TRF2 - 5021551-46.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021551-46.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ROSANA DA CONCEICAO RIBEIROADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA VIEIRA (OAB RJ233851) DESPACHO/DECISÃO Evento 52.1 - Transitada em julgado a sentença (ev.27.1), o patrono da parte autora dá plena quitação ao depósito realizado pelo réu (eventos 39.2 e 39.3) e requer a expedição de mandado de pagamento com a respectiva transferência dos valores para a conta de sua titularidade.
No entanto, o requerimento de transferência mostra-se desnecessário, uma vez que, expedido o alvará em favor da parte autora, nada impede que o advogado apresente, na agência do banco depositário, procuração ad judicia ou procuração específica, desde que contenha poder para receber valores em nome do cliente outorgante, acompanhada de certidão emitida pelo cartório de vara/juizado em que tramita os autos do processo, na qual ateste a habilitação do advogado para representar o titular do valor a ser liberado. É o que estabelece o art. 49, §8º da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 49. (...) § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. (gn) Ressalto que os valores referentes à condenação principal são de propriedade da parte e em nome dela devem ser expedidos os alvarás de levantamento, principalmente em razão da necessidade da correta tributação do favorecido.
Ademais, de acordo com o art. 182, § 5º, da Consolidação de Normas da Corregedoria da 2ª Região, o titular do crédito pode uma indicar conta bancária pessoal para transferência do valor a ser sacado, ou seja, uma conta de sua titularidade: Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (...) § 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido. (gn) Resta claro assim que a transferência apenas pode ser realizada para conta da parte beneficiária do crédito, o que é necessário para transparência e segurança das operações bancárias e fiscais.
Com efeito, sendo modalidade de entrega que substitui o alvará, o ofício de transferência eletrônica de valores deve ter os mesmos cuidados, de tal sorte que se faz necessário identificar o beneficiário para fins de recolhimento de eventual imposto de renda, conforme dispõe o item 5 e 12, do Anexo I, da Resolução nº 110/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Assim sendo, indefiro o requerimento de transferência da verba condenatória por ser de titularidade do exequente da ação.
Fica autorizado o levantamento total do saldo existente na conta: 4149 / 005 / 86410222-7 (ID 050000011452506101) (ev.39.2) e na conta: 4149 / 005 / 86410223-5 (ID 050000011462506104) (ev.39.3) independente de alvará, mediante apresentação pela parte credora de seus documentos de identificação, das guias de depósitos e da cópia deste despacho na agência bancária.
Intime-se o Exequente quanto a presente decisão, bem como para que, caso queira, informe seus dados bancários (banco, números de agência e de conta) para o fim de viabilizar o pagamento.
Com os dados, oficie-se à agência depositária para que proceda à transferência eletrônica da quantia em favor dos beneficiários, valendo-se para tanto dos dados bancários indicados.
Com a juntada do comprovante da transação, dê-se baixa definitiva.
Nada requerido, arquivem-se os autos com baixa. -
29/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 18:43
Despacho
-
14/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
24/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021551-46.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ROSANA DA CONCEICAO RIBEIROADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA VIEIRA (OAB RJ233851)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do trânsito em julgado.
Retifique a Secretaria a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença JEF".
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do comprovante de cumprimento da obrigação de pagar imposta (eventos 39.2 e 39.3).
Fica ciente a parte autora que, caso discorde da conta apresentada, deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos.
Caso não o faça, a conta apresentada pela ré será tornada definitiva e será ordenado o depósito em conta judicial junto à CEF, agência 4149, em igual prazo.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, sendo efetuado o depósito, dê-se vista ao Exequente por 5 (cinco) dias e, sem impugnações, fica esta autorizada a levantar o valor na agência inscrita na guia de depósito judicial, mediante apresentação dos documentos pessoais de identificação, cópia da guia de depósito e deste despacho assinado eletronicamente, que possui força de alvará.
Comprovado o levantamento do valor depositado, arquivem-se os autos com baixa. -
17/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:17
Despacho
-
16/07/2025 20:30
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5021551-46.2023.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIREQUERENTE: ROSANA DA CONCEICAO RIBEIROADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA VIEIRA (OAB RJ233851)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 13/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
25/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
25/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
13/06/2025 11:59
Juntada de Petição
-
19/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/05/2025 16:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
16/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:19
Transitado em Julgado - Data: 15/05/2025
-
15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/04/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
27/04/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/04/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 16:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 18:23
Decisão interlocutória
-
22/08/2024 02:06
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 10:48
Juntada de Petição
-
09/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
20/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 21:07
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
21/05/2024 12:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
-
29/04/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/04/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 19:11
Decisão interlocutória
-
05/03/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
04/01/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/12/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:30
Determinada a intimação
-
11/12/2023 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2023 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/11/2023 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 07:26
Despacho
-
27/11/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058108-88.2025.4.02.5101
Carle de Azevedo
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011783-63.2023.4.02.5121
Angela de Fatima Guimaraes Pessoa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000436-28.2021.4.02.5113
Universidade Federal do Parana - Ufpr
Carlos Eduardo Braz da Costa
Advogado: Departamento de Contencioso da Pgf
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/06/2022 17:06
Processo nº 5002487-37.2024.4.02.5103
Cesar Rodrigo Fraga Marins
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/10/2024 13:02
Processo nº 5000436-28.2021.4.02.5113
Carlos Eduardo Braz da Costa
Universidade Federal do Parana - Ufpr
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/01/2025 11:56