TRF2 - 5000027-25.2025.4.02.5109
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:33
Juntada de Petição
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRES01
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 11:02
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000027-25.2025.4.02.5109/RJ RECORRIDO: LAIR AUGUSTO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB MG173565) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PROVA VÁLIDA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N.º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença, Evento n° 26, que determinou averbação especial dos vínculos de 01/09/1989 a 01/06/1990, 07/06/1996 a 23/01/2005, 24/01/2005 a 14/06/2005 e de 02/01/2006 a 06/06/2024, bem como determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial ou programada/voluntária, com DIB em 10/09/2024 (Evento 1, PROCADM 15, página 1), cabendo ao INSS conceder o melhor benefício ao autor.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária alega, em breve síntese, que não é devido o cômputo especial dos períodos acima descritos, por ausência de LTCAT, bem como insurge-se quanto à inclusão, no cálculo da RMI, dos salários referentes ao período de 09/2000 a 06/2002, 11/2012 e 01/04/2023 a 31/07/2023. É o relatório do necessário.
Passo a proferir a decidir.
Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 476.356.
E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979.
DJU de 15/09/2009).
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos.
Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência.
Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos: - até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis; - entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis; - após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.
Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).
Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).
DO CASO CONCRETO O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, a sentença deve ser mantida, pois nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os seus fundamentos, notadamente na parte que assim dispõe: “(...) No tocante à alegação do INSS efetuada em sede de contestação de que o PPP não possui indicação do responsável técnico pelos registros ambientais de todo o período pleiteado pela parte autora, o que impediria o enquadramento de parte do período trabalhado na empresa Viação Falcão LTDA como tempo especial, não assiste razão à autarquia previdenciária.
A empresa na qual a parte autora trabalhava indicou responsável técnico apenas para os períodos de 12/05/1999 a 12/05/2000 e de 24/01/2005 a 24/01/2006.
Todavia, tal fato não teria o condão de impedir o enquadramento de todo o período requerido como tempo especial, tendo em vista que o período em que há informação do responsável pelos registros ambientais inclui parte do período requerido pelo autor e, além disso, o PPP traz a seguinte informação: Ademais, conforme mencionado acima, neste mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 68, cujo teor ora transcrevo: Súmula 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012) No tocante aos níveis de ruído, o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 enquadrava o agente ruído como nocivo à saúde (código 1.1.6), fixando o limite máximo de tolerância em 80 decibéis.
Com o advento do Decreto nº 2.172/97, esse limite foi fixado em 90 decibéis (Anexo IV, código 2.0.1) e alterado novamente pelo Decreto nº 4.882/2003, passando a ser de 85 decibéis. Sendo assim, o autor esteve exposto a ruído acima do limite legal de tolerância de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente e, como a medição foi feita através de metodologia prevista na NHO-01, é cabível o enquadramento dos períodos de 07/06/1996 a 23/01/2005, de 24/01/2005 a 14/06/2005 e de 02/01/2006 a 06/06/2024 (data de emissão do PPP) como tempo especial. (...)”.
Cumpre-se reiterar, no que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, desde que identificado, no documento, o engenheiro ou médico responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial No caso em tela, no campo observação do PPP, a empresa esclareceu que não houve modificação das condições ambientais de trabalho, motivo pelo qual a avaliação dos profissionais indicados no campo 16 do PPP pode ser estendida a todo o período controverso, em conformidade com o artigo 274 da IN 128/2022 INSS/PRES e com o item II da tese firmada pela TNU por ocasião do julgamento do Tema n° 208: “I- Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
II- A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (g.n) Em relação aos equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que atenuem a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo, entendimento este já consolidado pela Corte Suprema (ARE 664.335/SC; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).
Nesse mesmo sentido, foi editada a Súmula n° 9 da TNU (“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”).
Ressalta-se, ainda, que a empresa esclareceu a técnica de medição utilizada, qual seja: NHO-01, em que se mede o nível constante da pressão sonora durante toda a jornada de trabalho, isto é, uma média aritmética ponderada, o que afasta a tese de medição pontual, em conformidade com o Tema 174 da TNU, julgado em 21/03/2019, (PUIL0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito).
Por fim, acertadamente o juízo monocrático determinou a retificação do salário de contribuição referente aos períodos de 09/2000 a 06/2002, 11/2012 e 01/04/2023 a 31/07/2023, conforme comprovado e especificado na CTPS do autor juntada no Evento 1, PROCADM 15, páginas 23/26.
Portanto, entendo que as razões recursais não trouxeram nenhuma informação capaz de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:59
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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17/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:38
Decisão interlocutória
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17/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000027-25.2025.4.02.5109/RJRELATOR: MARCELA ASCER ROSSIAUTOR: LAIR AUGUSTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB MG173565)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 30/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
30/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000027-25.2025.4.02.5109/RJAUTOR: LAIR AUGUSTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB MG173565)SENTENÇAPelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pagamento de valores atrasados desde o primeiro requerimento administrativo, efetuado em 04/07/2024 (Evento 10, PROCADM 1, Página 1), e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) computar como tempo especial os períodos de 01/09/1989 a 01/06/1990, de 07/06/1996 a 23/01/2005, de 24/01/2005 a 14/06/2005 e de 02/01/2006 a 06/06/2024; b) conceder à parte autora aposentadoria especial ou programada / voluntária, com DIB em 10/09/2024 (Evento 1, PROCADM 15, página 1), cabendo ao INSS conceder o melhor benefício ao autor; c) considerar como salário de contribuição dos períodos de 09/2000 a 06/2002, 11/2012 e 01/04/2023 a 31/07/2023 os valores especificados nas alterações de salários anotadas na CTPS do autor (Evento 1, PROCADM 15, páginas 23/26); d) pagar as diferenças pretéritas retroativas, desde a DIB (10/09/2024) até a implantação do benefício.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de (JUNHO/2025), no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
16/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 14:23
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 11:45
Juntada de Petição
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07/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/05/2025 20:16
Determinada a intimação
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07/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 16:32
Juntada de Petição
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11/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/02/2025 10:22
Juntada de Petição
-
19/02/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
13/02/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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