TRF2 - 5002244-08.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:26
Baixa Definitiva
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09/09/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> ESVITJE04
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08/09/2025 12:19
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002244-08.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: PAULO SERGIO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO..
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRECORRIBILIDADE SENTENÇA QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
ENUNCIADO 18 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito devido à insuficiência probatória, concluindo-se pela carência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, impende notar que o rito instituído pela Lei 10.259/01, a qual tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade, o sistema recursal dos Juizados é diferenciado, de forma que há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar, no curso do processo.
Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela.
Neste sentido, inclusive, o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais: "Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar." Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01. Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc.
Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, que não é o caso, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito. No caso concreto, o autor acostou início de prova material a fim de comprovar sua qualidade de segurado especial.
Como pontuado pela sentença: Resta analisar, portanto, a qualidade de segurado, que não foi aceita pelo INSS, sendo este o motivo do indeferimento do pedido administrativo.
O segurado especial tem direito ao auxílio-doença mesmo sem recolher contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991).
Para o auxílio-doença, o período de carência é de doze contribuições mensais, conforme art. 24 da Lei nº 8.213/1991.
Logo, o autor precisa comprovar exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante doze meses no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade.
A comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
A MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial.
Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).
Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial, será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Assim, a autodeclaração a que refere ao novo art. 38-B da LBPS é bastante para a comprovação da atividade do segurado especial, pois, a IN 77/2015 incorporou tal alteração legislativa, dispensando, em seus artigos 47 e 54, "a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material".
O autor alega ter exercido atividade rural de 28/12/2011 até 26/11/2023, em regime de economia familiar, na condição de meeiro, em propriedades localizadas na zona rural do município de Brejetuba/ES, conforme autodeclaração no Evento 19 - DECL2.
Para tanto, juntou as seguintes provas documentais que comprovariam o exercício da atividade rural no período indicado na autodeclaração (Evento 1 - OUT11): - Contrato de parceria agrícola datado de 23/02/2012, com validade prevista até 23/02/2016, sem registro em Cartório ou reconhecimento de firma (fls. 3/4); - Contrato de parceria agrícola datado de 02/01/2024, com validade prevista até 30/09/2026, com reconhecimento de firma em Cartório contemporaneamente (fls. 1/2 e 5/6).
Como se vê, ambos os contrato de parceria agrícola são extemporâneos, não se prestando a vincular o autor ao campo ao tempo da data de início de incapacidade apurada pelo perito judicial (23/10/2023).
O primeiro dos dois contrato, além de ter sua validade encerrada (em 2016) muito anteriormente ao advento da situação de incapacidade (em 2023), não se afigura como prova material válida, eis que não possui registro em Cartório de RGI ou reconhecimento de firma.
Com relação ao segundo contrato, salta aos olhos que ele foi pactuado (em 2024) posteriormente à DII, pelo que é igualmente imprestável como início de prova material contemporânea.
Nesse pormenor, ressalto que o fato de conter uma cláusula de que teria sido precedido por um contrato verbal firmado em janeiro de 2023 não possui o condão de lhe conferir efeitos retroativos, justamente porque há entendimento da TNU no sentido de que os contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como início de prova material da condição de rurícola “a partir do momento em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção” (PEDILEF 2007.72.52.00.09928). Dessa forma, admitir a afirmativa inserida na declaração de existência de contrato verbal relativo a períodos remotos com base em relato basicamente testemunhal (da parte autora e do parceiro comodante) seria afastar a exigência estabelecida na Súmula 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
Nesse cenário, verifico que os documentos apresentados não são aptos a comprovar o labor rural do autor no período de carência que antecede a DII (23/10/2023).
Desse modo, reputo ser inviável o reconhecimento da atividade rural do autor no período de carência, por ausência de início razoável de prova documental, não podendo a prova testemunhal/autodeclaração servir como prova exclusiva para comprovação da atividade, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/1991.
Nesse ponto, destaco a linha do precedente do STJ firmado no Resp 1.352.721, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), no qual ficou entendido que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa", sendo VEDADA A RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS. Assim, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que a insuficiência probatória tornou a instrução deficiente implicando na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016) Destaco que quando munida da documentação necessária a parte autora poderá ingressar com nova ação, não sendo caso de negativa de jurisdição. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de concessão de LOAS, trata-se de argumentos novos só trazidos em sede recursal, não tendo sido matéria debatida durante a instrução processual, o que é vedado nos termos do Enunciado 86 das TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395. Ante o exposto, voto por NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO. Condeno em honorários no importe de R$1.200,00.
Todavia, suspendo a cobrança eis que beneficiário da gratuidade de justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:22
Negado seguimento a Recurso
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06/08/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR01G02)
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04/08/2025 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002244-08.2024.4.02.5002/ESAUTOR: PAULO SERGIO BARBOSAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇA2.
Dispositivo JULGO Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 19:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/12/2024 04:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/12/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/12/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/12/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/12/2024 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 20:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
-
12/12/2024 19:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/12/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/10/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/10/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/10/2024 18:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO SERGIO BARBOSA <br/> Data: 12/12/2024 às 08:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES - tel
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03/10/2024 17:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
-
03/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 19:29
Indeferido o pedido
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10/07/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESVITJE04S)
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10/04/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 13:07
Declarada incompetência
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03/04/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/03/2024 15:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/03/2024 15:18
Juntada de Petição
-
22/03/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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