TRF2 - 5000219-85.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 14:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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24/07/2025 01:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000219-85.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:17
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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22/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34, 42 e 43
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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08/07/2025 14:17
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:39
Decisão interlocutória
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07/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000219-85.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo INSS.
Embora a autarquia fundamente seu pleito na existência de um novo fluxo administrativo para restituição de valores (Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/2025) e no contexto de ampla judicialização decorrente da "Operação Policial Sem Desconto", tais argumentos não são suficientes para paralisar o exercício do direito de ação da parte autora.
A via administrativa recém-instituída representa uma faculdade colocada à disposição dos segurados, não um pré-requisito para o acesso ou prosseguimento da tutela jurisdicional, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, o objeto desta ação é específico: a análise da legalidade dos descontos efetuados nos benefícios dos substituídos pela parte autora e a eventual responsabilidade do INSS por tais atos.
A solução desta lide depende da análise das provas produzidas nestes autos, tanto que já foi deferida a realização de perícia técnica para a qual o próprio INSS apresentou quesitos.
O direito da parte autora a uma razoável duração do processo, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar, prevalece sobre a conveniência da autarquia em centralizar as resoluções na esfera administrativa ou aguardar o desfecho de discussões mais amplas sobre litigância predatória ou a definição de teses em tribunais superiores.
O andamento do feito é, portanto, medida que se impõe.
Intimem-se. -
03/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:15
Decisão interlocutória
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02/07/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000219-85.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o valor pretendido pela parte autora é inferior ao teto máximo do Juizado Especial, revejo entendimento anterior e determino a conversão do procedimento para o rito sumaríssimo.
Cumpra-se.1 Considerando que a causa se encontra madura para julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas, cujo deferimento atentaria contra o princípio da celeridade e não traria utilidade na solução da demanda, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
17/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:31
Decisão interlocutória
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17/06/2025 15:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/06/2025 13:47
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 11:01
Juntada de Petição
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12/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:32
Juntada de Petição
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 13:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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20/03/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 11:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 10:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/03/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:36
Determinada a intimação
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13/01/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 15:47
Juntado(a)
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11/01/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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