TRF2 - 5004395-78.2024.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:53
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNIG05
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18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004395-78.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: LEVI RIBEIRO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VITORIA SILVA DE ALCANTARA (OAB RJ237203)ADVOGADO(A): PAULA CAROLINE ARAUJO DE SOUZA (OAB RJ222575)INTERESSADO: CASSIANE RIBEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA (Pais) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): VITORIA SILVA DE ALCANTARAADVOGADO(A): PAULA CAROLINE ARAUJO DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
O AUTOR TEM QUATRO ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 24/02/2024 E FOI INDEFERIDO EM 06/04/2024, EM RAZÃO DA RENDA FAMILIAR. O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM20.
VERIFICA-SE QUE ALI NÃO HOUVE APURAÇÃO COMPLETA DA DEFICIÊNCIA.
O INSS CONSIDEROU A FAMÍLIA FORMADA PELO AUTOR E OS PAIS (MESMO NÚCLEO CONSTATADO EM SEDE JUDICIAL), E O RENDIMENTO BRUTO RECEBIDO PELO PAI, DE R$ 2.754,20, DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA FOI SUPERIOR AO LIMITE DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO HOUVE ALI A ALEGAÇÃO (EVENTO 1, PROCADM20, PÁGINAS 1/2) OU COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA NA CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS OU TRATAMENTOS PELO SUS.
EM SEDE JUDICIAL, HOUVE A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL (DE 30/09/2024; LAUDO NO EVENTO 20), QUE RECONHECEU A DEFICIÊNCIA, TEMA QUE A ESSA ALTURA DEVE-SE CONSIDERAR INCONTROVERSO.
A SENTENÇA (EVENTO 31), TOMANDO COMO RENDA FAMILIAR MENSAL O VALOR DE R$ 1.500,00 (VALOR DECLARADO NA CONSTATAÇÃO SOCIAL), CONCLUIU QUE O REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO FOI CUMPRIDO (CONSTATAÇÃO SOCIAL NO EVENTO 19, DE 01/10/2024, COM FOTOS). O AUTOR RECORREU (EVENTO 39).
O RECURSO, DE RELEVANTE, INVOCOU: "ORA NOBRE JULGADORES, O JUÍZO MONOCRÁTICO AFIRMA NÃO EXISTIR MISERABILIDADE DEVIDO VISUALIZAR NAS FOTOS UM IMÓVEL LIMPO, ORGANIZADO, BEM CUIDADO, PORÉM IGNOROU A JUNTADA DE TODOS OS GASTOS COM O TRATAMENTO DO MENOR E DOS GASTOS CONSTATADOS DO GRUPO FAMILIAR; DEVIDO A APURAÇÃO DE UM APARELHO DE AR CONDICIONADO E PELO IMÓVEL ESTAR EM CONDIÇÕES DIGNAS, HOUVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO, POIS O JUÍZO AQUO ENTENDEU QUE NÃO HÁ VULNERABILIDADE SOCIAL EM RESIDIR EM UM IMÓVEL COM 3 (TRÊS CÔMODOS) EM ÁREA DE RISCO".
AS ALEGAÇÕES, A RIGOR, NÃO DIALOGAM COM A SENTENÇA.
ESTA, DE FORMA CLARA, DEMONSTROU A NÃO SATISFAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO EM RAZÃO DA RENDA PER CAPITA, E NÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NAS CONDIÇÕES DE MORADIA.
COMO VISTO, A RENDA DECLARADA NA CONSTATAÇÃO SOCIAL (E CONSIDERADA PELA SENTENÇA) ESTÁ BEM ABAIXO DO REAL, COMO APURADO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
O VALOR DE R$ 2.754,20, CONDUZIA A UMA RENDA INDIVIDUAL DE R$ 918,07, QUE CORRESPONDIA A 2,78 VEZES O LIMITE NORMATIVO VIGENTE NA DER (R$ 330,00).
QUANTO ÀS DESPESAS COM MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS, A ALEGAÇÃO SEQUER PODE SER CONHECIDA EM SEDE JUDICIAL, POIS NÃO FOI APRESENTADA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
SE A AUTORA PRETENDE OBTER O BPC COM BASE EM DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, DEVE, PRIMEIRO, ALEGÁ-LAS EM SEDE ADMINISTRATIVA, COM A APRESENTAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE E DA NEGATIVA PELO SUS.
QUANTO ÀS DESPESAS COM LUZ, ÁGUA E ALIMENTAÇÃO, ELAS NÃO PODEM SER DEDUZIDAS, POIS ELAS SÃO ORDINÁRIAS, COMUNS ÀS FAMÍLIAS EM GERAL, MUITAS DELAS MAIS NUMEROSAS (COM QUATRO PESSOAS) E COM RENDIMENTOS MENORES (UM SALÁRIO MÍNIMO).
O RECURSO, DISSE, AINDA: "O GRUPO FAMILIAR DO RECORRENTE É COMPOSTO POR 3 PESSOAS, INCLUINDO A GENITORA, E O GENITOR, E JUNTOS POSSUEM UMA RENDA MENSAL APROXIMADA DE R$ 1.199,32 (MIL CENTO E NOVENTA E NOVE REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), CONFORME CONTRACHEQUE ANEXO À INICIAL, OU SEJA, UMA RENDA PER CAPITA DE R$ 299,83 (DUZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS)".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
O CONTRACHEQUE DE 06/2024 (EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 2) INDICA RENDIMENTOS TOTAIS DE R$ 2.423,78.
NÃO É POSSÍVEL A DEDUÇÃO DOS DESCONTOS LEGAIS E DE OUTROS, COMO O ADIANTAMENTO DA QUINZENA OU O PLANO DE SAÚDE.
ESTA 5ª TURMA TEM DECIDIDO PELA DEDUÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APENAS NAS HIPÓTESE DE DOENÇAS QUE COLOQUEM A PARTE EM RISCO DE VIDA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS (AUTISMO INFANTIL).
O RENDIMENTO TOTAL CONDUZIA A UMA RENDA INDIVIDUAL DE R$ 807,93, 2,29 VEZES O LIMITE NORMATIVO ENTÃO VIGENTE (R$ 353,00). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor tem quatro anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 24/02/2024 e foi indeferido em 06/04/2024, em razão da renda familiar. O procedimento está no Evento 1, PROCADM20.
Verifica-se que ali não houve apuração completa da deficiência.
O INSS considerou a família formada pelo autor e os pais (mesmo núcleo constatado em sede judicial), e o rendimento bruto recebido pelo pai, de R$ 2.754,20, decorrente de vínculo empregatício.
A renda mensal familiar per capita foi superior ao limite de 1/4 do salário mínimo.
Não houve ali a alegação (Evento 1, PROCADM20, Páginas 1/2) ou comprovação da negativa na concessão de medicamentos ou tratamentos pelo SUS.
Em sede judicial, houve a perícia médica judicial (de 30/09/2024; laudo no Evento 20), que reconheceu a deficiência, tema que a essa altura deve-se considerar incontroverso.
A sentença (Evento 31), tomando como renda familiar mensal o valor de R$ 1.500,00 (valor declarado na constatação social), concluiu que o requisito socioeconômico não foi cumprido (constatação social no Evento 19, de 01/10/2024, com fotos).
A sentença disse: "de acordo com as informações colhidas pelo oficial de justiça (evento 19, RELT2), o núcleo familiar da parte autora é composto por três integrantes: a parte autora e seus genitores. o imóvel em que reside o núcleo familiar é próprio. É de alvenaria, com laje, e está em geral em bom estado de conservação, apesar de contar com infiltrações ou vazamentos.
Conta com um banheiro e há apenas um quarto, ocupado pelos três membros do núcleo familiar.
O imóvel conta com rede de esgoto e água tratada.
Os eletrodomésticos, uma televisão, uma geladeira, um fogão, um aparelho de ar condicionado e uma máquina de lavar estão em bom estado de conservação.
Verifico, ademais, que, embora os bens da casa e a construção em si sejam simples, não há situação de miserabilidade.
Ao contrário, a descrição das condições de moradia e as fotos juntadas demonstram que a demandante vive em uma habitação digna, com móveis e utensílios (ainda que simples) que lhe proporcionam subsistência digna.
Note-se que o imóvel em que vive a autora possui razoáveis dimensões, é guarnecido inclusive por aparelho de ar condicionado e possui pisos e paredes revestidos (evento 19, RELT2 fl.6), o que distancia a situação da parte autora da alegada situação de extrema vulnerabilidade social. além disso, a renda familiar é composta pelo recebimento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês pelo genitor.
Os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família".
O autor recorreu (evento 39).
Sem contrarrazões (Eventos 42/46).
Examino.
O recurso, de relevante, invocou: "ora nobre julgadores, o juízo monocrático AFIRMA não existir miserabilidade devido visualizar nas fotos um imóvel LIMPO, ORGANIZADO, BEM CUIDADO, porém IGNOROU a juntada de todos os gastos com o tratamento do menor e dos gastos constatados do grupo familiar; Devido a apuração de um aparelho de ar condicionado e pelo imóvel estar em condições dignas, houve o INDEFERIMENTO DO PEDIDO, pois o juízo aquo entendeu que não há vulnerabilidade social em residir em um imóvel com 3 (três cômodos) em área de risco".
As alegações, a rigor, não dialogam com a sentença.
Esta, de forma clara, demonstrou a não satisfação quanto ao cumprimento do requisito socioeconômico em razão da renda per capita, e não exclusivamente com base nas condições de moradia.
Como visto, a renda declarada na constatação social (e considerada pela sentença) está bem abaixo do real, como apurado em sede administrativa.
O valor de R$ 2.754,20, conduzia a uma renda individual de R$ 918,07, que correspondia a 2,78 vezes o limite normativo vigente na DER (R$ 330,00).
Quanto às despesas com medicamentos e tratamentos, a alegação sequer pode ser conhecida em sede judicial, pois não foi apresentada em sede administrativa.
Se a autora pretende obter o BPC com base em despesas extraordinárias, deve, primeiro, alegá-las em sede administrativa, com a apresentação da comprovação da sua necessidade e da negativa pelo SUS.
Quanto às despesas com luz, água e alimentação, elas não podem ser deduzidas, pois elas são ordinárias, comuns às famílias em geral, muitas delas mais numerosas (com quatro pessoas) e com rendimentos menores (um salário mínimo).
O recurso, disse, ainda: "o grupo familiar do recorrente é composto por 3 pessoas, incluindo a genitora, e o genitor, e juntos possuem uma renda mensal aproximada de R$ 1.199,32 (mil cento e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), conforme contracheque anexo à inicial, ou seja, uma renda per capita de R$ 299,83 (duzentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos)".
A alegação fica rejeitada.
O contracheque de 06/2024 (Evento 1, INIC1, Página 2) indica rendimentos totais de R$ 2.423,78.
Não é possível a dedução dos descontos legais e de outros, como o adiantamento da quinzena ou o plano de saúde.
Esta 5ª Turma tem decidido pela dedução do plano de saúde apenas nas hipótese de doenças que coloquem a parte em risco de vida, o que não é o caso dos autos (autismo infantil).
O rendimento total conduzia a uma renda individual de R$ 807,93, 2,29 vezes o limite normativo então vigente (R$ 353,00).
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 6). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
20/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:27
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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16/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 17:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/12/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:30
Decisão interlocutória
-
11/12/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/12/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/12/2024 12:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/12/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/12/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/12/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/12/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/12/2024 20:45
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/10/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 17:20
Determinada a intimação
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23/10/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 09:42
Juntada de Petição
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05/10/2024 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/10/2024 16:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2024 17:30
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - PROCADM 4 - PROCADM 5 - PROCADM 6 - Evento 15 - CONTESTAÇÃO - 26/08/2024 17:47:15
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27/08/2024 16:49
Despacho
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27/08/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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22/08/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2024 13:26
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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15/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 10:46
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2024 17:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEVI RIBEIRO DE OLIVEIRA <br/> Data: 30/09/2024 às 12:00. <br/> Local: Consultório Dr Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, n° 113, sala 207, Galeria Alvarenga, Centro de Duque de Caxias - RJ. ----
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14/08/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 14:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2024 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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