TRF2 - 5005574-98.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:22
Baixa Definitiva
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25/06/2025 16:46
Despacho
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25/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJCAM03
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18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005574-98.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARIA DA PENHA CARDOSO COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
A AUTORA TEM 74 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO É DE 24/07/2024 E FOI INDEFERIDO EM RAZÃO DA RENDA FAMILIAR. O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 4.
NO REQUERIMENTO, A AUTORA NÃO DECLAROU COMPROMETIMENTO DA RENDA COM SAÚDE (EVENTO 4, PROCADM1, PÁGINAS 1 E 5).
O INSS CONSIDEROU A FAMÍLIA FORMADA PELA AUTORA E SEU CÔNJUGE (MESMO NÚCLEO CONSTATADO EM SEDE JUDICIAL), E O RENDIMENTO BRUTO RECEBIDO PELO CÔNJUGE (COM MAIS DE 65 ANOS DESDE 2012), DE R$ 2.050,06, DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EM SEDE JUDICIAL, HOUVE CONSTATAÇÃO SOCIAL (DE 08/112024; NO EVENTO 13).
A SENTENÇA (EVENTO 26), TOMANDO COMO RENDA FAMILIAR MENSAL DECLARADA NO VALOR DE R$ 2.050,00, CONCLUIU QUE O REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO FOI CUMPRIDO. A AUTORA RECORREU (EVENTO 30).
O RECURSO, DE SUA VEZ, DISSE: "EM ANÁLISE COM O REFERIDO DOCUMENTO, OBSERVA-SE QUE O GRUPO FAMILIAR É FORMADO PELA PARTE AUTORA, IDOSA, SEM QUALQUER RENDA MENSAL PARA SEU SUSTENTO PRÓPRIO E SEU ESPOSO, JOCIMAR RIBEIRO COELHO, COM 78 ANOS.
PORTANTO, A ÚNICA RENDA MENSAL DA FAMÍLIA É A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NA QUAL PERCEBE O VALOR DE R$ 2.050,00 (DOIS MIL E CINQUENTA REAIS), AUFERIDO PELO MARIDO DA DEMANDANTE, O QUAL É IDOSO.
IMPORTA SALIENTAR QUE A RECORRENTE, APESAR DE TER IMÓVEL PRÓPRIO, POSSUI GASTOS COM DESPESAS FIXAS COMO ÁGUA, LUZ, ALIMENTAÇÃO, MEDICAMENTOS E CARTÃO DE TODOS".
QUANTO ÀS DESPESAS COM LUZ, ÁGUA E ALIMENTAÇÃO, ELAS NÃO PODEM SER DEDUZIDAS, POIS ELAS SÃO ORDINÁRIAS, COMUNS ÀS FAMÍLIAS EM GERAL, MUITAS DELAS MAIS NUMEROSAS (COM QUATRO PESSOAS) E COM RENDIMENTOS MENORES (UM SALÁRIO MÍNIMO).
ESSAS ALEGAÇÕES APENAS REMETEM À APLICAÇÃO DO §14 DO ART. 20 DA LOAS, QUE, NO SEU SENTIDO SUBSTANCIAL, APLICADO POR ESTA 5ª TURMA, FIXA A PRESUNÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO DA RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS OU DEFICIENTE.
NO CASO CONCRETO, EXCLUINDO-SE UM SALÁRIO MÍNIMO, À ÉPOCA DA DER, (R$ 1.412,00) DA RENDA DO MARIDO (R$ 2.050,06), TEM-SE O SALDO DE R$ 638,06 DISPONÍVEL PARA A AUTORA, O QUE SIGNIFICA 1,81 VEZES O LIMITE NORMATIVO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO (R$ 353,00).
LOGO, O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
O RECURSO DISSE AINDA: "OCORRE QUE AS SUPOSTAS 'BOAS CONDIÇÕES DE MORADIA' NÃO SÃO FRUTO DAS POSSIBILIDADES LABORAIS-ECONÔMICAS DA RECORRENTE E DE SEU MARIDO.
A MESMA APENAS ESTÁ NO LOCAL, POIS CONSTRUIU A RESIDÊNCIA, JUNTAMENTE COM O SR.
JOCIMAR RIBEIRO COELHO DURANTE ANOS DE TRABALHO, LITERALMENTE, CONSTRUINDO SUA MORADIA 'TIJOLO POR TIJOLO' E AINDA ASSIM, CONFORME DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS, O BANHEIRO DO IMÓVEL ENCONTRA-SE DETERIORADO E COM INFILTRAÇÕES, COLOCANDO EM RISCO A SAÚDE DE AMBOS E NÃO HÁ PREVISÃO DE REFORMA, HAJA VISTA A DIFICULDADE QUE OS MESMOS ENFRENTAM".
A ALEGAÇÃO NÃO ESTÁ DE ACORDO COM O CONTEXTO DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE ESTA ANALISOU A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA PELA RENDA PER CAPITA.
AS CONDIÇÕES DE MORADIA NÃO FORAM, EXCLUSIVAMENTE, CONDICIONANTES DA NEGATIVA DO PEDIDO.
NO GERAL, AS CONDIÇÕES DE MORADIA SÃO RAZOÁVEIS E, PORTANTO, NÃO AUTORIZAM DE MODO ALGUM FLEXIBILIZAR O LIMITE NORMATIVO DE RENDA INDIVIDUAL, QUE FOI EXCEDIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 74 anos atualmente.
O requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso é de 24/07/2024 e foi indeferido em razão da renda familiar. O procedimento está no Evento 4.
No requerimento, a autora não declarou comprometimento da renda com saúde (Evento 4, PROCADM1, Páginas 1 e 5).
O INSS considerou a família formada pela autora e seu cônjuge (mesmo núcleo constatado em sede judicial), e o rendimento bruto recebido pelo cônjuge (com mais de 65 anos desde 2012), de R$ 2.050,06, decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em sede judicial, houve constatação social (de 08/112024; no Evento 13).
A sentença (Evento 26), tomando como renda familiar mensal declarada no valor de R$ 2.050,00, concluiu que o requisito socioeconômico não foi cumprido. A sentença disse: "foi realizada verificação social na data de 08/11/2024 e o resultado foi juntado aos autos no evento 13, AUTO2. da constatação, extrai-se que a parte autora reside com seu cônjuge, em imóvel próprio.a renda mensal declarada é de r$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição do cônjuge da parte autora.
Nos termos do art. 20, §14, da lei 8.742/1993, incluído pela lei 13.982/2020, “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
Cumpre destacar que essa norma corrobora o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 580.963, com repercussão geral reconhecida.
No caso, o cônjuge da autora é idoso, mas o benefício por ele recebido é superior ao salário mínimo.
Logo, não se enquadra na exceção acima destacada.
A parte autora aponta uma despesa mensal com medicamentos e exames, os quais, somados, resultam na quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
No entanto, não foram anexados quaisquer documentos que comprovem as despesas acima mencionadas.
Dividindo-se, portanto, o valor da renda mensal pelos integrantes do núcleo familiar, apura-se a quantia de R$ 1.025,00 (um mil vinte e cinco reais), ou seja, valor superior a ¼ do salário-mínimo vigente à época da constatação social.
Ademais, as fotografias anexadas ao mandado evidenciam que se trata de um imóvel modesto, composto por 3 quartos, 1 sala, 1 cozinha, 1 banheiro e varanda/quintal, sendo uma moradia que não evidencia situação de desamparo social e material apta a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada".
A autora recorreu (Evento 30).
Sem contrarrazões (Eventos 33/35).
Examino.
O recurso, de sua vez, disse: "em análise com o referido documento, observa-se que o grupo familiar é formado pela parte autora, IDOSA, sem qualquer renda mensal para seu sustento próprio e seu esposo, Jocimar Ribeiro Coelho, com 78 anos.
Portanto, a única renda mensal da família é a aposentadoria por tempo de contribuição, na qual percebe o valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), auferido pelo marido da Demandante, o qual é IDOSO.
Importa salientar que a recorrente, apesar de ter imóvel próprio, possui gastos com despesas fixas como água, luz, alimentação, medicamentos e cartão de todos".
Quanto às despesas com luz, água e alimentação, elas não podem ser deduzidas, pois elas são ordinárias, comuns às famílias em geral, muitas delas mais numerosas (com quatro pessoas) e com rendimentos menores (um salário mínimo).
Essas alegações apenas remetem à aplicação do §14 do art. 20 da Loas, que, no seu sentido substancial, aplicado por esta 5ª Turma, fixa a presunção de consumo próprio da renda de um salário mínimo do benefício previdenciário recebido por maior de 65 anos ou deficiente.
No caso concreto, excluindo-se um salário mínimo, à época da DER, (R$ 1.412,00) da renda do marido (R$ 2.050,06), tem-se o saldo de R$ 638,06 disponível para a autora, o que significa 1,81 vezes o limite normativo de 1/4 do salário mínimo (R$ 353,00).
Logo, o benefício não é devido.
O recurso disse ainda: "ocorre que as supostas 'boas condições de moradia' não são fruto das possibilidades laborais-econômicas da recorrente e de seu marido.
A mesma apenas está no local, pois construiu a residência, juntamente com o Sr.
Jocimar Ribeiro Coelho durante anos de trabalho, literalmente, construindo sua moradia 'tijolo por tijolo' e ainda assim, conforme documentação nos autos, o banheiro do imóvel encontra-se deteriorado e com infiltrações, colocando em risco a saúde de ambos e não há previsão de reforma, haja vista a dificuldade que os mesmos enfrentam".
A alegação não está de acordo com o contexto da sentença, uma vez que esta analisou a situação socioeconômica pela renda per capita.
As condições de moradia não foram, exclusivamente, condicionantes da negativa do pedido.
No geral, as condições de moradia são razoáveis e, portanto, não autorizam de modo algum flexibilizar o limite normativo de renda individual, que foi excedido.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:36
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 12:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/02/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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22/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2024 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/11/2024 20:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 15:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 15:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2024 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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07/10/2024 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 19:20
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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25/09/2024 08:36
Juntada de peças digitalizadas
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23/09/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 19:12
Determinada a intimação
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23/08/2024 16:27
Juntado(a)
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07/08/2024 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 13:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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