na coluna lombar, mas concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, entendimento esse que foi adotado pelo MM.
Juízo a quo para julgar improcedente o pedido..
Sustenta que é portador de alterações na região lombar há cerca de 29 anos, associadas à sua atividade profissional como pedreiro, fato corroborado pelo próprio exame físico e pelos elementos probatórios constantes dos autos.
Afirma ser que profissional responsável pela perícia, conforme consta de sua assinatura no laudo (CRM/RJ 107530-6), é LAUDO PERICIAL especialista na área de Endocrinologia, conforme demonstra o material publicamente disponível nas redes sociais, e não detém formação específica em Ortopedia e Traumatologia, área essencial para adequada avaliação de quadros complexos relacionados ao aparelho musculoesquelético.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com apuração da realidade socioeconômica. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 03/10/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 4, PROCADM1).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 18, LAUDPERI1): Idade: 62 O autor não é portador de deficiência.
O autor é portador de lombalgia com exames de imagem identificando espondilolise e espondilolistese com edema de partes moles.
Baseada nos exames e laudos, é possível concluir que há patologia desde 20/08/2024.
Autor sem exames mais específicos que permitem definir o diagnostico do edema na coluna, não sendo compatível com o diagnóstico observado na radiografia.
O autor apresenta aumento de volume importante e região lombar, e necessita de investigação clinica com exames de imagem pata determinar o diagnostico e a conduta, autor narra que a alteração existe há 29 anos, porem devido a ausência de diagnostico exato concluo que no momento há incapacidade para as atividades laborativas. 3.
A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc).Lombalgia - CID 10 M 54.5 Autor narra que apresenta o aumento do volume na coluna lombar há 29 anos.
Sugiro afastamento por 90 dias.
Autor com as alterações comprovadas por documentação desde 20/08/2024. Inicialmente, destaca-se que não há que se falar em designação de nova perícia. É de suma importância destacar que, o laudo da perita judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da parte autora, sendo assertivo quanto à ausência de enfermidade que caracterize deficiência.
Como relatado, em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
No que se refere ao impedimento de longo prazo, esse entendimento da TNU já foi exposto em vários julgados, motivo pelo qual foi firmada a seguinte tese: Súmula nº 48 "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Assim, o impedimento deve perdurar por prazo mínimo de dois anos contados do seu inicio até sua cessação. Não é a hipótese presente, tendo em vista que a perita judicial afirmou que somente foi possível confirmar a presença de enfermidade em agosto/2024, com sugestão de afastamento por 90 dias. Neste aspecto, ressalto que o benefício assistencial não é substitutivo do benefício de auxílio por incapacidade temporária para aqueles não segurados pela Previdência Social Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
Com efeito, a parte autora é portadora, ainda, de volume importante na coluna lombar, segundo o informado, há 29 anos. Entretanto, tal condição não leva à necessariamente à conclusão de presença de deficiência, especialmente diante do exercício de atividades laborativas no período (evento 10, CNIS3).
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 41, LAUDO1): Destaca-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou o autor como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial LOAS (evento 4, PROCADM1 - fl. 17): Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93. O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:16
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:47
Juntado(a)
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03/07/2025 16:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010253-44.2024.4.02.5103/RJAUTOR: VALMIR DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): JOSÉ BATISTA ELOI (OAB MG065020B)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
16/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 13:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 14:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/02/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 19:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALMIR DOS SANTOS SILVA <br/> Data: 12/03/2025 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINAT
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30/01/2025 18:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/01/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 11:48
Juntada de Petição
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07/01/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/01/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 15:37
Juntada de peças digitalizadas
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07/01/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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