TRF2 - 5010219-03.2023.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:43
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJVRE04
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18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010219-03.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ168849) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (DER EM 07/07/2023), QUANDO O AUTORA 67 ANOS.
TEM PEDIDO DECLARATÓRIO.
A SENTENÇA É DE IMPROCEDÊNCIA E O RECURSO É DA PARTE AUTORA.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL É SOBRE A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO DE 01/10/2007 A 01/10/2011. 1) DAS PREMISSAS TEÓRICAS ACERCA DOS SEGURADOS ESPECIAIS.
O SEGURADO ESPECIAL DEVE SER UM PRODUTOR RURAL (E SEU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, BEM COMO O FILHO OU A ESTE EQUIPARADO DO SEGURADO, QUE, COMPROVADAMENTE, TRABALHEM EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR), PESSOA QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE DE AGRICULTOR E QUE, COM VENDA CONTÍNUA DO SEU EXCEDENTE, CONTRIBUI COM A SEGURANÇA ALIMENTAR DA POPULAÇÃO EM GERAL, EM ESPECIAL A URBANA.
A CONFIGURAÇÃO CONSTITUCIONAL DO SEGURADO ESPECIAL (ART. 195, §8º) APONTA CLARAMENTE NESSE SENTIDO: “O PRODUTOR, O PARCEIRO, O MEEIRO E O ARRENDATÁRIO RURAIS E O PESCADOR ARTESANAL, BEM COMO OS RESPECTIVOS CÔNJUGES, QUE EXERÇAM SUAS ATIVIDADES EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, SEM EMPREGADOS PERMANENTES, CONTRIBUIRÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL MEDIANTE A APLICAÇÃO DE UMA ALÍQUOTA SOBRE O RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E FARÃO JUS AOS BENEFÍCIOS NOS TERMOS DA LEI”. NESSE MESMO SENTIDO, É O ART. 11 DA LBPS.
PORTANTO, OS REQUISITOS NUCLEARES DA FIGURA DO SEGURADO ESPECIAL SÃO: (I) O TRABALHO PESSOAL OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR; E (II) A VENDA DA PRODUÇÃO.
CUIDA-SE DE REQUISITOS CUMULATIVOS.
ALGUÉM QUE SEJA POSSUIDOR DE TERRA, MAS QUE NÃO TRABALHE NELA OU QUE EMPREGUE APENAS OU PREDOMINANTEMENTE A MÃO DE OBRA DE TERCEIROS, NÃO É SEGURADO ESPECIAL, POR FALTAR O TRABALHO PESSOAL.
ALGUÉM QUE EXERÇA PESSOALMENTE PLANTIO E COLHEITA APENAS PARA CONSUMO PRÓPRIO OU FAMILIAR, SEM VENDA DO QUE PRODUZ, TAMBÉM NÃO É SEGURADO ESPECIAL. 2) DO PERÍODO DE 01/10/2007 A 01/10/2011.
A FIM DE COMPROVAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MENCIONADO PERÍODO, A AUTORA JUNTOU NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OS SEGUINTES DOCUMENTOS, OS QUAIS SERVEM APENAS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL: (I) CERTIDÃO DE CASAMENTO (EVENTO 1, PROCADM17, PÁGINA 8) NA QUAL A PROFISSÃO DO MARIDO É LAVRADOR; (II) CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA, NO QUAL A AUTORA É PARCEIRA OUTORGADA, COM INÍCIO EM 01/10/2007 ATÉ 01/10/2010, COM FIRMA RECONHECIDA EM 07/11/2007 (EVENTO 1, PROCADM17, PÁGINA 37); (III) CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA, NO QUAL A AUTORA É PARCEIRA OUTORGADA, COM INÍCIO EM 01/10/2008 ATÉ 01/10/2011, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM 11/03/2009 (EVENTO 1, PROCADM17, PÁGINA 38); QUANTO À PROVA ORAL PRODUZIDA (DUAS TESTEMUNHAS E UMA INFORMANTE), NÃO FOI CLARA O SUFICIENTE PARA CORROBORAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL APRESENTADO (EVENTO 25). TODOS OS DEPOIMENTOS FORAM EXTREMAMENTE CONFUSOS E APARENTEMENTE ENSAIADOS PARA RESPONDEREM APENAS PERGUNTAS RELATIVAS AO PERÍODO ALEGADO.
ASSISTIMOS AOS DEPOIMENTOS E RELATAMOS NO CORPO DESTA DMR.
A INFORMANTE GLAUCIRENE TEVE SEU DEPOIMENTO DESCONSIDERADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, POR TER DEMONSTRADO NÃO SABER ABSOLUTAMENTE NADA SOBRE A VIDA DA AUTORA, EMBORA TENHA DITO SER PRIMA DE PRIMEIRO GRAU.
O CUNHADO DA AUTORA, TAMBÉM OUVIDO COMO INFORMANTE, TINHA UMA PESSOA AO SEU LADO, MAS FORA DO CAMPO DE CAPTURA DA CÂMERA DO CELULAR, QUE INDICAVA AS RESPOSTAS ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO. A TESTEMUNHA CIRENE NÃO DEMONSTROU SEGURANÇA EM NENHUMA DAS RESPOSTAS.
INDICOU QUE A AUTORA ESTARIA TRABALHANDO NA ATIVIDADE RURAL EM 2008 E QUE ASSIM TERIA PERMANECIDO POR CERCA DE OITO ANOS, O QUE REMETERIA A 2016.
NO ENTANTO, DISSE QUE NÃO SABE O QUE A AUTORA FEZ NOS ÚLTIMOS QUINZE ANOS (DESDE 2009; AUDIÊNCIA EM 25/06/2024).
ENFIM, A PROVA TESTEMUNHAL É EXTREMAMENTE PRECÁRIA E NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MEIO DE PROVA DA ATIVIDADE RURAL ALEGADA. DESSE MODO, NÃO HÁ COMO RECONHECER O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL, NO PERÍODO DE 01/10/2007 A 01/10/2011. FICA MANTIDA A SENTENÇA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O requerimento administrativo de que trata a presente demanda é de aposentadoria por idade rural com DER em 07/07/2023, quando a autora tinha 67 anos (Evento 1, PROCADM17, Página 1). O procedimento administrativo foi juntado no Evento 1, PROCADM17.
Houve ali a alegação de tempo de atividade de segurado especial rural no período de 01/10/2007 a 01/10/2011 (Evento 1, PROCADM17, Páginas 11/22).
A autora estava representada por advogado.
Por ocasião do requerimento administrativo, a autora juntou os seguintes documentos: (i) Certidão de casamento (Evento 1, PROCADM17, Página 8) na qual a profissão do marido é lavrador; (ii) Contrato de parceria agrícola, no qual a autora é parceira outorgada, com início em 01/10/2007 até 01/10/2010, com firma reconhecida em 07/11/2007 (Evento 1, PROCADM17, Página 37); (iii) Contrato de parceria agrícola, no qual a autora é parceira outorgada, com início em 01/10/2008 até 01/10/2011, com reconhecimento de firma em 11/03/2009 (Evento 1, PROCADM17, Página 38); A autodeclaração está no Evento 1, PROCADM17, Páginas 43/44.
Verifica-se, pela análise do procedimento administrativo, que o INSS não reconheceu nenhum período de atividade como segurado especial e totalizou 10 anos, 6 meses e 27 dias de tempo de contribuição e 127 contribuições válidas para carência.
O despacho de indeferimento (Evento 1, PROCADM17, Página 173) disse: "a requerente declara exercer atividade agrícola na forma de regime de economia familiar, sendo a requerente componente e seu cônjuge Sr.
Jaci Campos titular.
Verificamos que o Sr.
Jaci é aposentado por tempo de contribuição desde 1997, bem como a requerente é filiada como contribuinte individual desde 01/11/2010, a requerente auto declara exercer atividade agrícola desde 10/2007, mesmo que o período autodeclarado fosse aceito a mesma não faria jus ao benefício pleiteado pois perfaria 163 contribuições 13 anos, 6 meses e 27 dias, não enquadrando na aposentadoria híbrida".
Em juízo, o pedido é de aposentadoria por idade híbrida.
A autora alega o exercício de atividade rural no período de 01/10/2007 a 01/10/2011 (de 01/10/2007 a 01/10/2010 e de 01/10/2008 a 01/10/2011).
Há pedido declaratório.
A sentença (Evento 27) disse que "cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; tenho que os poucos documentos juntados e os testemunhos inconsistentes da testemunha e dos informantes não são suficientes para desincumbir a autora de seu ônus" e julgou improcedente o pedido.
O recurso (Evento 31) é da autora e sustenta: (i) que os documentos apresentados, quais sejam, contratos de parceria agrícola, comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Divino/MG e a certidão de casamento na qual consta a profissão do noivo de lavrador, são aptos a comprovar o exercício de atividade rural; e (ii) que os depoimentos da testemunha e dos informantes demonstram conhecimento sobre o período alegado, de 2007 a 2011.
Sustenta ainda que "o fato das testemunhas saberem ou não em que função a autora trabalhou nos últimos 10 anos não interfere para a comprovação da atividade rural da autora que se deu entre o curto período comprovado de 2007 a 2011".
Portanto, a controvérsia recursal é sobre o reconhecimento da condição de segurada especial rural no período de 01/10/2007 a 01/10/2011.
Transcrevo a sentença no que interessa ao julgamento deste recurso. "Postula-se o reconhecimento dos períodos de 01/10/2007 a 01/10/2010 e 01/10/2008 a 01/10/2011, em que teria laborado com atividade rural e a concessão da aposentadoria por idade híbrida, requerida em 07/07/2023 (evento 1, PROCADM17), com reafirmação da DER, se necessário.
O processo administrativo correspondente ao requerimento indeferido encontra-se no evento 1, PROCADM17. (...) DO REQUISITO ETÁRIO E DA CARÊNCIA EXIGIDA A autora, nascida em 07/05/1957, completou 62 anos em 07/05/2019 (evento 1, RG6). Portanto, na DER, a parte autora havia implementado o requisito etário. Bem assim, nos termos do art. 142 da LBPS, a carência exigida é de 180 contribuições, sendo que, os períodos de atividade rural, como empregado ou segurado especial, são computados para carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento da contribuição correspondente.
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, E LABOR RURAL Do cotejo entre o que foi alegado pela parte autora, e o que foi reconhecido pelo INSS (demonstrativo do evento 1, PROCADM17, fls. 68), verifico que o tema controvertido é a carência ou tempo de contribuição (EC 103/2019) correspondentes ao tempo de serviço, na condição de trabalhador rural empregado ou segurado especial, relativamente aos períodos de: a) 01/10/2007 a 01/10/2010 b) 01/10/2008 a 01/10/2011. (...) Feitas tais considerações, volto ao caso concreto.
De 01/10/2007 a 01/10/2010 e 01/10/2008 a 01/10/2011 A parte autora alega o exercício de atividade rural nos períodos de 01/10/2007 a 01/10/2010 e 01/10/2008 a 01/10/2011.
A parte autora apresentou contratos de parceria agrícola evento 1, CONTR12 e evento 1, CONTR13, relativos aos períodos mencionados. Apresentou certidão de casamento (evento 1, CERTCAS8) onde consta a profissão do seu esposo como "lavrador" em 31/05/1980 e comprovante filiação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Divino/MG emitido em 05/06/2008 (evento 1, COMP16).
Foi realizada ACIJ (evento 25, TERMOAUD1).
A autora afirmou que trabalhava juntamente com seu esposo na colheita de café e lavoura de milho e feijão.
Não soube informar o tamanho das propriedades e nem a quantidade de sacas de café que eram colhidas no período.
Alegou que trabalhou nos 2 sítios em período concomitante. "Trabalhando uma semana em cada sítio".
Paulo Laurindo Alves e Glaucirene de Souza Abreu, ouvidos na qualidade de informantes e a testemunha Cirene Nicolau Rodrigues não souberam esclarecer qual atividade a parte autora exerce atualmente ou nos últimos 5 ou 10 anos.
Contudo, apresentavam detalhes com relação ao período de 2007 a 2011.
Sendo certo que, de acordo com o artigo 373, I do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; tenho que os poucos documentos juntados e os testemunhos inconsistentes da testemunha e dos informantes não são suficientes para desincumbir a autora de seu ônus. Portanto, não reconheço o período alegado.
DO TEMPO DE LABOR APURADO O tempo de contribuição, carência da parte autora encontra-se abaixo: NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/11/201030/09/20171.006 anos, 11 meses e 0 dias832RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/11/201731/10/20191.002 anos, 0 meses e 0 dias24331 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6302163351)04/11/201931/05/20201.000 anos, 6 meses e 27 dias74RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/05/202031/08/20221.002 anos, 3 meses e 0 diasAjustada concomitância27531 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6420400582)17/06/202130/06/20231.000 anos, 10 meses e 0 diasAjustada concomitância106RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/11/202231/01/20231.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância07-01/10/202331/10/20231.000 anos, 1 mês e 0 diasPeríodo posterior à DER1 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a DER (07/07/2023)12 anos, 6 meses e 27 dias15166 anos, 2 meses e 0 diasAté a reafirmação da DER (31/10/2023)12 anos, 7 meses e 27 dias15266 anos, 5 meses e 23 dias Portanto, na DER, a parte autora não tem direito ao benefício pretendido.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, há nos autos prova de recolhimento previdenciário até 10/2023 (evento 9, OUT3).
Contudo, ainda que a parte autora permaneça trabalhando até a presente data, o tempo adicional seria insuficiente para o deferimento da aposentadoria.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil." O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 33 e 35).
Examino.
Das premissas teóricas acerca dos segurados especiais.
O segurado especial deve ser um produtor rural (e seu cônjuge ou companheiro, bem como o filho ou a este equiparado do segurado, que, comprovadamente, trabalhem em regime de economia familiar), pessoa que exerce profissionalmente a atividade de agricultor e que, com venda contínua do seu excedente, contribui com a segurança alimentar da população em geral, em especial a urbana.
A configuração constitucional do segurado especial (art. 195, §8º) aponta claramente nesse sentido: “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.
Nesse mesmo sentido, é o art. 11 da LBPS. “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Portanto, os requisitos nucleares da figura do segurado especial são: (i) o trabalho pessoal ou em regime de economia familiar; e (ii) a venda da produção.
Trata-se de requisitos cumulativos.
Alguém que seja possuidor de terra, mas que não trabalhe nela ou que empregue apenas ou predominantemente a mão de obra de terceiros, não é segurado especial, por faltar o trabalho pessoal.
Alguém que exerça pessoalmente plantio e colheita apenas para consumo próprio ou familiar, sem venda do que produz, também não é segurado especial.
Do período de 01/10/2007 a 01/10/2011.
A fim de comprovar o exercício de atividade rural no mencionado período, a autora juntou no procedimento administrativo os seguintes documentos, os quais servem apenas como início de prova material: (i) Certidão de casamento (Evento 1, PROCADM17, Página 8) na qual a profissão do marido é lavrador; (ii) Contrato de parceria agrícola, no qual a autora é parceira outorgada, com início em 01/10/2007 até 01/10/2010, com firma reconhecida em 07/11/2007 (Evento 1, PROCADM17, Página 37); (iii) Contrato de parceria agrícola, no qual a autora é parceira outorgada, com início em 01/10/2008 até 01/10/2011, com reconhecimento de firma em 11/03/2009 (Evento 1, PROCADM17, Página 38); Quanto à prova oral produzida (duas testemunhas e uma informante), não foi clara o suficiente para corroborar o início de prova material apresentado (Evento 25). Todos os depoimentos foram extremamente confusos e aparentemente ensaiados para responderem apenas perguntas relativas ao período alegado.
Assistimos aos depoimentos e relatamos no corpo desta DMR.
Glaucirene, prima da autora, ouvida como informante. Às perguntas do juízo respondeu que é prima da autora; que a autora trabalhou na fazenda Santa Inês; indagada pelo juízo sobre com o que a autora trabalha na atualidade, respondeu que não sabe no que a autora está trabalhando atualmente; que só se lembra de 2007 a 2011; que não faz ideia do que a autora está fazendo hoje e nem no que ela trabalhou nos últimos anos.
O juízo encerrou o depoimento por entender que a informante não sabe nada sobre a autora, somente o que aconteceu no período de 2007 a 2011.
O juiz disse que não levaria em consideração o depoimento da informante, uma vez que ela só se recorda do período de 2007 a 2011. Testemunha Cirene Nicolau Rodrigues, às perguntas do juízo respondeu que não é da família da autora, e sim amiga por muitos anos; que mantém contato com a autora até hoje; que não sabe dizer com o que a autora está trabalhando no momento; que a testemunha mora em Minas e a autora em Volta Redonda; que o contato não é diário, mas é frequente; que a testemunha acredita que a autora está trabalhando em casa de família, mas não tem certeza; que o marido da autora deve sustentar a casa, que geralmente é assim quando a esposa não trabalha; que sabe que quando a autora morava em Divino ela trabalhava na lavoura; que a testemunha morava no mesmo bairro que autora; que o local onde moravam ficava cerca de 700 metros da cidade em linha reta; que isso foi há aproximadamente 40 anos, quando a testemunha tinha 17 anos; que atualmente a testemunha mora em zona rural; que não sabe o que a autora fez nos últimos quinze anos. Às perguntas da advogada da autora respondeu que atualmente a testemunha mora em zona rural; que tem cerca de 20 anos que a testemunha mora na região; que da última vez que a autora morou em Divino foi em Barra do Tucuraçu; que o lugar onde a autora morava era próximo da Fazenda São Pedro, onde a autora trabalhava e morava próximo em 2007; que sabe que autora morou na fazenda Santa Inês em 2008; que a testemunha chegou a trabalhar com a autora na Fazenda São Pedro; que eles mexiam com café, milho e feijão; que acredita que a autora morou na região por cerca de 8 anos; que não se recorda do ano que trabalhou junto com a autora na Fazenda São Pedro; que na fazenda Santa Inês e na São Pedro a autora trabalhava com o marido e os filhos; que não sabe o nome dos proprietários das mencionadas fazendas; que a autora nasceu em Divino e que depois que se casou foi morar no Rio; que a autora retornou para Divino por um tempo. A testemunha Paulo Laurindo Lopes, cunhado da autora, foi ouvido como informante e às perguntas do juízo respondeu que é casado com a irmã da autora; questionado pelo juiz sobre quem estaria com a testemunha na sala, respondeu que era sua esposa, tendo o magistrado advertido o autor que não poderia ter mais ninguém no local do depoimento; que a última coisa em que a autora trabalhou foi na lavoura em 2008; que há cinco anos a autora era dona de casa; que não sabe se a autora trabalhou em mais alguma atividade além da lavoura; que a autora está na cidade desde 2008 (foi ouvido no vídeo uma voz dizendo à testemunha o que ele deveria responder ao juízo) e, diante disso, o juiz informou que encerraria o depoimento e deu a palavra à advogada da autora. Às perguntas da advogada da autora respondeu que conhece a autora há mais de 40 anos; que a autora morou na propriedade Santa Inês em 2007; que antes disso a autora morava em uma casa própria perto de Divino; que a autora antes disso morava no Rio e que depois foram para a roça; que a autora morava com seu esposo e dois filhos; que os dois filhos e o marido da autora também ajudavam na roça; que plantavam milho, café, feijão; que o produto da lavoura era dividido com o proprietário da terra e o restante era vendido; que a autora também trabalhou na Fazenda São Pedro junto com sua família; que a testemunha nunca trabalhou com a autora, mas trabalhava perto; que não se lembra quando a autora retornou para Volta Redonda.
A informante Glaucirene teve seu depoimento desconsiderado pelo Juízo de origem, por ter demonstrado não saber absolutamente nada sobre a vida da autora, embora tenha dito ser prima de primeiro grau.
O cunhado da autora, também ouvido como informante, tinha uma pessoa ao seu lado, mas fora do campo de captura da câmera do celular, que indicava as respostas às perguntas do Juízo. A testemunha Cirene não demonstrou segurança em nenhuma das respostas.
Indicou que a autora estaria trabalhando na atividade rural em 2008 e que assim teria permanecido por cerca de oito anos, o que remeteria a 2016.
No entanto, disse que não sabe o que a autora fez nos últimos quinze anos (desde 2009; audiência em 25/06/2024).
Enfim, a prova testemunhal é extremamente precária e não pode ser utilizada como meio de prova da atividade rural alegada. Desse modo, não há como reconhecer o exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período de 01/10/2007 a 01/10/2011. Fica mantida a sentença.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
20/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:40
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 16:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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31/10/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2024 22:57
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 13:49
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Plataforma Virtual de Videoconferência Zoom - 25/06/2024 15:00. Refer. Evento 20
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24/06/2024 12:43
Juntada de Petição
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06/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/05/2024 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/05/2024 11:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Plataforma Virtual de Videoconferência Zoom - 25/06/2024 15:00
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09/05/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/05/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/05/2024 20:45
Determinada a intimação
-
09/05/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 22:28
Despacho
-
11/03/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/12/2023 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/11/2023 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/10/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:49
Determinada a intimação
-
24/10/2023 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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