TRF2 - 5001426-87.2024.4.02.5121
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:21
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO43
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18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001426-87.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS LEIRA DOS REIS (OAB RJ218144) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 28/04/2021).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO MESMO MOTIVO.
RECURSO DO AUTOR. 1) DA (IN)CAPACIDADE LABORATIVA.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É DE QUE, EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM O AUTOR, COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, ELE ESTARIA INCAPAZ QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 28/04/2021. OU SEJA, O RECURSO, EM ESSÊNCIA, IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 01/04/2024; EVENTO 21), REALIZADA POR OFTALMOLOGISTA, FIXOU QUE O AUTOR, ATUALMENTE COM 62 ANOS DE IDADE, EMBORA PORTADOR DE CEGUEIRA EM UM OLHO, DESCOLAMENTO DA RETINA COM DEFEITO RETINIANO E GLAUCOMA (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA A ATIVIDADE CONSIDERADA DE ELETRICISTA (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”). SEGUNDO A EXPERT, “A VISÃO, DE FORMA GERAL, POSSUI RELAÇÃO COM A MAIORIA DAS ATIVIDADES DIÁRIAS, MAS A VISÃO MONOCULAR, NÃO LEVA INCAPACIDADE PARA FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDEM BOA NOÇÃO DE PROFUNDIDADE E BOM CAMPO DE VISÃO, ASSIM COMO NÃO GERA INCAPACIDADE NO CASO DA PARTE AUTORA.
FATO ESTE CORROBORADO PELO FATO DE O PERICIADO APRESENTAR VISÃO MONOCULAR DESDE 2007, E TER PARADO DE TRABALHAR APENAS EM 2021” (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 5, QUESITO 9).
AINDA SEGUNDO A I.
PERITA, “NO MOMENTO NÃO HÁ SINAIS DE GLAUCOMA AVANÇADO, NEM LESÕES DE RISCO PARA DESCOLAMENTO DE RETINA EM SEU ÚNICO OLHO, NECESSITANDO ENTÃO APENAS ACOMPANHAMENTO OFTALMOLÓGICO E CONTROLE DA PRESSÃO INTRA-OCULAR COM COLÍRIO HIPOTENSOR, PARA ASSIM EVITAR TAIS DESFECHOS” (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 5, QUESITO 11).
O LAUDO TAMBÉM NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM MOMENTOS PRETÉRITOS (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
OU SEJA, NÃO FOI RECONHECIDA INCAPACIDADE DESDE A DER ATÉ A PERÍCIA JUDICIAL.
A EXPERT COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “AUTOR, CONFUSO E NERVOSO, RELATA HISTÓRIA DE CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO DEVIDO DESCOLAMENTO DE RETINA EM 2007.
APRESENTA GLAUCOMA EM OLHO DIREITO EM TRATAMENTO COM COLIRIO HIPOTENSOR LATANOPROSTA.”.
O MOTIVO ALEGADO DA INCAPACIDADE FOI “VISÃO MONOCULAR” (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 1).
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINAS 2/3): “PACIENTE CONFUSO E NERVOSO, APRESENTA DIFICULDADE PARA EXPLICAR SEU QUADRO CLÍNICO.
ACUIDADE VISUAL SEM CORREÇÃO (NÃO USA ÓCULOS).
OLHO DIREITO: 20/40 COM TROCAS (VISÃO PROXIMA AO NORMAL, MAS EM LAUDO DE SETEMBRO DE 2023 ESTÁ DESCRITO '20/20 SEM CORREÇÃO', ESTE CLASSIFICADO COMO VISÃO NORMAL).
OLHO ESQUERDO: SEM PERCEPÇÃO LUMINOSA (CEGUEIRA TOTAL).
BIOMICROSCOPIA: OLHO DIREITO: PSEUDOFACICO.
OLHO ESQUERDO: OPACIDADES CORNEANAS DIFUSAS, ATALAMICO, RUBEOOSIS IRIDIS, CATARATA BRANCA.
FUNDO DE OLHO: OLHO DIREITO: DISCO ÓPTICO INCLINADO, ESCAVAÇÃO PAPILAR AUMENTADA, MACULA LIVRE.
OLHO ESQUERDO: INDEVASSÁVEL”.
SEGUNDO A I.
PERITA FORAM EXAMINADOS OS “DOCUMENTOS MÉDICOS ANEXADOS A EVENTO 1 E APRESENTADOS DA NADA DA PERÍCIA” (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 1).
NO PONTO, A EXPERT DISSE O SEGUINTE: “TODOS OS LAUDOS E EXAMES ANEXADOS A EVENTO 1 POSSUEM A MESMA CONCLUSÃO QUE O EXAME PERICIAL: CEGUEIRA IRREVERSÍVEL EM OLHO ESQUERDO” (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 5, QUESITO 12).
AS CONCLUSÕES PERICIAIS FORAM OFERECIDAS COM BASE NA “ANALISE DOS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS ASSOCIADOS A ANAMNESE E EXAME PERICIAL COM AVALIAÇÃO DA ACUIDADE VISUAL, BIOMICROSCOPIA NA LÂMPADA DE FENDA E FUNDOSCOPIA.” (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 6, QUESITO 22).
VÊ-SE, PORTANTO, QUE O LAUDO JUDICIAL É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES.
NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO PERICIAL E REALIZAR-SE NOVA PERÍCIA.
ADEMAIS, SUAS CONCLUSÕES SÃO COMPATÍVEIS COM A PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO (LAUDO NO EVENTO 3, LAUDO1, PÁGINAS 5/6).
NÃO CUSTA DIZER QUE A VISÃO MONOCULAR (COM PRESERVAÇÃO DA VISÃO NO OUTRO OLHO), SÓ É INCAPACITANTE PARA ALGUNS TIPOS ESPECÍFICOS DE PROFISSÃO, QUE EXIGEM ESPECIAL ACUIDADE VISUAL (MOTORISTAS DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE, CIRURGIÕES, PILOTOS DE AERONAVES ETC.).
APONTO, AINDA, QUE O ART. 4º, III, DO DECRETO 3.298/1999, A PARTIR DE CRITÉRIOS ESSENCIALMENTE TÉCNICOS - LIGADOS À CONCRETA PERDA DA ACUIDADE VISUAL E SUA REPERCUSSÃO PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES -, DEFINE: “DEFICIÊNCIA VISUAL - CEGUEIRA, NA QUAL A ACUIDADE VISUAL É IGUAL OU MENOR QUE 0,05 NO MELHOR OLHO, COM A MELHOR CORREÇÃO ÓPTICA; A BAIXA VISÃO, QUE SIGNIFICA ACUIDADE VISUAL ENTRE 0,3 E 0,05 NO MELHOR OLHO, COM A MELHOR CORREÇÃO ÓPTICA; OS CASOS NOS QUAIS A SOMATÓRIA DA MEDIDA DO CAMPO VISUAL EM AMBOS OS OLHOS FOR IGUAL OU MENOR QUE 60O; OU A OCORRÊNCIA SIMULTÂNEA DE QUAISQUER DAS CONDIÇÕES ANTERIORES”. O CASO DO AUTOR, DADA A ACUIDADE VISUAL VERIFICADA PELA PERÍCIA JUDICIAL (“ACUIDADE VISUAL SEM CORREÇÃO [NÃO USA ÓCULOS].
OLHO DIREITO: 20/40 COM TROCAS”; COM CORREÇÃO TENDE A SER MELHOR), TAMBÉM NÃO SE ENQUADRA NESSA TIPOLOGIA.
NESSE SENTIDO, OS DOCUMENTOS ESPECIFICAMENTE MENCIONADOS NO RECURSO (COM O LANÇAMENTO DAS IMAGENS CORRESPONDENTES) INDICAM ACUIDADE VISUAL AINDA MELHOR.
NO PRIMEIRO DOCUMENTO CONSTA ACUIDADE VISUAL DO OLHO DIREITO SEM CORREÇÃO DE “20/20”, OU SEJA, 100%.
NO SEGUNDO DOCUMENTO, TAMBÉM “20/20” (AGORA COM CORREÇÃO).
A SE ADOTAR AS ACUIDADES VISUAIS INFORMADAS NOS MENCIONADOS DOCUMENTOS, O AUTOR PODERIA ATÉ SER MOTORISTA DE TÁXI (CATEGORIA B), POR EXEMPLO. DE ACORDO COM O ITEM 1.3 DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO 927/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, É POSSÍVEL A EMISSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO NACIONAL (CNH) PARA AS CATEGORIAS A (MOTOCICLETAS E TRICICLOS) E B (VEÍCULOS DE ATÉ 8 PASSAGEIROS E MAIS O MOTORISTA) PARA OS PORTADORES DE VISÃO MONOCULAR (CANDIDATOS “SEM PERCEPÇÃO LUMINOSA (SPL) EM UM DOS OLHOS”), DESDE QUE TENHAM “ACUIDADE VISUAL CENTRAL IGUAL OU SUPERIOR A 20/30 (EQUIVALENTE A 0,66)” E “VISÃO PERIFÉRICA NA ISÓPTERA HORIZONTAL IGUAL OU SUPERIOR A 120º”. 2) DA LEI 14.126/2021.
EM 23/03/2021, FOI PUBLICADA (E ENTROU EM VIGOR) A LEI 14.126/2021, QUE “CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL”.
A LEI TEM APENAS UM ARTIGO.
A LEI, A NOSSO VER, NÃO É MUITO FÁCIL DE COMPREENDER.
NO CAPUT, PARECE DECRETAR QUE AS PESSOAS PORTADORAS DE VISÃO MONOCULAR SERÃO NECESSARIAMENTE CONSIDERADAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, O QUE NÃO FAZ QUALQUER SENTIDO, POIS A DEFICIÊNCIA, QUE RESULTA EM INCAPACIDADE LABORATIVA, DECORRE DE UM QUADRO CONCRETO E INDIVIDUAL .
OU SEJA, A INCAPACIDADE DEVE SER APURADA EM CADA CASO CONCRETO, POR MEIO DE ESTUDO PERICIAL.
A VISÃO MONOCULAR É UM CONCEITO MUITO AMPLO, QUE VAI DESDE SIMPLESMENTE NÃO TER VISÃO EM UM OLHO MAS TER VISÃO NORMAL NO OUTRO (COMO É O CASO DOS AUTOS), ATÉ CASOS EM QUE O OLHO AINDA FUNCIONAL TEM ACUIDADE REDUZIDA OU BEM REDUZIDA.
O PARÁGRAFO ÚNICO, DE SUA VEZ, PARECE AFASTAR A NOÇÃO DE NECESSÁRIA DEFICIÊNCIA (O QUE SERIA UMA FICÇÃO), POIS REMETE A HIPÓTESE À AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA PREVISTA NO §2º DO ART. 2º DA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA): “O PODER EXECUTIVO CRIARÁ INSTRUMENTOS PARA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA”.
NO MESMO DIA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.126/2021, O PODER EXECUTIVO BAIXOU O CORRESPONDENTE REGULAMENTO, O DECRETO 10.654/2021, QUE “DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA VISÃO MONOCULAR PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA” E DIZ O SEGUINTE.
PORTANTO, O DECRETO CONFIRMA A NOÇÃO DE QUE A DEFICIÊNCIA NÃO PODE DECORRER SIMPLESMENTE DA PREVISÃO HIPOTÉTICA E ABSTRATA DA LEI, MAS DEMANDA AVALIAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO, O QUE SE FEZ NO PRESENTE CASO. ESSES MESMOS FUNDAMENTOS APLICAM-SE À LC 142/2013, QUE, EM SEU ART. 4º, DETERMINA QUE “A AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA SERÁ MÉDICA E FUNCIONAL, NOS TERMOS DO REGULAMENTO”.
ENFIM, NÃO HÁ DEFICIÊNCIA CAUSADORA DE INCAPACIDADE. 3) DO AUXÍLIO ACIDENTE.
O LAUDO PERICIAL JUDICIAL INDICA QUE O DESLOCAMENTO DE RETINA, CAUSADOR DA VISÃO MONOCULAR, TERIA ORIGEM ACIDENTÁRIA (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 2), CONSISTE EM QUADRO CONSOLIDADO DESDE 2007 E QUE REDUZ A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE ELETRICISTA (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”). ENTRETANTO, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER ALEGAÇÃO E/OU PROVA DO ACIDENTE (DO TRABALHO E/OU DE QUALQUER NATUREZA), BEM COMO QUANDO TERIA OCORRIDO (A INFORMAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA SEQUELA EM 2007 NÃO SE PRESTA A TANTO).
OS ÚNICOS DOCUMENTOS QUE APONTAM A ORIGEM TRAUMÁTICA DO DESLOCAMENTO DA RETINA SÃO AQUELES DE 24/11/2021 E 12/09/2023, “EXAMES OCULARES” JUNTADOS NO EVENTO 1, LAUDO10, PÁGINA 1 E EVENTO 1, LAUDO11, PÁGINA 1. VERIFICA-SE, AINDA, QUE O BENEFÍCIO FRUÍDO PELO AUTOR NO PERÍODO DE 02/08/2007 A 18/09/2007 (EVENTO 2, INFBEN2, PÁGINA 1) DECORREU DE “SEQÜELAS DE COMPLICAÇÕES DOS CUIDADOS MÉDICOS E CIRÚRGICOS NÃO CLASSIFICADOS EM OUTRA PARTE”.
NO CAMPO “HISTÓRIA” DO LAUDO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA CONSTA QUE O AUTOR FOI SUBMETIDO A “CIRURGIA DE HERNIORRAFIA INGUINAL COM COLOCAÇÃO DE TELA EM 180707” (EVENTO 3, LAUDO1, PÁGINA 1).
OU SEJA, NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM PATOLOGIA OFTALMOLÓGICA.
POR FIM, HÁ DE SE CONSIDERAR, AINDA, QUE O CONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DA INCAPACIDADE É DE TODO RELEVANTE, POIS FUNDAMENTAL PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, POIS, SE FOR ACIDENTE DO TRABALHO, A COMPETÊNCIA, ABSOLUTA, É DA JUSTIÇA ESTADUAL.
O ÔNUS DESSA PROVA É DA PARTE AUTORA.
COMO NUNCA HOUVE ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, LOGICAMENTE, NÃO HOUVE QUALQUER APRESENTAÇÃO DE PROVAS NESSE SENTIDO.
ESSA CONDIÇÃO PROCESSUAL IMPEDE A APLICAÇÃO DA NOÇÃO DE FUNGIBILIDADE AOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
PORTANTO, CORRETA A SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 634.947.698-4, com DER em 28/04/2021) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 5/6.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 2, INFBEN2, Página 1). A atividade habitual considerada é a de eletricista (perícia administrativa, Evento 3, LAUDO1, Página 5; e judicial, Evento 21, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 37), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 41) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “RESUMO DOS FATOS: Trata-se de ação movida pela recorrente visando à condenação da recorrida a conceder o benefício por incapacidade negado indevidamente na esfera administrativa, tendo em vista que a recorrente encontra-se acometida de diversas doenças descritas e comprovadas no laudo pericial, são elas: CID H54.4 – CEGUEIRA DE UM OLHO, CID H33.0 DESLOCAMENTO DE RETINA COM DEFEITO RETINIANO E CID H40 – GLAUCOCA, possuindo a parte recorrente a qualidade de segurada na DER bem como quadro considerado incapacitante, conforme documentos médicos acostados aos autos. NO MÉRITO: O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial sob fundamentação que a recorrente não está acometida de doenças incapacitantes, porém, da análise do laudo médico pericial, vejamos que o próprio perito informou que o autor está acometido de diversas doenças consideradas graves, são elas: CID H54.4 – CEGUEIRA DE UM OLHO, CID H33.0 DESLOCAMENTO DE RETINA COM DEFEITO RETINIANO E CID H40 – GLAUCOMA, vejamos ainda que o Dr.
Perito afirmou que o quadro do autor é IRREVERSÍVEL e que a SEQUELA APRESENTADA IMPLICA EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL, ADUZ AINDA QUE O AUTOR POSSUI IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO QUE PREJUDICA O PLENO EXERCÍCIO DE SUA CAPACIDADE CIVIL,tais fatos por si só pode se afirmar que o autor não possui condições de exercer sua atividade laborativa habitual (eletricista), podendo, inclusive, colocar sua vida e de terceiros a risco uma vez que a sua profissão necessita de cuidados extremamente cuidadosos, sendo de grande importância o uso da visão para executar os procedimentos de eletricista. PERÍCIA CONFIRMA QUE AUTOR POSSUI CEGUEIRA IRREVERSÍVEL EM OLHO ESQUERDO E SEQUELA IMPLICA EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL PERÍCIA CONFIRMA QUE O AUTOR É CONSIDERADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA SENSORIAL DO TIPO VISUAL PERÍCIA CONFIRMA QUE AUTOR APRESENTA IMPEDIMENTOS CONFORME ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A Dra.
Perita afirma que o autor em razão das doenças que possui pode ADQUIRIR OUTRAS DOENÇAS OU SE ACIDENTAR NO TRABALHO mais facilmente que outras pessoas. LAUDO MÉDICO PERICIAL – EVENTO 21 Excelências, vejamos que ao longo da instrução, foi realizada avaliação médica pericial, a cargo da médica nomeada pelo Juízo, Dra.
Hanna Conde Carvalho Nachbar, conforme laudo juntado no Evento 21 do presente processo. O Laudo pericial juntado no Evento 21 apresentou consideráveis contradições, podemos observar ainda a ausência de respostas fundamentadas dos quesitos das partes, pois praticamente todas as respostas foram respondidas apenas com a seguinte frase: ‘Sim, Não ou Não existe incapacidade laborativa’, ou seja, o laudo pericial não foi esclarecedor e o magistrado de primeiro grau não analisou as provas juntadas aos autos, principalmente os laudos, exames e receituários médicos que comprovam a existência das doenças e a incapacidade para o trabalho. LAUDO MÉDICO – EVENTO 1 LAUDO MÉDICO – EVENTO 1 Excelências, a Dra.
Perita foi nomeada para analisar se a parte autora possui as alegadas doenças descritas na inicial onde com base na robusta prova documental seria somada com a análise clínica da parte autora, que compareceu a perícia médica e entregou toda documentação comprovando o acometimento das doenças incapacitantes, porém, com Máxima Vênia, a Dra.
Perita não respondeu de forma clara os quesitos apresentados, vejamos ainda a contradição no que diz respeito as doenças identificadas, suas limitações e a alegação de que não existe incapacidade laborativa, mesmo restando comprovadas as doenças descritas na inicial, sendo inclusive caso de anulação da r. sentença, devendo a parte autora ser submetida a nova perícia médica. (...) Excelências, podemos concluir que e as respostas da médica perita não foram esclarecedoras, sendo assim, com Máxima Vênia, o caso concreto deve ser melhor analisado através da robusta prova documental, bem como a realização de nova perícia médica com outro médico do Juízo para esclarecimentos das contradição e omissões no laudo pericial, pois a parte autora está acometida de diversas doenças incapacitantes que foram devidamente comprovadas e constadas no laudo médico pericial, sendo necessária a designação de nova perícia com outro médico a ser nomeado, pois o trabalho exercido pela profissional médica não foi conclusivo para o deslinde da causa, sendo contraditória em diversas afirmações sobre o real estado de incapacidade da parte autora. DO PEDIDO DE REFORMA: Por todo exposto e diante das omissões e consequentemente da inconformidade ao laudo apresentado pelo D. perito juntado aos autos requer a recorrente: 1- Que seja afastada a conclusão pericial chegada pela médica referida, devendo ser levado em consideração o conjunto fático- probatório dos autos, em especial os atestados, laudos e exames médicos acostados, que demonstram a incapacidade laborativa da parte autora em razão dos acometimentos das doenças incapacitantes, pugnando pela reforma integral da sentença de primeiro grau, sendo esperado que Vossas Excelências possam rever o pronunciamento pelas D. penas do saber e modificar a sentença para que uma vez comprovadas as doenças incapacitantes bem como a manutenção da qualidade de segurado da parte recorrente na DER, seja concedido o benefício por incapacidade em favor da recorrente, desde a DER, com manutenção de um prazo mínimo de 180 dias ou outro prazo que Vossas Excelências entendam necessários, oportunizando a recorrente a solicitar a prorrogação do benefício caso as doenças incapacitantes permaneçam no momento da cessação do benefício; 2- Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam pela necessidade de nova prova pericial, requer a anulação da r. sentença de primeiro grau e que seja determinada nova perícia médica a ser realizada por um novo profissional do juízo que após análise clínica da autora e com base na prova documental irá elaborar laudo médico pericial das reais condições da capacidade laborativa da autora, pois o laudo apresentado foi contraditório quanto ao real estado de incapacidade do autor, não sendo conclusivo para o deslinde da causa, por esse motivo se faz necessário uma nova perícia médica, por medida de justiça.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 43, 45 e 46).
Examino.
Da (in)capacidade laborativa.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 28/04/2021. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 01/04/2024; Evento 21), realizada por oftalmologista, fixou que o autor, atualmente com 62 anos de idade, embora portador de cegueira em um olho, descolamento da retina com defeito retiniano e glaucoma(Evento 21, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para a atividade considerada de eletricista (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). Segundo a Expert, “a visão, de forma geral, possui relação com a maioria das atividades diárias, mas a visão monocular, não leva incapacidade para funções que não demandem boa noção de profundidade e bom campo de visão, assim como não gera incapacidade no caso da parte Autora.
Fato este corroborado pelo fato de o Periciado apresentar visão monocular desde 2007, e ter parado de trabalhar apenas em 2021” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 5, quesito 9).
Ainda segundo a I.
Perita, “no momento não há sinais de glaucoma avançado, nem lesões de risco para descolamento de retina em seu único olho, necessitando então apenas acompanhamento oftalmológico e controle da pressão intra-ocular com colírio hipotensor, para assim evitar tais desfechos” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 5, quesito 11).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
A Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 21, LAUDPERI1, Página 1): “autor, confuso e nervoso, relatahistória de cegueira em olho esquerdo devido descolamento de retina em 2007.
Apresenta glaucoma em olho direito em tratamento com colirio hipotensor Latanoprosta.”.
O motivo alegado da incapacidade foi “visão monocular” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 21, LAUDPERI1, Páginas 2/3): “paciente confuso e nervoso,apresenta dificuldade para explicar seu quadro clínico. Acuidade Visual sem correção (não usa óculos). Olho direito: 20/40 com trocas (Visão proxima ao normal, mas em laudo de setembro de 2023 está descrito '20/20 sem correção', este classificado como visão normal). Olho esquerdo: Sem Percepção Luminosa (Cegueira total).
Biomicroscopia: Olho direito: pseudofacico.
Olho esquerdo: opacidades corneanas difusas, atalamico, rubeoosis iridis, catarata branca.
Fundo de Olho: Olho direito: disco óptico inclinado, escavação papilar aumentada, macula livre.
Olho esquerdo: indevassável”.
Segundo a I.
Perita foram examinados os “documentos médicos anexados a Evento 1 e apresentados da nada da perícia” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 1).
No ponto, a Expert disse o seguinte: “todos os laudos e exames anexados a Evento 1 possuem a mesma conclusão que o exame pericial: cegueira irreversível em olho esquerdo” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 5, quesito 12).
As conclusões periciais foram oferecidas com base na “analise dos documentos médicos apresentados associados a anamnese e exame pericial com avaliação da acuidade visual, biomicroscopia na lâmpada de fenda e fundoscopia.” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 6, quesito 22).
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial e realizar-se nova perícia.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 3, LAUDO1, Páginas 5/6).
Não custa dizer que a visão monocular (com preservação da visão no outro olho), só é incapacitante para alguns tipos específicos de profissão, que exigem especial acuidade visual (motoristas de veículos de grande porte, cirurgiões, pilotos de aeronaves etc.).
Aponto, ainda, que o art. 4º, III, do Decreto 3.298/1999, a partir de critérios essencialmente técnicos - ligados à concreta perda da acuidade visual e sua repercussão para a realização das atividades -, define: “deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores”. O caso do autor, dada a acuidade visual verificada pela perícia judicial (“acuidade visual sem correção (não usa óculos).
Olho direito: 20/40 com trocas”; com correção tende a ser melhor), também não se enquadra nessa tipologia.
Nesse sentido, os documentos especificamente mencionados no recurso (com o lançamento das imagens correspondentes) indicam acuidade visual ainda melhor.
No primeiro documento consta acuidade visual do olho direito sem correção de “20/20”, ou seja, 100%.
No segundo documento, também “20/20” (agora com correção).
A se adotar as acuidades visuais informadas nos mencionados documentos, o autor poderia até ser motorista de táxi (categoria B), por exemplo. De acordo com o item 1.3 do Anexo II da Resolução 927/2022 do Conselho Nacional de Trânsito, é possível a emissão de carteira de habilitação nacional (CNH) para as categorias A (motocicletas e triciclos) e B (veículos de até 8 passageiros e mais o motorista) para os portadores de visão monocular (candidatos “sem percepção luminosa (SPL) em um dos olhos”), desde que tenham “acuidade visual central igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66)” e “visão periférica na isóptera horizontal igual ou superior a 120º”.
Da Lei 14.126/2021.
Em 23/03/2021, foi publicada (e entrou em vigor) a Lei 14.126/2021, que “classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual”.
A Lei tem apenas um artigo. “Art. 1º.
Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.” A Lei, a nosso ver, não é muito fácil de compreender.
No caput, parece decretar que as pessoas portadoras de visão monocular serão necessariamente consideradas portadoras de deficiência, o que não faz qualquer sentido, pois a deficiência, que resulta em incapacidade laborativa, decorre de um quadro concreto e individual .
Ou seja, a incapacidade deve ser apurada em cada caso concreto, por meio de estudo pericial.
A visão monocular é um conceito muito amplo, que vai desde simplesmente não ter visão em um olho mas ter visão normal no outro (como é o caso dos autos), até casos em que o olho ainda funcional tem acuidade reduzida ou bem reduzida.
O parágrafo único, de sua vez, parece afastar a noção de necessária deficiência (o que seria uma ficção), pois remete a hipótese à avaliação da deficiência prevista no §2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): “o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência”.
No mesmo dia da publicação da Lei 14.126/2021, o Poder Executivo baixou o correspondente Regulamento, o Decreto 10.654/2021, que “dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência” e diz o seguinte. “Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.” Portanto, o Decreto confirma a noção de que a deficiência não pode decorrer simplesmente da previsão hipotética e abstrata da Lei, mas demanda avaliação em cada caso concreto, o que se fez no presente caso. Esses mesmos fundamentos aplicam-se à LC 142/2013, que, em seu art. 4º, determina que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento”.
Enfim, não há deficiência causadora de incapacidade. Do auxílio acidente.
O laudo pericial judicial indica que o deslocamento de retina, causador da visão monocular, teria origem acidentária (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2), consiste em quadro consolidado desde 2007 e que reduz a capacidade laborativa do autor para a atividade habitual de eletricista (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). Entretanto, não há nos autos qualquer alegação e/ou prova do acidente (do trabalho e/ou de qualquer natureza), bem como quando teria ocorrido (a informação de consolidação da sequela em 2007 não se presta a tanto).
Os únicos documentos que apontam a origem traumática do deslocamento da retina são aqueles de 24/11/2021 e 12/09/2023, “exames oculares” juntados no Evento 1, LAUDO10, Página 1 e Evento 1, LAUDO11, Página 1. Verifica-se, ainda, que o benefício fruído pelo autor no período de 02/08/2007 a 18/09/2007 (Evento 2, INFBEN2, Página 1) decorreu de “seqüelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte”.
No campo “história” do laudo da perícia administrativa consta que o autor foi submetido a “cirurgia de herniorrafia inguinal com colocação de tela em 180707” (Evento 3, LAUDO1, Página 1).
Ou seja, não guarda qualquer relação com patologia oftalmológica.
Por fim, há de se considerar, ainda, que o conhecimento da causa redutora da incapacidade é de todo relevante, pois fundamental para a fixação da competência jurisdicional, pois, se for acidente do trabalho, a competência, absoluta, é da Justiça Estadual.
O ônus dessa prova é da parte autora.
Como nunca houve alegação de acidente do trabalho, logicamente, não houve qualquer apresentação de provas nesse sentido.
Essa condição processual impede a aplicação da noção de fungibilidade aos benefícios por incapacidade.
Portanto, correta a sentença. Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:32
Conhecido o recurso e não provido
-
16/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 12:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
04/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
17/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 19:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 13/09/2024 15:49:16)
-
13/09/2024 19:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 13/09/2024 15:49:16)
-
13/09/2024 19:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Julgado improcedente o pedido - 13/09/2024 15:49:16)
-
07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
17/07/2024 21:59
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
21/05/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/05/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/05/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
31/03/2024 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
19/03/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/03/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ANTONIO FERREIRA BASTOS <br/> Data: 01/04/2024 às 08:00. <br/> Local: Consultório Dra Hanna - Rua Siqueira Campos, 43; Grupo 511 - Sala 10 - Copacabana <br/> Perito: HANNA CONDE CARVALHO
-
13/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:05
Não Concedida a tutela provisória
-
13/03/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 19:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/02/2024 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/02/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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