TRF2 - 5000748-77.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:47
Decisão interlocutória
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27/08/2025 15:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:53
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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22/08/2025 09:18
Juntada de Petição
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19/08/2025 20:57
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 20:05
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000748-77.2025.4.02.5108/RJAUTOR: LUIS GUSTAVO ALVES DE MOURAADVOGADO(A): DANILO SOARES DE SOUZA (OAB RJ174269)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo dos vencimentos do(a) autor(a). b. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se o prazo prescricional quinquenal, pelo que a restituição deve dar-se de 18/04/2024 até a data em que cessarem os descontos no contracheque do(a) demandante, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião da recomposição das declarações de ajuste anual.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS da presente Sentença, devendo não mais efetuar retenção de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos pelo(a) autor(a).
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional, para resposta em até Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
25/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 17:05
Juntada de Petição
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27/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 22:41
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:07
Decisão interlocutória
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07/04/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 17:13
Juntada de Petição
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31/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 19:25
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE01F para RJRIOEF04S)
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13/03/2025 17:26
Declarada incompetência
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13/03/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 16:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/02/2025 15:50
Despacho
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24/02/2025 21:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02S para RJSPE01F)
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24/02/2025 12:55
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 20:50
Determinada a intimação
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21/02/2025 17:08
Juntada de Petição
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21/02/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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