TRF2 - 5011210-37.2023.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:40
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011210-37.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: AMADEU CLEMENTINO DE MELOADVOGADO(A): HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ112751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública. A obrigação de fazer determinada na sentença foi cumprida (evento 38). A APSADJ em cumprimento da decisão da TRRJ, ajustou o benefício implantado (evento 38), nos termos da aludida decisão (eventos 52/4).
Obrigação de fazer: declarar a natureza comum dos períodos de 06.04.1978 a 11.05.1978, de 16.06.1978 a 21.08.1978, de 04.01.1979 a 02.02.1979, de 16.08.1979 a 14.06.1980, de 22.07.1980 a 12.01.1981, de 06.05.1981 a 29.03.1982, de 06.05.1981 a 28.06.1982, de 24.01.1983 a 13.06.1983, de 14.06.1988 a 10.04.1989, de 30.10.1990 a 20.11.1991, de 27.01.1992 a 23.03.1992, de 01.06.1992 a 31.08.1993 e de 11.10.1994 a 28.04.1995.
Fixou que o benefício deferido pela sentença é de aposentadoria por idade, com DIB em 16/01/2025 e com a totalização administrativa (Evento 1, PROCADM16, Página 141/145: 32 anos, 4 meses e 1 dia e 406 contribuições).
Obrigação de pagar: os atrasados são devidos desde então.
Em sede de cumprimento do julgado, deverá haver a compensação com o que já foi pago por meio da aposentadoria por tempo de contribuição implantada pela sentença. Eventual saldo em favor do INSS poderá ser exigido nos termos do Tema 692 do STJ. No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3º, caput, Lei n. 10.259/2001, tal como previsto no art. 17, § 4º, da mesma lei.
Título Judicial: sentença, evento 27; dec.
TRRJ, evento 45. 1. Dê-se ciência ao exequente dos ajustes na obrigação de fazer. e o intime para que se manifeste, no prazo de 10 dias. 2. Nada requerido pelo exequente ou decorrido o prazo in albis, intime-se o INSS para que informe, em até 30 (trinta) dias a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, em conformidade com o Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. 4. Com o valor da RPV, dê-se ciência à exequente. 5.
Com a concordância ou decorrido o prazo in albis, a secretaria deverá expedir a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 6. Não havendo discordância quanto ao valor da condenação, nem impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento.
Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do depósito. 7. Em caso de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. 8. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores. 9. Com a liberação do pagamento do requisitório, dê-se vista à parte autora/exequente. 10. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
19/06/2025 01:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 01:52
Determinada a intimação
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18/06/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSGO03
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18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 03:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011210-37.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: AMADEU CLEMENTINO DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ112751) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM DER EM 05/04/2022 E COM PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM16.
O INSS NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE DE NENHUM PERÍODO E TOTALIZOU 32 ANOS, 4 MESES E 1 DIA (EVENTO 1, PROCADM16, PÁGINAS 141/145).
A SENTENÇA (EVENTO 27): (I) RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 06.04.1978 A 11.05.1978, DE 16.06.1978 A 21.08.1978, DE 04.01.1979 A 02.02.1979, DE 16.08.1979 A 14.06.1980, DE 22.07.1980 A 12.01.1981, DE 06.05.1981 A 29.03.1982, DE 06.05.1981 A 28.06.1982 (ESTES DOIS ÚLTIMOS PARECEM SER O MESMO VÍNCULO; HÁ APENAS UMA CTPS, MAS DOIS CADASTROS NO CNIS), DE 24.01.1983 A 13.06.1983, DE 14.06.1988 A 10.04.1989, DE 30.10.1990 A 20.11.1991, DE 27.01.1992 A 23.03.1992, DE 01.06.1992 A 31.08.1993 E DE 11.10.1994 A 28.04.1995, COM BASE NAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL E PEDREIRO (ITEM 2.3.3 DO REGULAMENTO DE 1964), FUNÇÕES ESSAS APENAS ANOTADAS NAS CTPS E QUE NÃO DEFINEM O LOCAL DE TRABALHO; (II) FIXOU QUE O ACRÉSCIMO DECORRENTE SERIA DE 2 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS, DE MODO QUE, COM A TOTALIZAÇÃO DO INSS, RESULTARAM EM 35 ANOS, 1 MÊS E 21 DIAS; (III) A APOSENTADORIA FOI DEFERIDA COM DIB NA DER (05/04/2023) E COM BASE NO ART. 16 DA EC 103/2019 (AUTOR COM MAIS DE 63 NA ÉPOCA).
O INSS RECORREU (EVENTO 32) QUANTO AO TEMA DA ESPECIALIDADE E INVOCOU A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
O RECURSO TEM RAZÃO.
A TNU, POR MEIO DO PEDILEF 05000161820174058311, J. 12/09/2018, FIRMOU O SEGUINTE ENTENDIMENTO: “A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO N. 53.831/64". BEM ASSIM, NÃO HÁ, NAS ANOTAÇÕES DA CTPS, QUALQUER INFORMAÇÃO DE QUE, NOS PERÍODOS EM DEBATE, O AUTOR TENHA TRABALHADO EM TAIS LOCAIS.
LOGO, DEVE SER MANTIDA A TOTALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO HÁ NOTÍCIA NOS AUTOS SOBRE PERÍODO CONTRIBUTIVO DEPOIS DA DER.
O AUXÍLIO DOENÇA DE 14/06/2023 A 10/12/2023 (EVENTO 2, CNIS1, PÁGINA 18) NÃO SE ENCONTRA INTERCALADO (CONSULTEI O CNIS HOJE, 14/05/2025).
DESSE MODO, O AUTOR NÃO TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ESTA FOI IMPLANTADA POR FORÇA DA SENTENÇA, COM INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM 01/10/2024 (EVENTO 38, OFICIO/C1, PÁGINA 1).
O COMPLETOU 65 ANOS EM 16/01/2025 (EVENTO 1, RG5, PÁGINA 1).
LOGO, DESDE TAL DATA, ELE TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE.
IMPÕE-SE, PORTANTO, A REAFIRMAÇÃO DA DER/DIB.
A COMPENSAÇÃO NOS ATRASADOS DEVE SER REALIZADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL E EVENTUAL SALDO EM FAVOR DO INSS PODERÁ SER EXIGIDO NOS TERMOS DO TEMA 692 DO STJ.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
Cuida-se de postulação de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 05/04/2022 e com pedido declaratório da especialidade de períodos.
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM16.
O INSS não reconheceu a especialidade de nenhum período e totalizou 32 anos, 4 meses e 1 dia (Evento 1, PROCADM16, Páginas 141/145).
A sentença (Evento 27): (i) reconheceu a especialidade dos períodos de 06.04.1978 a 11.05.1978, de 16.06.1978 a 21.08.1978, de 04.01.1979 a 02.02.1979, de 16.08.1979 a 14.06.1980, de 22.07.1980 a 12.01.1981, de 06.05.1981 a 29.03.1982, de 06.05.1981 a 28.06.1982 (estes dois últimos parecem ser o mesmo vínculo; há apenas uma CTPS, mas dois cadastros no CNIS), de 24.01.1983 a 13.06.1983, de 14.06.1988 a 10.04.1989, de 30.10.1990 a 20.11.1991, de 27.01.1992 a 23.03.1992, de 01.06.1992 a 31.08.1993 e de 11.10.1994 a 28.04.1995, com base nas categorias profissionais de servente da construção civil e pedreiro (item 2.3.3 do Regulamento de 1964), funções essas apenas anotadas nas CTPS e que não definem o local de trabalho; (ii) fixou que o acréscimo decorrente seria de 2 anos, 9 meses e 20 dias, de modo que, com a totalização do INSS, resultaram em 35 anos, 1 mês e 21 dias; (iii) a aposentadoria foi deferida com DIB na DER (05/04/2023) e com base no art. 16 da EC 103/2019 (autor com mais de 63 na época).
O INSS recorreu (Evento 32) quanto ao tema da especialidade e invocou a jurisprudência da TNU.
Contrarrazões, no Evento 41.
Examino.
O recurso tem razão.
A TNU, por meio do PEDILEF 05000161820174058311, j. 12/09/2018, firmou o seguinte entendimento: “a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64". Transcrevo a ementa do julgado (grifos nossos). “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO.
CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964.
PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO 53.831/64, ESTÁ RELACIONADO À PERICULOSIDADE DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM “EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES”, COM ESPECÍFICA MENÇÃO A “TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES”. 2. A POSSIBILIDADE DE ESTENDER-SE O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (ENUNCIADO N. 198, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS) NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO SEGURADO QUE PEÇA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO SEM QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM “EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES”, PORQUE A PERICULOSIDADE - DECORRENTE DA MAIOR PROBABILIDADE DE ACIDENTES - ENCONTRADA EM TAIS AMBIENTES DE TRABALHO NÃO É FATOR COMUM AO TRABALHO DE PEDREIRO. 3.
TESE FIXADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. 4.
PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROCEDA AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. (PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311, Rel.
Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, j. 12/09/2018).” No que se refere à atividade de servente da construção civil e de pedreiro, a especialidade só pode ser reconhecida pela categoria profissional se o trabalho foi desenvolvido em edifícios, barragens, pontes, torres, tal como consta no Decreto 53.831/1964. Ou seja, não basta ser trabalhador na construção civil para ter a especialidade presumida pelo risco ou periculosidade, sendo necessário comprovar o local da prestação do serviço.
A compreensão prevalecente é a de que o item 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964 tinha redação restritiva e não contemplava com especialidade todos os operários da construção civil, mas apenas aqueles que trabalhavam “em edifícios, barragens, pontes, torres”.
Bem assim, não há, nas anotações da CTPS, qualquer informação de que, nos períodos em debate, o autor tenha trabalhado em tais locais.
Logo, deve ser mantida a totalização administrativa.
Não há notícia nos autos sobre período contributivo depois da DER.
O auxílio doença de 14/06/2023 a 10/12/2023 (Evento 2, CNIS1, Página 18) não se encontra intercalado (consultei o CNIS hoje, 14/05/2025).
Desse modo, o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Esta foi implantada por força da sentença, com início dos efeitos financeiros em 01/10/2024 (Evento 38, OFICIO/C1, Página 1).
O completou 65 anos em 16/01/2025 (Evento 1, RG5, Página 1).
Logo, desde tal data, ele tem direito à aposentadoria por idade.
Impõe-se, portanto, a reafirmação da DER/DIB.
A compensação nos atrasados deve ser realizada em sede de cumprimento do título judicial e eventual saldo em favor do INSS poderá ser exigido nos termos do Tema 692 do STJ.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para: (i) declarar a natureza comum dos períodos de 06.04.1978 a 11.05.1978, de 16.06.1978 a 21.08.1978, de 04.01.1979 a 02.02.1979, de 16.08.1979 a 14.06.1980, de 22.07.1980 a 12.01.1981, de 06.05.1981 a 29.03.1982, de 06.05.1981 a 28.06.1982, de 24.01.1983 a 13.06.1983, de 14.06.1988 a 10.04.1989, de 30.10.1990 a 20.11.1991, de 27.01.1992 a 23.03.1992, de 01.06.1992 a 31.08.1993 e de 11.10.1994 a 28.04.1995; (ii) fixar que o benefício deferido pela sentença é de aposentadoria por idade, com DIB em 16/01/2025 e com a totalização administrativa (Evento 1, PROCADM16, Página 141/145: 32 anos, 4 meses e 1 dia e 406 contribuições), e que os atrasados são devidos desde então.
Em sede de cumprimento do julgado, deverá haver a compensação com o que já foi pago por meio da aposentadoria por tempo de contribuição implantada pela sentença. Eventual saldo em favor do INSS poderá ser exigido nos termos do Tema 692 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para que ajuste o benefício implantado (Evento 38) aos termos da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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16/05/2025 15:41
Conhecido o recurso e provido em parte
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16/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 04:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 14:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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24/01/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/12/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/12/2024 15:34
Juntada de Petição
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01/12/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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19/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/04/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 21:18
Determinada a intimação
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12/03/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 12:52
Juntada de Petição
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08/03/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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27/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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16/12/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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23/11/2023 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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23/11/2023 06:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2023 06:53
Não Concedida a tutela provisória
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19/11/2023 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 15:34
Juntada de peças digitalizadas
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16/10/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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