TRF2 - 5058108-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
01/09/2025 18:36
Juntada de Petição
-
01/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
01/09/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 03:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058108-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLE DE AZEVEDOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das informações apresentadas pelas partes rés nos eventos 25 e 30, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos, de imediato, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
18/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/08/2025 15:46
Decisão interlocutória
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18/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 09:46
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058108-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLE DE AZEVEDOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresenta Embargos de Declaração alegando omissão na decisão do evento 4.1 que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O embargante alega que não foi apreciado a ilegalidade na realização do TAF (teste de aptidão física).
Não merece prosperar o alegado já que não há omissão na decisão vergastada, uma vez que, conforme explicado, há necessidade que a Ré apresente a gravação da referida prova, matéria esta que será analisada após a apresentação da contestação.
Logo, conheço os embargos de declaração e os desprovejo. -
01/07/2025 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 06:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para julgamento - 25/06/2025 13:28:49)
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25/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058108-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLE DE AZEVEDOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO CARLE DE AZEVEDO propõe a presente ação, pelo procedimento comum, contra UNIÃO FEDERAL - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que pede para que "seja anulado o ato que julgou o candidato inapto no Teste de Aptidão Física do concurso para provimento de vagas para o cargo de Inspetor da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, permitindo que ele realize as demais etapas, com direito, inclusive, à nomeação e posse em caso de aprovação nas demais etapas".
Pede, ainda, tutela de urgência para "se determine à banca organizadora e à Administração a realização de nova aplicação da etapa do TAF a ser marcado em data próxima e oportuna, sob condições idôneas e fiscalizadas, com ampla transparência, sinalização e fiscalização compatível com os princípios da legalidade e da isonomia, a fim de se aferir seu desempenho de forma regular".
Subsidiariamente, "requer que as partes rés sejam intimadas a publicar os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física da parte autora, para apuração da quantidade de abdominais realizados.
Como causa de pedir, alega que (a) participou do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (Edital nº 02/2024); (b) foi aprovado na 1ª etapa do certame (Prova Objetiva), (c) foi convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF); (d) conforme o item 7.3.14 do Edital, o TAF consistia de 04 testes físicos, (e) foi considerado inapto no teste de abdominais, devido a um erro de contagem do avaliador; (f) realizou o teste de flexões abalado pelo resultado anterior e de forma desigual aos demais participantes da bateria; (g) estava com um quadro clínico de gastroenterite, o que afetou seu desempenho.
O autor alega, ainda, que solicitou acesso às filmagens do teste, mas isso lhe foi negado pela comissão organizadora. Após interposição de recurso administrativo, o autor recebeu resposta que considera genérica, sem abordagem técnica sobre seu caso específico.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC determina que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos legais, sobretudo da probabilidade do direito.
A respeito da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos, o e.
Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento vinculante no sentido de que "[n]ão compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Todavia, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (STF - RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015).
O edital do concurso assim dispõe quanto a realização do teste de aptidão física: 7.3.15.5.
O candidato que não cumprir o número mínimo de repetições exigidas, de acordo com o gênero, nos tempos máximos constantes dos quadros do subitem 7.3.14 será considerado INAPTO. (evento 1, DOC15, página 27) 7.3.19.8.
O candidato que no Resultado Final for considerado INAPTO em qualquer um dos Testes Físicos constantes do quadro do subitem 7.3.14, será considerado INAPTO no Teste de Aptidão Física. (evento 1, DOC15, página 29) Na hipótese, o autor alega que sua avaliação física no teste 1 do TAF teria sido feita de forma equivocada pela avaliadora, que teria deixado de contabilizar abdominais realizados.
Contudo, essa alegação deve ser objeto de prova no processo, não havendo, por ora, como se reconhecer a probabilidade do direito, inclusive diante do princípio da presunção de veracidade do ato administrativo.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Defiro a gratuidade de justiça.
Todavia, tendo em vista a alegação do autor de que o teste foi gravado e de que os réus não disponibilizaram as imagens ao autor sem justificativa, determino a CITAÇÃO dos réus, para que, no prazo da contestação, apresentem a gravação da prova do autor ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de inversão do ônus da prova. Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição.
Logo, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, II, do CPC. Citem-se.
Publique-se. -
17/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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