TRF2 - 5059855-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/09/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:37
Determinada a intimação
-
08/09/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
27/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:39
Determinada a intimação
-
27/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059855-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUZIA CORDEIRO DE PAOLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SILVIA REGINA WEHBEH DE CASTRO (OAB RJ112420) DESPACHO/DECISÃO LUZIA CORDEIRO DE PAOLA, qualificado(a) na inicial, na pessoa da sua representante legal, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de VINCENZO DE PAOLA, ocorrido em 10/07/2019.
Há pedido de antecipação de tutela e de pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, aduz que, no dia 23/08/2019, requereu em sede administrativa o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 197.417.022-2), sendo indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Alegou, ainda, que ingressou com recurso em 14/12/2020, por meio do processo nº 44234.247654/2020-89, e somente em 16/08/2024, a decisão denegatória do INSS fora objeto de reforma, através do Acordão 1ª CA 10ª JR/9583/2024, sendo reconhecido o direito ao benefício pleiteado em razão da comprovação da convivência conjugal até a data do óbito.
Porém, o benefício não foi implantado até o presente momento.
Atribuiu à causa o valor de R$ 274.000,00 (duzentos e setenta e quatro mil reais).
Juntou procuração e demais documentos no evento 1. É o relato do necessário.
Decido.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Tendo em vista que, a teor do §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte no processo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação de uma audiência com a finalidade exclusiva de buscar a conciliação ou mediação entre as partes, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, acrescentaria um incidente ao processo sem qualquer utilidade prática, o que iria de encontro ao princípio da celeridade processual.
CITE-SE a parte ré para, caso queira, apresentar contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifeste-se a parte autora se concorda que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Intime-se o INSS para se manifestar sobre o provimento do recurso administrativo interposto pela autora conforme evento 1, CERTACORD15 e evento 5, REC2.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Após, dê-se vista ao MPF. -
25/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 12:51
Não Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 11:45
Juntada de peças digitalizadas
-
25/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056281-42.2025.4.02.5101
Claudia Pereira Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021790-09.2025.4.02.5101
Maria Nazareth da Luz
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Antonio Cordeiro Ribas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002039-36.2025.4.02.5004
Jose Moscom Rebonato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Teixeira Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000542-84.2025.4.02.5004
Joao Vitor Rezende Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002292-95.2024.4.02.5121
Jaciara Leopoldina de Souza Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/03/2024 12:16