TRF2 - 5040772-08.2024.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:22
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO36
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18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5040772-08.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDREA RODRIGUES TORRES MC COMB PALACIO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS CAMPOS GUIMARAES (OAB RJ221461) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DER EM 10/06/2024. 1) DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE QUE TRATA A PRESENTE DEMANDA (NB 218.521.522-6; DER EM 10/06/2024).
PELA ANÁLISE DO CORRESPONDENTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, VERIFICA-SE QUE O REQUERIMENTO FOI REALIZADO NO DIA 10/06/2024 ÀS 21:09 HORAS POR MEIO DE "ENTIDADE CONVENIADA", O QUE REMETE À OAB (A AUTORA FOI ALI ASSISTIDA POR ADVOGADO – O MESMO QUE A PATROCINA NA PRESENTE DEMANDA).
BEM ASSIM, OBSERVA-SE QUE O BENEFÍCIO INICIALMENTE REQUERIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA FOI A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO “ORDINÁRIA” E QUE NÃO HOUVE A JUNTADA DE NENHUM DOCUMENTO AO CORRESPONDENTE PROCEDIMENTO.
O INSS, POR SUA VEZ, ÀS 21:16 HORAS DO MESMO DIA 10/06/2024, SE LIMITOU A REALIZAR UMA SIMULAÇÃO DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DA AUTORA CADASTRADOS NO CNIS, CHEGOU À TOTALIZAÇÃO DE 29 ANOS, 3 MESES E 27 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO “COMUM” ATÉ A DER (EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINAS 8/12) E INDEFERIU O BENEFÍCIO POR INSUFICIÊNCIA DA TOTALIZAÇÃO (EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINA 13).
MESMO APÓS O BENEFÍCIO JÁ TER SIDO INDEFERIDO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA, A AUTORA (NA VERDADE, O I.
PROCURADOR DA AUTORA) À 00:08 HORAS DO DIA 11/06/2024 JUNTOU AO REFERIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A MANIFESTAÇÃO DO EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINAS 34/39, EM QUE ALEGOU QUE A AUTORA TRABALHOU NA ATIVIDADE DE PROFESSORA NOS PERÍODOS DE 03/11/1998 A 14/12/1998; DE 03/05/1999 A 17/04/2007; DE 18/04/2007 A 18/12/2018; E DE 27/02/2019 A 10/06/2024 (DER).
BEM ASSIM, A AUTORA RELATOU QUE, NAS COMPETÊNCIAS DE 05 A 12/2020 E DE 02/2021 A 08/2022, A EMPREGADORA COLÉGIO REBECA LTDA.
PAGOU A ELA REMUNERAÇÕES ABAIXO DOS SALÁRIOS MÍNIMOS CORRESPONDENTES E REQUEREU QUE O INSS EMITISSE UMA GUIA PARA QUE A AUTORA COMPLEMENTASSE OS VALORES DESSAS REMUNERAÇÕES.
A AUTORA REQUEREU AINDA, NA MENCIONADA MANIFESTAÇÃO DO EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINAS 34/39, QUE LHE FOSSE CONCEDIDA A APOSENTADORIA CONFERIDA AOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO (ART. 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
POR FIM, A AUTORA JUNTOU AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DIVERSOS DOCUMENTOS QUE POTENCIALMENTE PODERIAM COMPROVAR QUE ELA REALMENTE TRABALHOU NA ATIVIDADE DE PROFESSORA NOS PERÍODOS ACIMA MENCIONADOS.
AINDA NA VIA ADMINISTRATIVA, O INSS LIMITOU-SE À EXPEDIÇÃO DA CARTA DE COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA EM 13/06/2024 (EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINA 66 – ÚLTIMA PÁGINA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO).
O INSS NÃO ANALISOU AS ALEGAÇÕES CONSTANTES NA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA DO EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINAS 34/39, E TAMPOUCO OS DOCUMENTOS POR ELA JUNTADOS AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OU SEJA, NA VIA ADMINISTRATIVA, SEQUER HOUVE ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO À AUTORA DA APOSENTADORIA PRÓPRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. 2) DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A SENTENÇA, DE INÍCIO, VERIFICOU QUE A AUTORA ALEGOU QUE TRABALHOU NA ATIVIDADE DE PROFESSORA NOS PERÍODOS DE 03/11/1998 A 14/12/1998; DE 03/05/1999 A 17/04/2007; DE 18/04/2007 A 18/12/2018; E DE 27/02/2019 A 10/06/2024 (DER).
BEM ASSIM, A SENTENÇA OBSERVOU QUE AS REMUNERAÇÕES PAGAS PELA EMPREGADORA COLÉGIO REBECA LTDA. (VÍNCULO QUE TEVE INÍCIO EM 27/02/2019 E AINDA ESTAVA VIGENTE NA DER) À AUTORA NAS COMPETÊNCIAS DE 05 A 12/2020 E DE 02/2021 A 08/2022 ESTAVAM ABAIXO DOS SALÁRIOS MÍNIMOS CORRESPONDENTES E ADOTOU A PREMISSA DE QUE, A PRINCÍPIO, ESSAS COMPETÊNCIAS NÃO PODERIAM SER COMPUTADAS PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA CONFERIDA AOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
A SENTENÇA ENTENDEU TAMBÉM QUE NÃO HAVIA INTERESSE DE AGIR PARA A AUTORA REQUERER, EM SEDE JUDICIAL, QUE O INSS FOSSE COMPELIDO A GERAR UMA GUIA PARA COMPLEMENTAR OS VALORES DAS REMUNERAÇÕES ACIMA MENCIONADAS, EIS QUE NÃO HOUVE REQUERIMENTO PRÉVIO NESSE SENTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ADEMAIS, A SENTENÇA CHEGOU À CONCLUSÃO DE QUE, AINDA QUE FOSSE REALIZADO O REAGRUPAMENTO DAS REMUNERAÇÕES DAS REFERIDAS COMPETÊNCIAS PAGAS A MENOR (A SENTENÇA ENTENDEU QUE PODERIAM SER APROVEITADAS 8 COMPETÊNCIAS RELATIVAS AO ANO CIVIL DE 2020; 7 COMPETÊNCIAS RELATIVAS AO ANO CIVIL DE 2021; E 5 COMPETÊNCIAS RELATIVAS AO ANO CIVIL DE 2022) E AINDA QUE FOSSEM RECONHECIDOS E COMPUTADOS TODOS OS DEMAIS PERÍODOS EM QUE A AUTORA ALEGA QUE TRABALHOU NA QUALIDADE DE PROFESSORA DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, A TOTALIZAÇÃO ENCONTRADA SERIA DE APENAS 24 ANOS, 7 MESES E 2 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES, NOS TERMOS DO ART. 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E, AO FINAL, A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO CONDENATÓRIO IMPROCEDENTE. 3) DO RECURSO DA AUTORA.
A PEÇA RECURSAL INSISTE EM SUSTENTAR QUE HÁ INTERESSE DE AGIR PARA A AUTORA REQUERER, EM SEDE JUDICIAL, QUE O INSS SEJA COMPELIDO A GERAR UMA GUIA PARA COMPLEMENTAR OS VALORES DAS REMUNERAÇÕES PAGAS A MENOR PELA EMPREGADORA COLÉGIO REBECA LTDA.
NAS COMPETÊNCIAS DE 05 A 12/2020 E DE 02/2021 A 08/2022 (ESTAVAM ABAIXO DOS SALÁRIOS MÍNIMOS CORRESPONDENTES).
BEM ASSIM, O RECURSO TAMBÉM INSISTE PARA QUE SEJA CONCEDIDA À AUTORA A APOSENTADORIA CONFERIDA AOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO (ART. 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 4) DA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
NO CASO PRESENTE, A AUTORA, DE INÍCIO, REQUEREU, EM SEDE ADMINISTRATIVA, O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO “ORDINÁRIA” E QUE NÃO JUNTOU NENHUM DOCUMENTO AO CORRESPONDENTE PROCEDIMENTO.
A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE A AUTORA DEIXOU PARA ALEGAR, EM SEDE ADMINISTRATIVA, QUE TRABALHOU EM DIVERSOS PERÍODOS NA ATIVIDADE DE PROFESSORA, REQUERER QUE O INSS FOSSE COMPELIDO A GERAR UMA GUIA PARA COMPLEMENTAR OS VALORES DAS REMUNERAÇÕES PAGAS A MENOR PELA EMPREGADORA COLÉGIO REBECA LTDA.
NAS COMPETÊNCIAS DE 05 A 12/2020 E DE 02/2021 A 08/2022 E POSTULAR A APOSENTADORIA CONFERIDA AOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO (PETIÇÃO APRESENTADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINAS 34/39) APENAS APÓS O BENEFÍCIO INICIALMENTE REQUERIDO JÁ TER SIDO INDEFERIDO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
ENFIM, NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR PARA A AUTORA REQUERER, EM SEDE JUDICIAL, QUE O INSS SEJA COMPELIDO GERAR A MENCIONADA GUIA PARA COMPLEMENTAR OS VALORES DAS REMUNERAÇÕES PAGAS A MENOR PELA EMPREGADORA COLÉGIO REBECA LTDA.
NAS COMPETÊNCIAS DE 05 A 12/2020 E DE 02/2021 A 08/2022 E TAMPOUCO PARA POSTULAR A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PRÓPRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO (ART. 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE O FATO DE A CARTA DE COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (NB 218.521.522-6) TER SIDO EMITIDA APENAS EM 13/06/2024 (EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINA 66 – APÓS A AUTORA TER JUNTADO, EM SEDE ADMINISTRATIVA, A MANIFESTAÇÃO DO EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINAS 34/39) É IRRELEVANTE.
A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO OCORREU E SE TORNOU PÚBLICA EM 10/06/2024, QUANDO PASSOU A CONSTAR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINA 13).
A CARTA ACIMA MENCIONADA É APENAS UM MECANISMO DE FORMALIZAR A COMUNICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE INDEFERIMENTO À SEGURADA. ENFIM, NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECURSO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O requerimento administrativo é de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 218.521.522-6) e foi formulado em 10/06/2024.
O correspondente procedimento administrativo foi trazido aos autos no Evento 1, PROCADM8.
Pela análise do mencionado procedimento, verifica-se que o INSS se limitou a realizar uma simulação dos períodos contributivos da autora cadastrados no CNIS (ainda que com indicador de irregularidade), chegou à totalização de 29 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de contribuição “comum” até a DER (Evento 1, PROCADM8, Páginas 8/12) e indeferiu o benefício por insuficiência da totalização.
Em sede judicial, a autora postula que seja reconhecido e declarado que, nos períodos de 03/11/1998 a 14/12/1998; de 03/05/1999 a 17/04/2007; de 18/04/2007 a 18/12/2018; e de 27/02/2019 a 10/06/2024 (DER), ela trabalhou na atividade de professora.
Bem assim, a autora sustenta que, nas competências de 05 a 12/2020 e de 02/2021 a 08/2022, a empregadora Colégio Rebeca Ltda. pagou a ela remunerações abaixo dos salários mínimos correspondentes e postula que o INSS seja compelido a gerar uma guia para que a autora complemente os valores dessas remunerações.
Por fim, a autora requer a concessão da aposentadoria, nos termos do art. 201, § 8º, da Constituição Federal, que estabelece que a aposentadoria conferida aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio dar-se-á com a redução em cinco anos dos requisitos de concessão (tempo de contribuição de 30 anos para homens e 25 para mulheres). A sentença (Evento 24) julgou procedente o pedido improcedente, nos seguintes termos (grifos originais). “Trata-se de ação movida pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação da parte ré a conceder-lhe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professora.
Regularmente citada, a Autarquia apresentou contestação com fundamentação genérica de "manipulação da triagem automatizada" (evento 7, CONT1), sem especificamente impugnar qualquer das provas produzidas ou repelir as alegações autorais - o que, por si só, não as faz presumir verdadeiras ante a indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública (art. 345 do CPC). (...) II.3.
CASO CONCRETO A parte autora formulou requerimento em 10/06/2024, indeferido pela autarquia ante a apuração do tempo de contribuição de 26 anos, 9 meses e 29 dias de tempo comum até a data, dos quais 24 anos, 6 meses e 2 dias até a promulgação da EC 103/2019, conforme contagem que veio aos autos (evento 12, CTEMPSERV2).
Na inicial, alega que conta com 25 anos em efetivo exercício do magistério com base nos seguintes períodos em que atuou como professora: NºInícioFimAnotação CTPS103/11/199814/12/1998Ev. 1,8: fl. 21203/05/199917/04/2007Ev. 1,8: fl. 21301/02/200718/12/2018Ev. 1,8: fl. 22427/02/201910/06/2024Ev. 1,8: fl. 23 Ocorre, contudo, que os salários de contribuição registrados nas competências de maio a dezembro de 2020, bem como de fevereiro de 2021 a agosto de 2022 se encontram abaixo do salário mínimo, o que impede o seu cômputo para fins de tempo conforme já exposto acima.
Assim, ainda que se procedesse ao agrupamento ou ao aproveitamento dos excedentes no mesmo ano civil das contribuições inferiores ao mínimo em 2020 (8), 2021 (7) e 2022 (5), a parte autora não alcançaria o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos) para a concessão do benefício almejado, ainda que sob a regra de pontos: Mês/2020Sal.
Contr.Utiliz.Agrup.Compl.Sal. ajust.ABR3.232,20-908,20--R$ 2.324,00MAI969,4075,60--R$ 1.045,00*JUN666,00379,00--R$ 1.045,00*JUL969,4075,60--R$ 1.045,00*AGO969,4075,60--R$ 1.045,00*SET969,4075,60--R$ 1.045,00*OUT969,4075,60--R$ 1.045,00*NOV969,4075,60--R$ 1.045,00*DEZ969,4075,60--R$ 1.045,00* *Total de contribuições aproveitadas: 8 Mês/2021Sal.
Contr.Utiliz.Agrup.Compl.Sal. ajust.JAN4.309,60-3.149,27- R$ 1.160,33FEV647,33452,67--R$ 1.100,00*MAR647,33452,67--R$ 1.100,00*ABR647,33452,67--R$ 1.100,00*MAI647,33452,67--R$ 1.100,00*JUN647,33452,67--R$ 1.100,00*JUL647,33452,67--R$ 1.100,00*AGO666,75433,25--R$ 1.100,00*SET682,93417,07--R$ 1.100,00*OUT682,93417,07--R$ 1.100,00*NOV682,93-417,07--R$ 265,86DEZ682,93-417,07--R$ 265,86 *Total de contribuições aproveitadas: 7 Mês/2022Sal.
Contr.Utiliz.Agrup.Compl.Sal. ajust.JAN956,09255,91--R$ 1.212,00*FEV683,32-683,32--R$ 0,00MAR725,59486,41--R$ 1.212,00*ABR702,83-547,27--R$ 155,56MAI702,83509,17--R$ 1.212,00*JUN702,83---R$ 702,83JUL730,14481,86--R$ 1.212,00*AGO743,81468,19--R$ 1.212,00*SET1.450,36-238,36--R$ 1.212,00OUT1.450,36-238,36--R$ 1.212,00NOV1.467,87-238,36--R$ 1.229,51DEZ1.467,87-255,87--R$ 1.212,00 *Total de contribuições aproveitadas: 5 Tabela de tempo e carência NºEvento,Doc:fl(s).InícioFimTempo11,8: 2103/11/199814/12/19980 anos, 1 mês e 12 dias21,8: 2103/05/199917/04/20077 anos, 11 meses e 15 dias31,8: 2201/02/200718/12/201811 anos, 8 meses e 1 diaAjustada concomitância41,8: 23; 7,2: seq. 827/02/201930/04/20201 ano, 2 meses e 4 dias51,8: 23; 7,2: seq. 801/01/202131/01/20210 anos, 1 mês e 0 dias61,8: 23; 7,2: seq. 801/09/202231/05/20241 ano, 9 meses e 0 dias7Aproveitamento----1 ano e 10 meses TOTAL ATÉ A DER24 anos, 7 meses e 2 dias Por fim, cabe ressaltar a impossibilidade de cumulação dos pedidos de concessão da aposentadoria com o de emissão de guia de complementação dos recolhimentos de tais competências, mormente se a autora sequer demonstrou tê-lo requerido pela via administrativa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, I do CPC".
A autora recorreu no Evento 28.
Sem contrarrazões.
Examino.
Do requerimento administrativo de que trata a presente demanda (NB 218.521.522-6; DER em 10/06/2024).
Pela análise do correspondente procedimento administrativo, verifica-se que o requerimento foi realizado no dia 10/06/2024 às 21:09 horas por meio de "entidade conveniada", o que remete à OAB (a autora foi ali assistida por advogado – o mesmo que a patrocina na presente demanda).
Bem assim, observa-se que o benefício inicialmente requerido em sede administrativa foi a aposentadoria por tempo de contribuição “ordinária” e que não houve a juntada de nenhum documento ao correspondente procedimento.
O INSS, por sua vez, às 21:16 horas do mesmo dia 10/06/2024, se limitou a realizar uma simulação dos períodos contributivos da autora cadastrados no CNIS, chegou à totalização de 29 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de contribuição “comum” até a DER (Evento 1, PROCADM8, Páginas 8/12) e indeferiu o benefício por insuficiência da totalização (Evento 1, PROCADM8, Página 13).
Mesmo após o benefício já ter sido indeferido pelo INSS na via administrativa, a autora (na verdade, o I. procurador da autora) à 00:08 horas do dia 11/06/2024 juntou ao referido procedimento administrativo a manifestação do Evento 1, PROCADM8, Páginas 34/39, em que alegou que a autora trabalhou na atividade de professora nos períodos de 03/11/1998 a 14/12/1998; de 03/05/1999 a 17/04/2007; de 18/04/2007 a 18/12/2018; e de 27/02/2019 a 10/06/2024 (DER).
Bem assim, a autora relatou que, nas competências de 05 a 12/2020 e de 02/2021 a 08/2022, a empregadora Colégio Rebeca Ltda. pagou a ela remunerações abaixo dos salários mínimos correspondentes e requereu que o INSS emitisse uma guia para que a autora complementasse os valores dessas remunerações.
A autora requereu ainda, na mencionada manifestação do Evento 1, PROCADM8, Páginas 34/39, que lhe fosse concedida a aposentadoria conferida aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio (art. 201, § 8º, da Constituição Federal).
Por fim, a autora juntou ao procedimento administrativo diversos documentos que potencialmente poderiam comprovar que ela realmente trabalhou na atividade de professora nos períodos acima mencionados.
Ainda na via administrativa, o INSS limitou-se à expedição da carta de comunicação da decisão de indeferimento da aposentadoria em 13/06/2024 (Evento 1, PROCADM8, Página 66 – última página do procedimento administrativo).
O INSS não analisou as alegações constantes na manifestação da autora do Evento 1, PROCADM8, Páginas 34/39, e tampouco os documentos por ela juntados ao procedimento administrativo.
Ou seja, na via administrativa, sequer houve análise da possibilidade de concessão à autora da aposentadoria própria dos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio.
Da sentença de improcedência.
A sentença, de início, verificou que a autora alegou que trabalhou na atividade de professora nos períodos de 03/11/1998 a 14/12/1998; de 03/05/1999 a 17/04/2007; de 18/04/2007 a 18/12/2018; e de 27/02/2019 a 10/06/2024 (DER).
Bem assim, a sentença observou que as remunerações pagas pela empregadora Colégio Rebeca Ltda. (vínculo que teve início em 27/02/2019 e ainda estava vigente na DER) à autora nas competências de 05 a 12/2020 e de 02/2021 a 08/2022 estavam abaixo dos salários mínimos correspondentes e adotou a premissa de que, a princípio, essas competências não poderiam ser computadas para fins de concessão da aposentadoria conferida aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio.
A sentença entendeu também que não havia interesse de agir para a autora requerer, em sede judicial, que o INSS fosse compelido a gerar uma guia para complementar os valores das remunerações acima mencionadas, eis que não houve requerimento prévio nesse sentido na via administrativa.
Ademais, a sentença chegou à conclusão de que, ainda que fosse realizado o reagrupamento das remunerações das referidas competências pagas a menor (a sentença entendeu que poderiam ser aproveitadas 8 competências relativas ao ano civil de 2020; 7 competências relativas ao ano civil de 2021; e 5 competências relativas ao ano civil de 2022) e ainda que fossem reconhecidos e computados todos os demais períodos em que a autora alega que trabalhou na qualidade de professora da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a totalização encontrada seria de apenas 24 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de contribuição (insuficiente para a concessão da aposentadoria dos professores, nos termos do art. 201, § 8º, da Constituição Federal) e, ao final, a sentença julgou o pedido condenatório improcedente.
Do recurso da autora.
A peça recursal insiste em sustentar que há interesse de agir para a autora requerer, em sede judicial, que o INSS seja compelido a gerar uma guia para complementar os valores das remunerações pagas a menor pela empregadora Colégio Rebeca Ltda. nas competências de 05 a 12/2020 e de 02/2021 a 08/2022 (estavam abaixo dos salários mínimos correspondentes).
Bem assim, o recurso também insiste para que seja concedida à autora a aposentadoria conferida aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio (art. 201, § 8º, da Constituição Federal).
Da solução do caso concreto.
No caso presente, a autora, de início, requereu, em sede administrativa, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição “ordinária” e que não juntou nenhum documento ao correspondente procedimento.
A questão fundamental é que a autora deixou para alegar, em sede administrativa, que trabalhou em diversos períodos na atividade de professora, requerer que o INSS fosse compelido a gerar uma guia para complementar os valores das remunerações pagas a menor pela empregadora Colégio Rebeca Ltda. nas competências de 05 a 12/2020 e de 02/2021 a 08/2022 e postular a aposentadoria conferida aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio (petição apresentada no procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM8, Páginas 34/39) apenas após o benefício inicialmente requerido já ter sido indeferido pelo INSS na via administrativa, o que não se mostra possível.
Enfim, não há interesse de agir para a autora requerer, em sede judicial, que o INSS seja compelido gerar a mencionada guia para complementar os valores das remunerações pagas a menor pela empregadora Colégio Rebeca Ltda. nas competências de 05 a 12/2020 e de 02/2021 a 08/2022 e tampouco para postular a concessão da aposentadoria própria dos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio (art. 201, § 8º, da Constituição Federal).
Não custa mencionar que o fato de a carta de comunicação da decisão de indeferimento do benefício (NB 218.521.522-6) ter sido emitida apenas em 13/06/2024 (Evento 1, PROCADM8, Página 66 – após a autora ter juntado, em sede administrativa, a manifestação do Evento 1, PROCADM8, Páginas 34/39) é irrelevante.
A decisão de indeferimento do referido benefício ocorreu e se tornou pública em 10/06/2024, quando passou a constar no procedimento administrativo (Evento 1, PROCADM8, Página 13).
A carta acima mencionada é apenas um mecanismo de formalizar a comunicação da decisão administrativa de indeferimento à segurada.
Enfim, não assiste razão ao recurso.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:38
Conhecido o recurso e não provido
-
16/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 17:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
06/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
25/11/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 22:45
Juntada de Petição
-
13/11/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/11/2024 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/11/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 16:36
Alterado o assunto processual
-
26/08/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 10
-
07/08/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2024 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:35
Juntada de Petição
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/07/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
18/07/2024 19:32
Determinada a intimação
-
18/07/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
20/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
20/06/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2024 14:40
Determinada a citação
-
19/06/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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