TRF2 - 5001548-29.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:54
Denegada a Segurança
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08/08/2025 01:21
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:54
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 14:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095558420254020000/TRF2
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14/07/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50095558420254020000/TRF2
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04/07/2025 17:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 18:55
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001548-29.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: SERMAI REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, em face de ato praticado pelo PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA.
O Impetrante alega que não está conseguindo efetuar renegociação de débitos, em razão de impedimento decorrente de outro inadimplemento.
Alega que já teria decorrido prazo desde a rescisão desse acordo de renegociação, pretendendo, em sede liminar, seja levantado esse impedimento.
Quanto ao pedido liminar de concessão imediata do benefício, como se sabe, são pressupostos para a concessão do provimento liminar o fumus boni juris e o periculum in mora. Neste sentido, apesar do relato feito pelo impetrante, o direito que alega possuir não é evidente a ponto de justificar medida judicial sem oitiva prévia da autoridade pública.
Deste modo, imprescindível aguardar a manifestação da autoridade coatora.
Por este motivo, indefiro, por ora, a liminar.
Intime-se e notifique-se o agente apontado como coator para, no prazo de 10 dias, prestar as informações de estilo.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da Impetrada, enviando-lhe cópia da inicial para que se manifeste nos termos do art. 7º, II, da Lei 12016/2009.
Após, ao MPF.
Findo o prazo de informações, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:48
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 19:31
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:38
Determinada a intimação
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09/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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