TRF2 - 5004525-74.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:02
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJDCA05
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004525-74.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 29/10/2023).
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. OS ALEGADOS VÍCIOS IMPUGNÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO EXISTEM.
O ITEM I DOS EMBARGOS (“I - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPRESSÃO DE QUESITOS DE ESCLARECIMENTO [CERCEAMENTO DE DEFESA]”) É DIRIGIDO CONTRA A SENTENÇA E, COMO TAL, NÃO PODE SER CONHECIDO. BEM ASSIM, NÃO CUSTA DIZER QUE OS ARGUMENTOS LANÇADOS NESSE CAPÍTULO DOS EMBARGOS NÃO FORAM MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO INOMINADO DO EVENTO 56.
MAIS UMA RAZÃO PARA NÃO SER CONHECIDO.
NOS DEMAIS ITENS DOS EMBARGOS, O AUTOR REITERA A ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO COM INSTAURAÇÃO DE NOVA INCAPACIDADE EM 08/05/2024.
TRATA-SE DE TEMA ENFRENTADO NA DMR EMBARGADA. PARA TANTO, VERIFICAMOS A DINÂMICA DOS FATOS EXTRAÍDOS DOS LAUDOS DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. AO FIM, FIXAMOS A COMPREENSÃO DE QUE O “QUADRO CLÍNICO ATUAL NÃO PODE SER TOMADO COM ELEMENTO ISOLADO PARA SE CONCLUIR QUE APÓS A CIRURGIA DE 24/06/2020 O AUTOR TERIA RECUPERADO A CAPACIDADE PARA TORNAR-SE NOVAMENTE INCAPAZ EM 26/01/2022, QUINZE DIAS DEPOIS DE DECIDIR REINGRESSAR NO RGPS, EM 11/01/2022, COM O PAGAMENTO DA COMPETÊNCIA DE 12/2021 (EVENTO 37, OUT3, PÁGINA 8, SEQ. 12)”.
ASSIM, CONCLUÍMOS QUE HÁ INCAPACIDADE ININTERRUPTA DESDE 24/06/2020.
A PARTIR DESSA PREMISSA, ANALISAMOS A QUALIDADE DE SEGURADO E CONSTATAMOS QUE O AUTOR NÃO A DETINHA NO INÍCIO DA INCAPACIDADE. ENFIM, A DMR ANALISOU O CASO À LUZ DO QUE SE VERIFICOU NA INSTRUÇÃO, COM ENFRENTAMENTO MINUCIOSO DO HISTÓRICO CLÍNICO DO AUTOR, TUDO EM CONFORMIDADE COM O QUE SE COLHEU EM ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OS EMBARGOS CONSISTEM, EM VERDADE, EM MERA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE COM A COMPREENSÃO QUE FOI FIXADA NA DMR E REAPRESENTAÇÃO DA DEMANDA NA PARTE EM QUE REAFIRMA A TESE DE AGRAVAMENTO E SURGIMENTO DE NOVA INCAPACIDADE EM 08/05/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR REJEITADOS.
DMR MANTIDA.
Cuida-se, no momento, de embargos de declaração (Evento 72) opostos pela autora contra a DMR do Evento 65, que negou provimento ao seu recurso inominado. A DMR tem a seguinte ementa (grifos não originais). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 29/10/2023).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO PELO INSS POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
O INSS FIXOU A DID EM 01/01/2020 (QUANDO O AUTOR TEVE UM ‘SANGRAMENTO RETAL’) E A DII EM 19/06/2020 (QUANDO FOI INTERNADO PARA SER SUBMETIDO A ‘RETOSSIGMOIDECTOMIA COM ANASTOMOSE EM 24/06/21’; HÁ ERRO MATERIAL NO ANO DA CIRURGIA, QUE OCORREU EM 24/06/2020, CONFORME O DOCUMENTO DO EVENTO 1, LAUDO9, PÁGINA 1).
O PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE FOI APONTADO PARA 28/11/2024 (UM ANO APÓS O EXAME PERICIAL).
A PERÍCIA JUDICIAL RATIFICOU A PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TAMBÉM POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
RECURSO DO AUTOR. 1) DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII).
A TESE CENTRAL DO RECURSO É A DE QUE A ‘’ENFERMIDADE APRESENTADA PELO AUTOR TEVE UM AGRAVAMENTO SIGNIFICATIVO DE SEU QUADRO CLÍNICO DESDE O DIA 26/01/2022, CONFORME É POSSÍVEL OBSERVAR TRECHOS DO LAUDO PERICIAL’ E QUE ‘SE O AUTOR TEVE UMA PROGRESSÃO DE SUA DOENÇA, OU SEJA, UM AGRAVAMENTO, DEPOIS DE RETORNAR A CONTRIBUIR PARA A AUTARQUIA RÉ, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DA DII’.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL REMETE-NOS, INICIALMENTE, À ANÁLISE DA DII.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 16/07/2024; EVENTO 30), REALIZADA POR ONCOLOGISTA, FIXOU QUE O AUTOR, ATUALMENTE COM 59 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DO CÓLON, NEOPLASIA MALIGNA SECUNDÁRIA DOS ÓRGÃOS RESPIRATÓRIOS E DIGESTIVOS E ORIFÍCIOS ARTIFICIAIS (EVENTO 30, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO ‘DIAGNÓSTICO’), E S T Á TEMPORARIAMENTE INCAPAZ (EVENTO 30, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO ‘CONCLUSÃO’).
SOBRE O INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII), A I.
PERITA FIXOU-O EM 24/06/2020, ‘DATA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RETOSSIGMOIDECTOMIA’ (EVENTO 30, LAUDPERI1, PÁGINA 3, CAMPO “CONCLUSÃO”).
COMO VISTO, A PERÍCIA JUDICIAL RATIFICOU A PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
RELEVANTE, NO PONTO, VERIFICARMOS A DINÂMICA DOS FATOS QUE SE PODE EXTRAIR DOS LAUDOS DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
EM JANEIRO DE 2020 (DID), A PARTE AUTORA INICIOU QUADRO DE SANGRAMENTO RETAL, O QUE MOTIVOU INVESTIGAÇÃO CLÍNICA.
EM DECORRÊNCIA DOS ACHADOS, FOI DIAGNOSTICADO CARCINOMA DE INTESTINO, SENDO INDICADA CIRURGIA.
EM 19/06/2020, O REQUERENTE FOI INTERNADO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, SENDO SUBMETIDO A RETOSSIGMOIDECTOMIA COM ANASTOMOSE (O PROCEDIMENTO FOI REALIZADO EM 24/06/2020).
NO ENTANTO, HOUVE DEISCÊNCIA ANASTOMÓTICA (ABERTURA OU SEPARAÇÃO DA SUTURA OU GRAMPO QUE UNE DOIS SEGMENTOS DO TRATO GASTROINTESTINAL APÓS UMA CIRURGIA) NO PÓS-OPERATÓRIO, SENDO NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE COLOSTOMIA EM 01/07/2020.
DESDE ENTÃO, O AUTOR PASSOU A VIVER COM AS LIMITAÇÕES INERENTES À CONDIÇÃO COLOSTOMIZADA, ALÉM DE MANTER ACOMPANHAMENTO ONCOLÓGICO, COM REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA ADJUVANTE.
EM 26/01/2022, FOI DIAGNOSTICADA RECIDIVA PULMONAR DO CÂNCER, COM CONFIRMAÇÃO POR BIÓPSIA, O QUE AGRAVOU DE FORMA SIGNIFICATIVA O ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA, SENDO INICIADA QUIMIOTERAPIA PALIATIVA.
TENHO, PORTANTO, TAL QUAL FIXOU A SENTENÇA, QUE ESSE QUADRO CLÍNICO ATUAL NÃO PODE SER TOMADO COM ELEMENTO ISOLADO PARA SE CONCLUIR QUE APÓS A CIRURGIA DE 24/06/2020 O AUTOR TERIA RECUPERADO A CAPACIDADE PARA TORNAR-SE NOVAMENTE INCAPAZ EM 26/01/2022, QUINZE DIAS DEPOIS DE DECIDIR REINGRESSAR NO RGPS, EM 11/01/2022, COM O PAGAMENTO DA COMPETÊNCIA DE 12/2021 (EVENTO 37, OUT3, PÁGINA 8, SEQ. 12).
SOMA-SE A ISSO O FATO DE QUE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA (EXAME EM 28/11/2023) RECONHECEU INCAPACIDADE PELO MENOS ATÉ 28/11/2024 E A PERÍCIA JUDICIAL (EXAME EM 16/07/2024) RECONHECEU A INCAPACIDADE PARA ATÉ 16/01/2026.
OU SEJA, AS CONCLUSÕES PERICIAIS SÃO DE SUBSISTÊNCIA ININTERRUPTA DA INCAPACIDADE DESDE 24/06/2020. O DISCURSO DO RECURSO NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR ESSAS CONCLUSÕES. 2) DA QUALIDADE DE SEGURADO.
VERIFICA-SE DO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO ANOTADO NO CNIS (NÃO IMPUGNADO; EVENTO 37, OUT3, PÁGINA 2) QUE O AUTOR NÃO CUMPRE O REQUISITO DO § 1° DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991 (‘O SEGURADO JÁ TIVER PAGO MAIS DE 120 [CENTO E VINTE] CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO’).
LANÇAMOS NO CORPO DA DMR A ANÁLISE CORRESPONDENTE.
O AUTOR TAMBÉM NÃO COMPROVOU NEM BUSCOU COMPROVAR QUE CUMPRIRIA A REGRA DO § 2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991.
ASSIM, EM FUNÇÃO DO VÍNCULO ENCERRADO EM 15/08/2018, O AUTOR MANTEVE A QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ 16/10/2019.
PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO, O AUTOR FICOU INCAPAZ EM 24/09/2020 E SOMENTE EM 11/01/2022 DECIDIU REINRESSAR NO RGPS.
O CASO SOB ANÁLISE NÃO É TECNICAMENTE DE AGRAVAMENTO, COMO SUSTENTA O RECURSO, POIS A INCAPACIDADE (EM 24/06/2020) SE INSTALOU ANTES DA REFILIAÇÃO AO RGPS (EM 11/01/2022).
TRATA-SE, PORTANTO, DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE QUE ATRAI A REGRA DO ART. 59, § 1º, PRIMEIRA PARTE, DA LEI 8.213/1991.
AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DII, A ANÁLISE DA CARÊNCIA FICA PREJUDICADA.
PORTANTO, O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
CORRETA A SENTENÇA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.” Na petição de embargos (Evento 72), o autor alega o seguinte (literalmente; grifos nossos). “I – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPRESSÃO DE QUESITOS DE ESCLARECIMENTO (CERCEAMENTO DE DEFESA) A sentença deve ser anulada por violação ao art. 464, §1º, I do CPC e ao art. 5º, LV da CF/88, pois indeferiu injustificadamente o pedido de devolução do laudo pericial para esclarecimentos essenciais formulados pelo autor no Evento 36.1. O autor solicitou que a perita informasse: 1- Se reconhecia agravamento da doença; 2- Se a recidiva pulmonar de 26/01/2022 se traduzia em nova causa de incapacidade; 3- Qual seria a data do agravamento funcional; Tais quesitos decorrem do laudo médico de 08/05/2024, acostado aos autos, que confirma a metástase pulmonar como evento superveniente.
A negativa de resposta viola o contraditório e cerceia a defesa, impedindo a adequada verificação do nexo entre agravamento e incapacidade. Trata-se de omissão relevante, pois o julgador não pode formar seu convencimento com base em laudo que não responde aos quesitos essenciais formulados pela parte. II – DO AGRAVAMENTO CLÍNICO COMPROVADO EM LAUDO DE 08/05/2024 O agravamento clínico incapacitante foi constatado em 08/05/2024, conforme laudo médico emitido nessa data, o qual fundamenta a atual incapacidade do autor.
O referido documento comprova que o autor passou a apresentar metástase pulmonar da neoplasia colônica, e, a partir de então: 1- Foi encaminhado ao INCA para tratamento especializado; 2- Submeteu-se a radioterapia em junho de 2024; 3- Encontra-se em preparo cirúrgico para reconstrução do trânsito intestinal; Tais fatos demonstram que a incapacidade decorre de agravamento posterior, e não de condição pretérita estabilizada.
O laudo judicial é claro ao afirmar que a metástase é responsável pelo quadro atual de incapacidade. A sentença, ao ignorar esses fatos e fixar a DII em 2020, incorre em erro material, omissão e contradição, devendo ser corrigida. III – DO ERRO MATERIAL: PRESUNÇÃO INDEVIDA DE INCAPACIDADE CONTÍNUA O julgador presumiu que o autor jamais recuperou sua capacidade após a cirurgia de 2020.
Contudo: 1- Não há laudos que atestem incapacidade permanente desde então; 2- O autor não recebeu qualquer benefício entre 2020 e 2022; 3- A própria perícia reconhece que o agravamento com metástase é o fator atual de incapacidade; A sentença incorre em erro material ao tomar um fato presumido como prova conclusiva, sem qualquer base técnica, violando o art. 371 do CPC. IV – DO PREQUESTIONAMENTO Requer-se o prequestionamento dos seguintes dispositivos para fins recursais: 1. 1- Art. 59, §1º da Lei 8.213/91 2. 2- Art. 464, §1º, I do CPC 3. 3- Art. 489, §1º, IV do CPC 4. 4- Art. 5º, incisos XXXV e LV da CF/88 V – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1- A anulação da sentença, com determinação de retorno do laudo pericial à perita para responder os quesitos complementares; 2- Reconhecimento da incapacidade por agravamento ocorrido em 26/01/2022; 3- Suprimento das omissões, contradições e erro material identificados, inclusive com fins de prequestionamento.” Não é o caso de oportunizar a manifestação da parte ré-embargada, eis que os presentes embargos não resultarão em modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2o do CPC).
Examino. O art. 1.022, II do CPC fixa que cabem embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; e “corrigir erro material”.
Os alegados vícios impugnáveis por meio de embargos de declaração não existem.
O item I dos embargos (“I - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPRESSÃO DE QUESITOS DE ESCLARECIMENTO [CERCEAMENTO DE DEFESA]”) é dirigido contra a sentença e, como tal, não pode ser conhecido. Bem assim, não custa dizer que os argumentos lançados nesse capítulo dos embargos não foram matéria veiculada no recurso inominado do Evento 56.
Mais uma razão para não ser conhecido.
Nos demais itens dos embargos, o autor reitera a alegação de agravamento do quadro clínico com instauração de nova incapacidade em 08/05/2024.
Trata-se de tema enfrentado na DMR embargada. Para tanto, verificamos a dinâmica dos fatos extraídos dos laudos da perícia administrativa e judicial. Ao fim, fixamos a compreensão de que o “quadro clínico atual não pode ser tomado com elemento isolado para se concluir que após a cirurgia de 24/06/2020 o autor teria recuperado a capacidade para tornar-se novamente incapaz em 26/01/2022, quinze dias depois de decidir reingressar no RGPS, em 11/01/2022, com o pagamento da competência de 12/2021 (Evento 37, OUT3, Página 8, seq. 12)”.
Assim, concluímos que há incapacidade ininterrupta desde 24/06/2020.
A partir dessa premissa, analisamos a qualidade de segurado e constatamos que o autor não a detinha no início da incapacidade. Enfim, a DMR analisou o caso à luz do que se verificou na instrução, com enfrentamento minucioso do histórico clínico do autor, tudo em conformidade com o que se colheu em esfera administrativa e judicial. Os embargos consistem, em verdade, em mera manifestação de inconformidade com a compreensão que foi fixada na DMR e reapresentação da demanda na parte em que reafirma a tese de agravamento e surgimento de nova incapacidade em 08/05/2024. Isso posto, decido por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004525-74.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 29/10/2023).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO PELO INSS POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. O INSS FIXOU A DID EM 01/01/2020 (QUANDO O AUTOR TEVE UM “SANGRAMENTO RETAL”) E A DII EM 19/06/2020 (QUANDO FOI INTERNADO PARA SER SUBMETIDO A “RETOSSIGMOIDECTOMIA COM ANASTOMOSE EM 24/06/21”; HÁ ERRO MATERIAL NO ANO DA CIRURGIA, QUE OCORREU EM 24/06/2020, CONFORME O DOCUMENTO DO EVENTO 1, LAUDO9, PÁGINA 1).
O PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE FOI APONTADO PARA 28/11/2024 (UM ANO APÓS O EXAME PERICIAL).
A PERÍCIA JUDICIAL RATIFICOU A PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TAMBÉM POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
RECURSO DO AUTOR. 1) DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII).
A TESE CENTRAL DO RECURSO É A DE QUE A “ENFERMIDADE APRESENTADA PELO AUTOR TEVE UM AGRAVAMENTO SIGNIFICATIVO DE SEU QUADRO CLÍNICO DESDE O DIA 26/01/2022, CONFORME É POSSÍVEL OBSERVAR TRECHOS DO LAUDO PERICIAL” E QUE “SE O AUTOR TEVE UMA PROGRESSÃO DE SUA DOENÇA, OU SEJA, UM AGRAVAMENTO, DEPOIS DE RETORNAR A CONTRIBUIR PARA A AUTARQUIA RÉ, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DA DII”.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL REMETE-NOS, INICIALMENTE, À ANÁLISE DA DII.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 16/07/2024; EVENTO 30), REALIZADA POR ONCOLOGISTA, FIXOU QUE O AUTOR, ATUALMENTE COM 59 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DO CÓLON, NEOPLASIA MALIGNA SECUNDÁRIA DOS ÓRGÃOS RESPIRATÓRIOS E DIGESTIVOS E ORIFÍCIOS ARTIFICIAIS (EVENTO 30, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), ESTÁ TEMPORARIAMENTE INCAPAZ (EVENTO 30, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
SOBRE O INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII), A I.
PERITA FIXOU-O EM 24/06/2020, “DATA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RETOSSIGMOIDECTOMIA” (EVENTO 30, LAUDPERI1, PÁGINA 3, CAMPO “CONCLUSÃO”).
COMO VISTO, A PERÍCIA JUDICIAL RATIFICOU A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RELEVANTE, NO PONTO, VERIFICARMOS A DINÂMICA DOS FATOS QUE SE PODE EXTRAIR DOS LAUDOS DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
EM JANEIRO DE 2020 (DID), A PARTE AUTORA INICIOU QUADRO DE SANGRAMENTO RETAL, O QUE MOTIVOU INVESTIGAÇÃO CLÍNICA.
EM DECORRÊNCIA DOS ACHADOS, FOI DIAGNOSTICADO CARCINOMA DE INTESTINO, SENDO INDICADA CIRURGIA.
EM 19/06/2020, O REQUERENTE FOI INTERNADO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, SENDO SUBMETIDO A RETOSSIGMOIDECTOMIA COM ANASTOMOSE (O PROCEDIMENTO FOI REALIZADO EM 24/06/2020). NO ENTANTO, HOUVE DEISCÊNCIA ANASTOMÓTICA (ABERTURA OU SEPARAÇÃO DA SUTURA OU GRAMPO QUE UNE DOIS SEGMENTOS DO TRATO GASTROINTESTINAL APÓS UMA CIRURGIA) NO PÓS-OPERATÓRIO, SENDO NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE COLOSTOMIA EM 01/07/2020.
DESDE ENTÃO, O AUTOR PASSOU A VIVER COM AS LIMITAÇÕES INERENTES À CONDIÇÃO COLOSTOMIZADA, ALÉM DE MANTER ACOMPANHAMENTO ONCOLÓGICO, COM REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA ADJUVANTE.
EM 26/01/2022, FOI DIAGNOSTICADA RECIDIVA PULMONAR DO CÂNCER, COM CONFIRMAÇÃO POR BIÓPSIA, O QUE AGRAVOU DE FORMA SIGNIFICATIVA O ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA, SENDO INICIADA QUIMIOTERAPIA PALIATIVA. TENHO, PORTANTO, TAL QUAL FIXOU A SENTENÇA, QUE ESSE QUADRO CLÍNICO ATUAL NÃO PODE SER TOMADO COM ELEMENTO ISOLADO PARA SE CONCLUIR QUE APÓS A CIRURGIA DE 24/06/2020 O AUTOR TERIA RECUPERADO A CAPACIDADE PARA TORNAR-SE NOVAMENTE INCAPAZ EM 26/01/2022, QUINZE DIAS DEPOIS DE DECIDIR REINGRESSAR NO RGPS, EM 11/01/2022, COM O PAGAMENTO DA COMPETÊNCIA DE 12/2021 (EVENTO 37, OUT3, PÁGINA 8, SEQ. 12).
SOMA-SE A ISSO O FATO DE QUE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA (EXAME EM 28/11/2023) RECONHECEU INCAPACIDADE PELO MENOS ATÉ 28/11/2024 E A PERÍCIA JUDICIAL (EXAME EM 16/07/2024) RECONHECEU A INCAPACIDADE PARA ATÉ 16/01/2026.
OU SEJA, AS CONCLUSÕES PERICIAIS SÃO DE SUBSISTÊNCIA ININTERRUPTA DA INCAPACIDADE DESDE 24/06/2020.
O DISCURSO DO RECURSO NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR ESSAS CONCLUSÕES. 2) DA QUALIDADE DE SEGURADO.
VERIFICA-SE DO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO ANOTADO NO CNIS (NÃO IMPUGNADO; EVENTO 37, OUT3, PÁGINA 2) QUE O AUTOR NÃO CUMPRE O REQUISITO DO § 1° DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991 (“O SEGURADO JÁ TIVER PAGO MAIS DE 120 [CENTO E VINTE] CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO”).
LANÇAMOS NO CORPO DA DMR A ANÁLISE CORRESPONDENTE.
O AUTOR TAMBÉM NÃO COMPROVOU NEM BUSCOU COMPROVAR QUE CUMPRIRIA A REGRA DO § 2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991. ASSIM, EM FUNÇÃO DO VÍNCULO ENCERRADO EM 15/08/2018, O AUTOR MANTEVE A QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ 16/10/2019. PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO, O AUTOR FICOU INCAPAZ EM 24/09/2020 E SOMENTE EM 11/01/2022 DECIDIU REINRESSAR NO RGPS. O CASO SOB ANÁLISE NÃO É TECNICAMENTE DE AGRAVAMENTO, COMO SUSTENTA O RECURSO, POIS A INCAPACIDADE (EM 24/06/2020) SE INSTALOU ANTES DA REFILIAÇÃO AO RGPS (EM 11/01/2022). TRATA-SE, PORTANTO, DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE QUE ATRAI A REGRA DO ART. 59, § 1º, PRIMEIRA PARTE, DA LEI 8.213/1991.
AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DII, A ANÁLISE DA CARÊNCIA FICA PREJUDICADA.
PORTANTO, O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
CORRETA A SENTENÇA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 646.208.319-4, com DER em 29/10/2023; Evento 1, ANEXO8, Página 1).
O benefício foi negado por falta de qualidade de segurado.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 8, ANEXO3, Página 1.
Naquela oportunidade, o INSS fixou a DID em 01/01/2020 (quando o autor teve um “sangramento retal”) e a DII em 19/06/2020 (quando foi internado para ser submetido a “retossigmoidectomia com anastomose em 24/06/21”; há erro material no ano da cirurgia, que ocorreu em 24/06/2020, conforme o documento do Evento 1, LAUDO9, Página 1).
O prognóstico de recuperação da capacidade foi apontado para 28/11/2024 (um ano após o exame pericial). A perícia judicial ratificou a conclusão administrativa sobre a DII (fixou a DII em 24/06/2020, data do procedimento cirúrgico de retossigmoidectomia; Evento 30, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
O prognóstico de recuperação é para 16/01/2026, ainda dependente de realização de novo procedimento cirúrgico (“radiocirurgia para nódulo pulmonar e à tratamento cirúrgico para reconstrução do transito intestinal”; Evento 30, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”) Adianto que a controvérsia recursal limita-se ao tema da qualidade de segurado.
Como será visto, o recurso alega agravamento do quadro clínico.
A sentença (Evento 39), mantida pela proferida em embargos de declaração, julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Do caso concreto. A partir da análise da perícia judicial realizada em 16/07/2024 (Evento 30.1), verifica-se que foi constatada incapacidade laborativa temporária, com a DII fixada em 24/06/2020. Registro que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame da segurada, ficando a seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico.
A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, o que não se verifica no caso concreto. Neste ponto, deve ser frisado que já havia sido fixada a DII, formando coisa julgada, nos autos do processo n. 5010002-49.2022.4.02.5118, que tramitou perante o juízo da 3a Vara Federal de Duque de Caxias, cujo decisum, abaixo parcialmente transcrito, reputo perfeitamente aplicável ao presente: "(...) Pela análise ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de evento 18, CNIS2, verifico que a parte autora possuíu vínculo na condição de empregado do MUNICIPIO DE BELFORD ROXO até 08/2018.
Assim, manteve a qualidade de segurado até 15/10/2019, nos termos do art. 15 da Lei no 8.213/1991. Cumpre mencionar que o autor não faz jus à prorrogação do período de graça do artigo 15, § 1o, da Lei no 8.213/1991, uma vez que não verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, nem comprovou situação de desemprego. No caso em análise, o i. perito fixou a data de início da incapacidade em 26/06/2020(evento 47, LAUDPERI1).
Informou a perita que não houve recuperação da capacidade laborativa desde então, apenas agravamento da doença. Dessa forma, deve ser analisada a qualidade de segurado na referida data. Com efeito, considerando que o início da incapacidade laborativa da parte autora remonta a 26/06/2020, em tal ocasião, a parte autora não detinha mais a qualidade de segurada, assim, não há o preenchimento do requisito objetivo para deferir o beneficio pleiteado.
Retornou a parte autora ao RGPS em 12/2021, quando já portadora de incapacidade. Cabe ressaltar que o fato de haver divergência entre as conclusões médicas, por si só, não elide a eficácia do laudo pericial, tendo em vista que este foi produzido por perito equidistante das partes e de confiança do juízo e esclareceu suficientemente os fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário. Verifica-se, portanto, que a parte autora não tem direito quer ao benefício de aposentadoria por invalidez quer ao benefício de auxílio-doença, uma vez que não mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade verificada pela perícia. Dessa forma, não há o preenchimento do requisito objetivo para deferir o benefício pleiteado, assim a presente demanda deve ser julgada improcedente. (...)’ Note-se que a impugnação apresentada pretende imprimir um caráter de agravamento da doença, como se o autor tivesse recuperado a capacidade laborativa durante um lapso temporal.
Entretanto, do contexto, percebe-se que o autor jamais esteve apto desde a DII, sendo que o agravamento da doença, infelizmente, reforçou a necessidade de tratamento médico.
Assim, deve ser rejeitada a impugnação (Evento 36.1). Assim, ao reingressar no sistema contributivo, o autor já estava acometido pela moléstia e incapacitado.
Por conseguinte, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” O autor-recorrente (Evento 56) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A parte autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, sob justificativa de que a doença do autor era preexistente ao retorno da contribuição, como pode ser visto o benefício não foi concedido sob alegação de falta de qualidade de segurado.
Ocorre que, a sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido de concessão do benefício, sob o fundamento de quando o autor reingressou no sistema contributivo, ele já estava acometido pela moléstia e incapacitado. (...) Todavia, a sentença proferida merece reforma, uma vez que não observou todos os documentos, bem como as próprias informações constantes do laudo pericial, conforme será demonstrado a seguir. (...) É fundamental ressaltar, antes de qualquer consideração adicional, que a decisão ora recorrida não levou em conta a totalidade das informações contidas no laudo pericial anexado aos autos.
Isso se evidencia pelo fato de que o referido documento, elaborado pelo perito nomeado, contém afirmação expressa e inequívoca de que a enfermidade apresentada pelo autor teve um agravamento significativo de seu quadro clínico desde o dia 26/01/2022, conforme é possível observar trechos do laudo pericial abaixo: Ainda reafirmando tal informação nos quesitos: (...) Sendo assim, Excelência, se o autor teve uma progressão de sua doença, ou seja, um agravamento, depois de retornar a contribuir para a autarquia ré, não há o que se falar em falta de qualidade de segurado no momento da DII, haja vista que ele já havia até mesmo retornado ao seu labor, conforme é possível verificar pelo seu CNIS suas contribuições mensais, conforme é possível observar abaixo: II- Da diferença entre DOENÇA x INCAPACIDADE Além do mais, não se pode confundir dois conceitos completamente diversos, qual seja, ser portador de uma doença e estar incapacitado para o trabalho, pois estar doente não significa, por si só, estar incapacitado.
Os sistemas previdenciários e a legislação vigente estabelecem que, para caracterizar a incapacidade, é preciso comprovar que a doença de fato impede a pessoa de exercer suas atividades habituais, já que a patologia diagnosticada pode ou não gerar incapacidade, sendo assim, embora o autor ainda fosse portador de câncer, quando retornou a contribuir já não se encontrava mais incapacitado para o labor, pelo que retornou ao trabalho. Outro aspecto relevante a ser destacado é a informação sobre o a recidiva pulmonar, ou seja, o retorno da doença após um período em que não era detectável, o que confirma que o autor não se encontrava mais incapaz, ainda mais com a informação de que, agora, o câncer retornava em um órgão diferente daquele onde foi inicialmente diagnosticado, o que demonstra o agravamento/progressão.
No caso, o autor, que inicialmente enfrentava um câncer de cólon, agora apresenta comprometimento pulmonar. Assim, ao examinar as provas constantes no processo, fica evidente a progressão da enfermidade, com documentação consistente e incontestável.
Diante disso, é fundamental que esses elementos sejam devidamente considerados para que a decisão reflita, de forma justa e coerente, a realidade dos fatos.
Não reduzindo essa discussão a uma simples associação entre estar doente.
O que realmente importa é avaliar o impacto prático da condição na vida da pessoa, considerando sua autonomia, suas possibilidades de adaptação e suas reais limitações funcionais. Sendo assim, resta claro que com o agravamento da doença do autor no momento da DER este se encontrava incapacitado para o trabalho, pelo que faz jus ao referido benefício. DOS PEDIDOS Isto posto, aguarda a recorrente a decisão dessa Turma Recursal, requerendo o acolhimento do presente recurso, bem como procedendo a reforma da referida Sentença a fim de ajustá-la ao melhor direito, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, condenando a ré a realizar o pagamento do benefício desde a DER em 29/10/2023, haja vista o seu indevido indeferimento, pelo que restou comprovado o cumprimento dos requisitos necessários para concessão do benefício de incapacidade temporária. Ademais, caso entenda de forma diversa, requer que seja anulada a sentença, a fim de que seja determinada a reaberta a instrução processual, visto que o perito deixou de responder os quesitos que foram apresentados em evento 1, esses essenciais ao deslinde processual, para que seja apurado o momento da recuperação e o agravamento da doença.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 60/62).
Examino.
Da data do início da incapacidade (DII).
A tese central do recurso é a de que a “enfermidade apresentada pelo autor teve um agravamento significativo de seu quadro clínico desde o dia 26/01/2022, conforme é possível observar trechos do laudo pericial” e que “se o autor teve uma progressão de sua doença, ou seja, um agravamento, depois de retornar a contribuir para a autarquia ré, não há o que se falar em falta de qualidade de segurado no momento da DII”.
A controvérsia recursal remete-nos, inicialmente, à análise da DII.
A perícia judicial (de 16/07/2024; Evento 30), realizada por oncologista, fixou que o autor, atualmente com 59 anos de idade, portador de neoplasia maligna do cólon, neoplasia maligna secundária dos órgãos respiratórios e digestivos e orifícios artificiais (Evento 30, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), está temporariamente incapaz (Evento 30, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Sobre o início da incapacidade (DII), a I.
Perita fixou-o em 24/06/2020, “data do procedimento cirúrgico de retossigmoidectomia” (Evento 30, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Como visto, a perícia judicial ratificou a perícia administrativa. Relevante, no ponto, verificarmos a dinâmica dos fatos que se pode extrair dos laudos da perícia administrativa e judicial.
Em janeiro de 2020 (DID), a parte autora iniciou quadro de sangramento retal, o que motivou investigação clínica.
Em decorrência dos achados, foi diagnosticado carcinoma de intestino, sendo indicada cirurgia.
Em 19/06/2020, o requerente foi internado para realização de procedimento cirúrgico, sendo submetido a retossigmoidectomia com anastomose (o procedimento foi realizado em 24/06/2020). No entanto, houve deiscência anastomótica (abertura ou separação da sutura ou grampo que une dois segmentos do trato gastrointestinal após uma cirurgia) no pós-operatório, sendo necessária a realização de colostomia em 01/07/2020.
Desde então, o autor passou a viver com as limitações inerentes à condição colostomizada, além de manter acompanhamento oncológico, com realização de quimioterapia adjuvante.
Em 26/01/2022, foi diagnosticada recidiva pulmonar do câncer, com confirmação por biópsia, o que agravou de forma significativa o estado de saúde da parte autora, sendo iniciada quimioterapia paliativa. Tenho, portanto, tal qual fixou a sentença, que esse quadro clínico atual não pode ser tomado com elemento isolado para se concluir que após a cirurgia de 24/06/2020 o autor teria recuperado a capacidade para tornar-se novamente incapaz em 26/01/2022, quinze dias depois de decidir reingressar no RGPS, em 11/01/2022, com o pagamento da competência de 12/2021 (Evento 37, OUT3, Página 8, seq. 12).
Soma-se a isso o fato de que a perícia administrativa (exame em 28/11/2023) reconheceu incapacidade pelo menos até 28/11/2024 e a perícia judicial (exame em 16/07/2024) reconheceu a incapacidade para até 16/01/2026.
Ou seja, as conclusões periciais são de subsistência ininterrupta da incapacidade desde 24/06/2020.
O discurso do recurso não é capaz de infirmar essas conclusões.
Da qualidade de segurado.
Verifica-se do histórico contributivo anotado no CNIS (não impugnado; Evento 37, OUT3, Página 2) que o autor não cumpre o requisito do § 1° do art. 15 da Lei 8.213/1991 (“o segurado já tiver pago mais de 120 [cento e vinte] contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”).
Vejamos.
O vínculo do seq. 1 tem início em 12/12/1977 e última remuneração anotada para 09/2003.
Há anotações dos indicadores “PDT-NASC-FIL-INV” e “PADM-EMPR”, que significam, respectivamente “idade do filiado menor que a permitida pela legislação” e “data de admissão anterior ao início da atividade do empregador”.
Como não houve qualquer instrução e/ou esclarecimento sobre esse vínculo, as críticas apontadas impedem a consideração do vínculo para fins de análise da qualidade de segurado e carência na forma do art. 27-A da Lei 8.213/1991.
Bem assim, no detalhamento do vínculo (Evento 37, OUT3, Página 4), consta anotada somente a remuneração de 09/2003.
Ou seja, não é possível uma compreensão segura sobre quando o vínculo teve início.
Na data anotada como de início do vínculo o autor, nascido em 17/04/1966, teria 10 anos de idade.
O seq. 2, com contribuições de 04/1981 a 03/1984, não atinge as 121 contribuições necessárias.
O autor perdeu a qualidade de segurado em 16/05/1985.
Entre os sequenciais 3, 5 e 6, não houve perda da qualidade de segurado.
Entretanto, a primeira contribuição refere-se a 02/1986 e a última a 03/1991.
Ou seja, não atinge as 121 contribuições necessárias.
O autor perdeu a qualidade de segurado em 16/05/1992.
O seq. 4 é extemporâneo e tem anotada somente a suposta data do início do vínculo em 01/02/1986.
Como o autor não apresentou qualquer articulação sobre esse vínculo, subsiste a crítica lançada no CNIS que invalida o vínculo.
Entre os sequenciais 7 a 9, não houve perda da qualidade de segurado.
Entretanto, a primeira contribuição refere-se a 07/1997 e a última a 12/2005.
Ou seja, não atinge as 121 contribuições necessárias.
O autor perdeu a qualidade de segurado em 16/02/2007.
O seq. 10, com contribuição em 04/2013, não atinge as 121 contribuições necessárias.
Considerada essa anotação, o autor perderia a qualidade de segurado em 16/06/2014.
Por fim, seq. 11, com contribuições de 06/2018 a 08/2018, não atinge as 121 contribuições necessárias.
O autor perdeu a qualidade de segurado em 16/10/2019.
O autor também não comprovou nem buscou comprovar que cumpriria a regra do § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991. Assim, em função do vínculo encerrado em 15/08/2018, o autor manteve a qualidade de segurado até 16/10/2019. Perdida a qualidade de segurado, o autor ficou incapaz em 24/09/2020 e somente em 11/01/2022 decidiu reinressar no RGPS. O caso sob análise não é tecnicamente de agravamento, como sustenta o recurso, pois a incapacidade (em 24/06/2020) se instalou antes da refiliação ao RGPS (em 11/01/2022).
Trata-se, portanto, de incapacidade preexistente que atrai a regra do art. 59, § 1º, primeira parte, da Lei 8.213/1991.
Ausente a qualidade de segurado na DII, a análise da carência fica prejudicada.
Portanto, o benefício não é devido. correta a sentença.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 10).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
20/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:32
Conhecido o recurso e não provido
-
16/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 22:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
07/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/02/2025 18:29
Recebido o recurso de Apelação
-
07/02/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
04/02/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
16/01/2025 03:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/01/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/12/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
18/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:55
Determinada a intimação
-
14/11/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
28/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/10/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2024 00:18
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/08/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
27/07/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/07/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 13:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/07/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/06/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/06/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/06/2024 03:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/06/2024 03:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/06/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 09:53
Determinada a intimação
-
18/06/2024 08:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA <br/> Data: 16/07/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CA
-
18/06/2024 08:34
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2024 08:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA <br/> Data: 18/07/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LI
-
17/06/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/06/2024 02:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/06/2024 02:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:35
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 05:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:30
Determinada a intimação
-
28/05/2024 10:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/05/2024 09:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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