TRF2 - 5007719-82.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:31
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/06/2025 10:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
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30/05/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007719-82.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARCOS BARRETO COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ094978) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM DER EM 12/06/2024 E COM PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 02/12/1996 A 01/06/2022.
DE ACORDO COM O DEMONSTRATIVO DO AUTOR JUNTADO COM A INICIAL (EVENTO 1, INIC1, PÁGINAS 4/5), O ÚNICO PERÍODO DE ESPECIALIDADE ALEGADA É O ACIMA MENCIONADO.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 8, PADM2.
O INSS NÃO RECONHECEU QUALQUER ESPECIALIDADE E TOTALIZOU 28 ANOS, 7 MESES E 12 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
A SENTENÇA (EVENTO 17) NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE ALEGADA (DE 02/12/1996 A 01/06/2022) E JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
SOBRE O TEMA, A SENTENÇA DISSE: "NO CASO EM TELA, O AUTOR FOI EXPOSTO A RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR A TOLERÁVEL APENAS NO PERÍODO ENTRE 02/12/1996 A 05/03/1997 (EM TODO O PERÍODO, O RUÍDO INDICADO É DE "NEN: 83,2 DB(A)"; DESDE 06/03/1997, O LIMITE FOI DE 90 DB(A) E É DE 85 DB(A) DESDE 19/11/2003).
NO ENTANTO, POR NÃO CONSTAR DO PPP RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO, EXIGÊNCIA SEMPRE FEITA PARA O AGENTE NOCIVO RUÍDO, NÃO RECONHEÇO NENHUM PERÍODO COMO ESPECIAL. NOTE-SE QUE NO PPP ( EVENTO 1, PPP7) SOMENTE CONSTA RESPONSÁVEL PELO MONITORAMENTO DOS AGENTES NOCIVOS AMBIENTAIS, A PARTIR DE 01/01/2009, CONFORME O EXCERTO ABAIXO :" O AUTOR RECORREU (EVENTO 21). 1) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 02/12/1996 A 01/06/2022.
NO RECURSO, O AUTOR LIMITOU-SE A DIZER: "QUANTO AO PERÍODO DA EMPRESA TRANSPORTES CONTINENTAL LTDA NO PERÍODO DE 02/12/1996 A 01/06/2022, O AUTOR APRESENTOU O PPP DE EVENTO 1 – PPP7, NO QUAL CONTA PERÍODO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO, DE QUE DEVE SER RECONHECIDO PARA FINS DE CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM".
A ALEGAÇÃO SEQUER PODE SER CONHECIDA, POIS NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2) DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 17/10/1994 A 03/11/1994 E DE 13/02/1995 A 13/05/1995.
O RECURSO DISSE O SEGUINTE: "O AUTOR LABOROU NA EMPRESA SANTA EUGÊNIA TRANSPORTES LTDA, NO PERÍODO DE 17/10/1994 A 03/11/1994 E NA EMPRESA AUTO VIAÇÃO ALPHA S.A NO PERÍODO DE 13/02/1995 A 13/05/1995, AMBOS NA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE COLETIVO. ESSES PERÍODOS DE 17/10/1994 A 03/11/1994 E 13/02/1995 A 13/05/1995, DEVEM SER RECONHECIDOS COMO PERÍODOS ESPECIAIS POR ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DOS CÓDIGOS 2.4.4 DO DECRETO Nº 53.831/64 E 2.4.2 DO DECRETO Nº 83.080/79".
ESSA PARTE DO RECURSO TAMBÉM NÃO PODE SER CONHECIDA, POIS SE TRATA DE UMA INOVAÇÃO DO RECURSO (SÚMULA 86 DAS TR-RJ).
NA INICIAL, PARA ALÉM DE O AUTOR NÃO TER ALEGADO A ESPECIALIDADE DESSES PERÍODOS, INDICOU NO SEU DEMONSTRATIVO (EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 4) QUE SE TRATAVA DE TEMPO COMUM.
LOGO, O TEMA NÃO FOI EXAMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 3) DAS COMPETÊNCIAS DE 04 A 12/2020, DE 05 A 08/2021 E DE 12/2021 A 06/2022 (20 COMPETÊNCIAS), RELATIVAS AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE 02/12/1996 A 01/06/2022.
O INSS, NO SEU DEMONSTRATIVO (EVENTO 8, PADM2, PÁGINA 52), NÃO RECONHECEU ESSAS COMPETÊNCIAS, OU PORQUE NÃO HAVIA REMUNERAÇÃO DECLARADA NO CNIS (DE 05 A 12/2020, DE 05 A 07/2021 E DE 12/2021 A 06/2022) OU PORQUE A REMUNERAÇÃO DECLARADA É INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO (04/2020 E 08/2021).
NO ENTANTO, O AUTOR, NA INICIAL, NÃO FEZ QUALQUER ALUSÃO AO TEMA.
O PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE DO VÍNCULO NÃO CONSISTIU EM ALEGAÇÃO DESSAS COMPETÊNCIAS, POIS NÃO HAVIA CONTROVÉRSIA ENTRE AS DATAS DE INÍCIO E DE FIM DO VÍNCULO E A NÃO CONSIDERAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DÁ-SE POR RAZÃO ESPECÍFICA.
DESSE MODO, A ALEGAÇÃO DO RECURSO DE QUE "TAIS PERÍODOS DEVERIAM TER SIDO COMPUTADOS, SEJA POR ESTAREM ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO, JÁ QUE SE TRATA DE PERÍODO ANTERIOR A EC 103/2019 E PORTANTO, AINDA QUE MENORES QUE O SALÁRIO MÍNIMO, TRATA-SE DE PERÍODO COMPROVADAMENTE NO CURSO DE VÍNCULO DE EMPREGO", PARA ALÉM DE INEPTA, É UMA INOVAÇÃO DO RECURSO. O TEMA NÃO FOI SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Cuida-se de postulação de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 12/06/2024 e com pedido declaratório da especialidade do período de 02/12/1996 a 01/06/2022.
De acordo com o demonstrativo do autor juntado com a inicial (Evento 1, INIC1, Páginas 4/5), o único período de especialidade alegada é o acima mencionado.
O procedimento administrativo está no Evento 8, PADM2.
O INSS não reconheceu qualquer especialidade e totalizou 28 anos, 7 meses e 12 dias de tempo de contribuição.
A sentença (Evento 17) não reconheceu a especialidade alegada (de 02/12/1996 a 01/06/2022) e julgou o pedido improcedente.
Sobre o tema, a sentença disse: "no caso em tela, o autor foi exposto a ruído em intensidade superior a tolerável apenas no período entre 02/12/1996 a 05/03/1997 (em todo o período, o ruído indicado é de "NEN: 83,2 dB(A)"; desde 06/03/1997, o limite foi de 90 dB(A) e é de 85 dB(A) desde 19/11/2003).
No entanto, por não constar do PPP responsável pelos registros ambientais no período, exigência sempre feita para o agente nocivo ruído, não reconheço nenhum período como especial. Note-se que no PPP ( evento 1, PPP7) somente consta responsável pelo monitoramento dos agentes nocivos ambientais, a partir de 01/01/2009, conforme o excerto abaixo :" O autor recorreu (Evento 21).
Sem contrarrazões (Eventos 24/27).
Examino.
Da especialidade do período de 02/12/1996 a 01/06/2022.
No recurso, o autor limitou-se a dizer: "quanto ao período da empresa Transportes Continental Ltda no período de 02/12/1996 a 01/06/2022, o Autor apresentou o PPP de evento 1 – PPP7, no qual conta período de exposição a agente nocivo, de que deve ser reconhecido para fins de conversão de período especial em comum".
A alegação sequer pode ser conhecida, pois não enfrenta os fundamentos da sentença.
Da especialidade dos períodos de 17/10/1994 a 03/11/1994 e de 13/02/1995 a 13/05/1995.
O recurso disse o seguinte: "o Autor laborou na empresa Santa Eugênia Transportes LTDA, no período de 17/10/1994 a 03/11/1994 e na empresa Auto Viação Alpha S.A no período de 13/02/1995 a 13/05/1995, ambos na função de motorista de coletivo. Esses períodos de 17/10/1994 a 03/11/1994 e 13/02/1995 a 13/05/1995, devem ser reconhecidos como períodos especiais por enquadramento em razão dos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79".
Essa parte do recurso também não pode ser conhecida, pois se trata de uma inovação do recurso (Súmula 86 das TR-RJ).
Na inicial, para além de o autor não ter alegado a especialidade desses períodos, indicou no seu demonstrativo (Evento 1, INIC1, Página 4) que se tratava de tempo comum.
Logo, o tema não foi examinado pelo Juízo de origem.
Das competências de 04 a 12/2020, de 05 a 08/2021 e de 12/2021 a 06/2022 (20 competências), relativas ao vínculo empregatício de 02/12/1996 a 01/06/2022.
O INSS, no seu demonstrativo (Evento 8, PADM2, Página 52), não reconheceu essas competências, ou porque não havia remuneração declarada no CNIS (de 05 a 12/2020, de 05 a 07/2021 e de 12/2021 a 06/2022) ou porque a remuneração declarada é inferior ao salário mínimo (04/2020 e 08/2021).
No entanto, o autor, na inicial, não fez qualquer alusão ao tema.
O pedido declaratório da especialidade do vínculo não consistiu em alegação dessas competências, pois não havia controvérsia entre as datas de início e de fim do vínculo e a não consideração das competências dá-se por razão específica.
Desse modo, a alegação do recurso de que "tais períodos deveriam ter sido computados, seja por estarem abaixo do salário mínimo, já que se trata de período anterior a EC 103/2019 e portanto, ainda que menores que o salário mínimo, trata-se de período comprovadamente no curso de vínculo de emprego", para além de inepta, é uma inovação do recurso. O tema não foi submetido ao Juízo de origem.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
20/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:34
Não conhecido o recurso
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16/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 09:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/12/2024 15:29
Recebido o recurso de Apelação
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04/12/2024 23:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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06/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
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02/11/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2024 06:15
Juntada de Petição
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19/08/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 23:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2024 23:20
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2024 22:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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