TRF2 - 5007976-34.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:46
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSJM07
-
18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007976-34.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ROSICLEA DE SOUSA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDNA QUEIROZ DE BRITTO MACHADO (OAB RJ083344)ADVOGADO(A): SUELLEN CAROLINA REIS DUARTE (OAB RJ242050) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 11/06/2021 E DCB EM 24/09/2021).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE CARÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É DE QUE, EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM A AUTORA, COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, ELA ESTARIA INCAPAZ DESDE 2019, DE MODO QUE MANTERIA A QUALIDADE DE SEGURADA E FARIA JUS AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA CESSADO EM 24/09/2021.
OU SEJA, O RECURSO IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 06/09/2024; EVENTO 22), REALIZADA POR ORTOPEDISTA E MÉDICO DO TRABALHO, FIXOU QUE A AUTORA, ATUALMENTE COM 57 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE RUPTURA DE MENISCO MEDIAL DE JOELHO ESQUERDO E DISCOPATIAS LOMBARES, COM RADICULOPATIA (EVENTO 22, LAUDO1, PÁGINA 2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), ESTÁ TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONSIDERADA DE EMPREGADA DOMÉSTICA/CUIDADORA (EVENTO 22, LAUDO1, PÁGINA 3, QUESITO 3).
SOBRE A DII, O I.
PERITO AFIRMOU QUE É DE “DIFÍCIL A ESTIMATIVA, PELA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, COMO A EVOLUÇÃO CLÍNICA, ENTRETANTO, PODE SER FEITA UMA PROJEÇÃO, UMA VEZ QUE O QUADRO CLÍNICO, NÃO É RECENTE, DE UMA INCAPACIDADE DE 3 A 5 MESES” (EVENTO 22, LAUDO1, PÁGINA 3).
O EXPERT AFIRMOU, AINDA, QUE A INCAPACIDADE “DECORREU DE PROGRESSÃO DAS PATOLOGIAS” (EVENTO 22, LAUDO1, PÁGINA 6, QUESITO 11).
OU SEJA, A INCAPACIDADE REMONTA A 06/04/2024 (COMO FIXOU A SENTENÇA).
O EXPERT COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS (EVENTO 22, LAUDO1, PÁGINA 1): “A AUTORA RELATOU SER PORTADORA, DESDE 2021, DE DOR E LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DE JOELHO ESQUERDO E COLUNA LOMBAR, TENDO SIDO SUBMETIDO A TRATAMENTO CONSERVADOR E USUFRUÍDO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM 2021”.
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 22, LAUDO1, PÁGINA 2): “EXAME FÍSICO: BOM ESTADO GERAL, MUCOSAS CORADAS E HIDRATADAS, ANICTÉRICO, EUPNEICO, LÚCIDO E ORIENTADO NO TEMPO E NO ESPAÇO.
EXAME ESPECIALIZADO: MARCHA CLAUDICANTE. COLUNA LOMBAR: CONTRATURA DA MUSCULATURA PARAVERTEBRAL.
ARCOS DE MOVIMENTOS COM BLOQUEIO DA FLEXOEXTENSÃO.
TESTE DE LASEGUE – POSITIVO, À ESQUERDA (PESQUISA A COMPRESSÃO RADICULAR). JOELHO ESQUERDO: ARCOS DE MOVIMENTOS COM BLOQUEIO DA FLEXÃO ARCOS DE MOVIMENTOS SEM ALTERAÇÕES”.
O I.
PERITO EXAMINOU E VALOROU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
MENCIONOU NO LAUDO OS SEGUINTES (EVENTO 22, LAUDO1, PÁGINA 2): “ATESTADO MÉDICO – 26/06/2024; RM JOELHO ESQUERDO – 10/06/2024”.
POR FIM, O I.
PERITO CONCLUIU (EVENTO 22, LAUDO1, PÁGINA 8): “DE ACORDO COM LEVANTAMENTOS, ANÁLISES, EXAMES, VEM ESTE PERITO APRESENTAR AO MM.
DR.
JUIZ, PARA SUA DIFÍCIL E NOBRE MISSÃO DE JULGAR, AS SUAS CONCLUSÕES BASEADAS NOS SEGUINTES FATOS: A AUTORA É PORTADORA DE RUPTURA MENISCAL DE JOELHO ESQUERDO E DE DISCOPATIAS LOMBARES, COM RADICULOPATIA, CUJOS ESTADIAMENTO ESTÃO TRAZENDO ALTERAÇÕES ANATOMOFUNCIONAIS RELEVANTES, BEM COMO PARA O APARELHO LOCOMOTOR.
PORTANTO, O QUADRO CLÍNICO ATUALIZADO, CONFIGUROU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, DEVENDO, APÓS A CONCESSÃO DE UM BENEFÍCIO POR 120 DIAS, SER REAVALIADA PELA PERÍCIA MÉDICA DO INSS”.
VÊ-SE, PORTANTO, QUE O LAUDO JUDICIAL É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES.
NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO PERICIAL.
ADEMAIS, SUAS CONCLUSÕES SÃO COMPATÍVEIS COM A PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE CESSOU O BENEFÍCIO, REALIZADA EM 24/09/2021.
SOBRE OS DOCUMENTOS ESPECIFICAMENTE MENCIONADOS NO RECURSO, OS ANALISAMOS NO CORPO DA DMR E CONCLUIMOS NÃO SEREM CAPAZES DE ALTERAR A SOLUÇÃO DO CASO.
POR FIM E AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA O RECURSO, O INSS NÃO RECONHECEU O INÍCIO DA INCAPACIDADE EM 2019.
O LAUDO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA CUJA IMAGEM FOI LANÇADA NO RECURSO (EXAME EM 01/07/2021) APONTA O INÍCIO DA DOENÇA EM 01/05/2019 E O INÍCIO DA INCAPACIDADE EM 04/03/2021, QUANDO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO FRUÍDO.
SOMAM-SE A ISSO, AS ANOTAÇÕES DO CNIS (EVENTO 3, CNIS2, PÁGINAS 4/5, SEQ. 9), QUE INDICAM RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS DESDE 04/2019 A 05/2021 (O QUE PRESUME O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA) E REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SOMENTE EM 11/06/2021 (EVENTO 3, INF1, PÁGINA 1). ENFIM, O INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO PELA SENTENÇA EM 06/04/2024 DEVE SER ACOLHIDO.
COMO O RECURSO NÃO IMPUGNOU A ANÁLISE DA SENTENÇA SOBRE O NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EM 06/04/2024 (DII), AS RAZÕES LANÇADAS NA SENTENÇA NO PONTO DEVEM SER ADOTADAS COMO RAZÃO PARA DECIDIR: “NO ENTANTO, OBSERVA-SE QUE A PARTE AUTORA SOMENTE RETOMOU OS RECOLHIMENTOS EM 19/03/2024, QUANDO PAGOU A COMPETÊNCIA DE 12/2023 DE FORMA EXTEMPORÂNEA.
APÓS ESTA DATA, RECOLHEU TAMBÉM, DE FORMA INTEMPESTIVA AS COMPETÊNCIAS DE 01/2024 E 02/2024, PAGANDO-AS EM 25/03/2024, RAZÃO PELA QUAL OS RECOLHIMENTOS NÃO PUDERAM SER CONTABILIZADOS PARA FINS DE CARÊNCIA, POR EXPRESSA VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO II DO ARTIGO 27 DA LEI NO 8.213/91. ASSIM, VERIFICA-SE QUE NA DII FIXADA PELO PERITO DO JUÍZO (06/04/2024), A PARTE AUTORA HAVIA RECOLHIDO APENAS 02 (DUAS) CONTRIBUIÇÕES DE FORMA TEMPESTIVA, QUAL SEJA 03/2024 E 04/2024.
NESSE CASO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA EM CASO DE REINGRESSO AO RGPS, A REJEIÇÃO DOS PEDIDOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE”. AS PATOLOGIAS DAS QUAIS A AUTORA É PORTADORA (“RUPTURA DE MENISCO MEDIAL DE JOELHO ESQUERDO E DISCOPATIAS LOMBARES, COM RADICULOPATIA”) NÃO LHE ISENTAM DA CARÊNCIA.
POR FIM, A ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO É FATOR QUE ALTERA A SOLUÇÃO DO CASO.
CESSADO O BENEFÍCIO, A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA É ÔNUS QUE COMPETE À AUTORA. BEM ASSIM, NÃO SE APLICA O PRECEDENTE DO STJ MENCIONADO NO RECURSO NO SENTIDO DE QUE “NÃO PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO A PESSOA QUE DEIXOU DE TRABALHAR EM VIRTUDE DE DOENÇA”.
ESSA DOENÇA DEVE SER INCAPACITANTE.
O FATO É QUE A INSTRUÇÃO, COMO VISTO, APUROU QUE NÃO HAVIA INCAPACIDADE QUANDO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (EM 24/09/2021), MAS SOMENTE EM 06/04/2024, DECORRENTE DE PROGRESSÃO DO QUADRO CLÍNICO.
A QUALIDADE DE SEGURADA DEVE SER ANALISADA EM 06/04/2024, DATA DO FATO GERADOR DE POTENCIAL NOVO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ENFIM, A SENTENÇA ESTÁ CORRETA E DEVE SER MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 635.368.646-7, com DIB em 11/06/2021 e DCB em 24/09/2021; Evento 3, INFBEN4, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 4, LAUDO1, Páginas 9/10.
A atividade habitual considerada é a de empregada doméstica/cuidadora (perícias administrativas, Evento 4, LAUDO1, Páginas 7 e 9; e judicial, Evento 22, LAUDO1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 32) julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “A incapacidade laborativa temporária ficou comprovada, conforme laudo pericia lanexado no evento 22 (evento 22, LAUDO1), já que o perito do Juízo atestou que a parte autora é portadora de patologias (Ruptura de menisco medial de joelho esquerdo – CID S83.2 Discopatias lombares, com radiculopatia – CID M54.4) que a incapacitam para o exercício de toda e qualquer atividade laboral. Indicou como data provável de início da incapacidade de 3 a 5 meses anteriores a data da perícia realizada em 06/09/2024, e concluiu pela concessão do benefício em questão por 120 (cento e vinte) dias, devendo após esse prazo ser reavaliada pela perícia médica do réu. Quanto à qualidade de segurada, em consulta ao CNIS da autora (evento 3, CNIS2), verifica-se que ela recebeu auxílio incapacidade temporária de 11/06/2021 a 24/09/2021.
Após a cessação do referido benefício recolheu contribuições nos meses de 11/21 a 12/21; 01/22; 03/22 a 10/22, todas na qualidade de contribuinte individual. No entanto, como apontado pelo INSS em sua contestação, o último recolhimento tempestivo se deu na competência 10/2022. Após a cessação do referido recolhimento, a autora conservou sua qualidade de segurada até 15/12/2023 (Lei no 8.213/91, artigo 15, inciso II e §4º c/c Lei nº 8.212/91, artigo 30, inciso II). Assim, para a concessão do benefício em questão, a autora deveria efetuar 06 (seis) recolhimentos tempestivos, conforme disposto no artigo 27-A da Lei no 8.213/91.
No entanto, observa-se que a parte autora somente retomou os recolhimentos em 19/03/2024, quando pagou a competência de 12/2023 de forma extemporânea.
Após esta data, recolheu também, de forma intempestiva as competências de 01/2024 e 02/2024, pagando-as em 25/03/2024, razão pela qual os recolhimentos não puderam ser contabilizados para fins de carência, por expressa vedação contida no inciso II do artigo 27 da Lei no 8.213/91. Assim, verifica-se que na DII fixada pelo perito do Juízo (06/04/2024), a parte autora havia recolhido apenas 02 (duas) contribuições de forma tempestiva, qual seja 03/2024 e 04/2024. Nesse caso, em virtude da ausência do cumprimento da carência mínima em caso de reingresso ao RGPS, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, resolvendo o mérito.” A autora-recorrente (Evento 36) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “DAS RAZÕES DA REFORMA Em que pese o respeito que nos merece o Douto Prolator da r. sentença, recorrida, em evento nº 32, deixou a desejar quanto aos apontamentos ao proferir sua decisão. Primeiramente, ao apontar as seguintes justificativas: ‘Indicou como data provável de início da incapacidade de 3 a 5 meses anteriores a data da perícia realizada em 06/09/2024, e concluiu pela concessão do benefício em questão por 120 (cento e vinte) dias, devendo após esse prazo ser reavaliada pela perícia médica do réu.’ Entretanto, o juízo a quo não se atentou aos laudos anteriores à solicitação de prorrogação do benefício.
Tanto o laudo médico de 08/10/2021, quanto o laudo médico de 26/06/2024, apontam os mesmos CIDs, atestando a incapacidade da autora, destacando que do ano de 2021 a 2024 não houve melhoras, pelo contrário, as patologias evoluíram com a observação de difícil resolutividade clínica ortopédica, conforme demonstram os laudos abaixo: Laudo datado em 08/10/2021 Laudo datado em de 26/06/2024 Ainda, o perito nomeado pelo juízo a quo, em seu laudo anexado ao evento n° 22, apontou que o início da doença ocorreu na 3ª década de vida da Recorrente, e em nenhum momento afirmou a data de início da incapacidade, o mesmo mencionou que: ‘Difícil a estimativa, pela inexistência de documentação médica, como a evolução clínica, entretanto, pode ser feita uma projeção, uma vez que o quadro clínico, não é recente, de uma incapacidade de 3 a 5 meses’. A própria Autarquia quando concedeu o benefício auxílio doença atestou a incapacidade, elencando que o início da doença se deu no ano de 2019, com as mesmas descrições do CID e das limitações, vejamos: Dito isto, podemos observar que a Requerente está incapacitada desde o ano de 2019, não podendo a mesma laborar devido às limitações que possui diante do seu quadro clínico. Quanto a qualidade de segurado o juízo a quo justifica em sentença que: (...) Aqui podemos observar que o juízo a quo ignorou o pedido de prorrogação do benefício da Requerente, bem como, a data em que fora lançada a decisão do Agravo de Instrumento. Vale ressaltar que a Recorrente teve seu benefício concedido temporariamente, solicitando pela via administrativa a prorrogação em 09/10/2021 através de Agravo de Instrumento, conforme orientada pela própria Autarquia.
Entretanto, a decisão da solicitação de prorrogação do benefício ocorreu somente em 28/06/2024, ou seja, dois anos e meio após a solicitação.
A Recorrente sem condições de laborar devido sua incapacidade aguardou a decisão da Autarquia, que decidiu pelo indeferimento da prorrogação, sendo evidente que ignorou os laudos apresentados pela Recorrente, pois a mesma segue incapacitada desde o ano 2019, e com o passar dos anos vem apresentando piora em seu quadro clínico, conforme comprovado no laudo médico. É pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença.
STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido. (...) Há um vasto conjunto probatório nos autos que demonstram o erro em indeferir a prorrogação do benefício auxílio-doença da Recorrente, eis que a mesma é incapacitada desde o ano de 2019, e ao solicitar a prorrogação do benefício estava sobre o período de carência, sendo obrigada a aguardar por dois anos e meio a decisão de indeferimento da Autarquia, eis que não tinha nenhuma condições de laborar devido sua incapacidade, não obtendo nenhuma renda além do bolsa família.
Analisando toda a situação podemos observar que a Recorrente foi a única prejudicada no caso em tela, pois se viu obrigada a aguardar a decisão da Autarquia que infelizmente indeferiu a prorrogação de seu benefício com justificativas de que a Requerente estava apta para laborar. Isto posto, confiando nos sólidos implementos dos D.
Julgadores, à corporação do Estado-Juiz, espera a Recorrente que essa Turma Recursal, pela inteligência e cultura dos seus Ilustres membros, reforme a R.
Sentença recorrida, de evento no32, com base em todos os argumentos descritos nesta peça, bem como, as provas anexadas aos autos, JULGANDO PROCEDENTE O RECONHECIMENTO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - NB 635368646-7, desde a solicitação da prorrogação do beneficio, ou seja, desde 09/10/2021.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 39/41).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz desde 2019, de modo que manteria a qualidade de segurada e faria jus ao restabelecimento do auxílio doença cessado em 24/09/2021.
Ou seja, o recurso impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial e, sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 06/09/2024; Evento 22), realizada por ortopedista e médico do trabalho, fixou que a autora, atualmente com 57 anos de idade, portadora de ruptura de menisco medial de joelho esquerdo e discopatias lombares, com radiculopatia (Evento 22, LAUDO1, Página 2, campo “diagnóstico”), está temporariamente incapaz para a atividade habitual considerada de empregada doméstica/cuidadora(Evento 22, LAUDO1, Página 3, quesito 3).
Sobre a DII, o I.
Perito afirmou que é de “difícil a estimativa, pela inexistência de documentação médica, como a evolução clínica, entretanto, pode ser feita uma projeção, uma vez que o quadro clínico, não é recente, de uma incapacidade de 3 a 5 meses” (Evento 22, LAUDO1, Página 3).
O Expert afirmou, ainda, que a incapacidade “decorreu de progressão das patologias” (Evento 22, LAUDO1, Página 6, quesito 11).
Ou seja, a incapacidade remonta a 06/04/2024 (como fixou a sentença).
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 22, LAUDO1, Página 1): “a autora relatou ser portadora, desde 2021, de dor e limitações funcionais de joelho esquerdo e coluna lombar, tendo sido submetido a tratamento conservador e usufruído de auxílio-doença em 2021”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 22, LAUDO1, Página 2): “exame Físico: Bom estado geral, mucosas coradas e hidratadas, anictérico, eupneico, lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Exame Especializado: Marcha claudicante. Coluna lombar: Contratura da musculatura paravertebral.
Arcos de movimentos com bloqueio da flexoextensão.
Teste de Lasegue – positivo, à esquerda (pesquisa a compressão radicular). Joelho esquerdo: Arcos de movimentos com bloqueio da flexão Arcos de movimentos sem alterações”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 22, LAUDO1, Página 2): “atestado Médico – 26/06/2024; RM joelho esquerdo – 10/06/2024”.
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 22, LAUDO1, Página 8): “de acordo com levantamentos, análises, exames, vem este Perito apresentar ao MM.
Dr.
Juiz, para sua difícil e nobre missão de julgar, as suas conclusões baseadas nos seguintes fatos: A autora é portadora de ruptura meniscal de joelho esquerdo e de discopatias lombares, com radiculopatia, cujos estadiamento estão trazendo alterações anatomofuncionais relevantes, bem como para o aparelho locomotor.
Portanto, o quadro clínico atualizado, configurou incapacidade para o trabalho, devendo, após a concessão de um benefício por 120 dias, ser reavaliada pela Perícia Médica do INSS”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício, realizada em 24/09/2021.
Sobre os documentos especificamente mencionados no recurso (com o lançamento das imagens correspondentes), cabem as seguintes considerações.
Embora o primeiro documento seja de 08/10/2021, foi juntado nos autos somente após a perícia judicial (no Evento 30, LAUDO2, Página 1).
Documentos anteriores à perícia devem ser juntados até a data da perícia, não após. Aplica-se, no ponto, a Súmula 84 das TR-RJ (“o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”). A razão de ser desse entendimento decorre da necessidade de se evitar a eternização da lide.
Finda a instrução, o processo deve caminhar para o seu julgamento e as faculdades processuais não exercidas nos momentos oportunos tornam-se preclusas.
A propositura da ação é o momento da produção da prova documental, por excelência (art. 320 do CPC). O segundo documento é de 26/06/2024 e foi juntado com a inicial no Evento 1, LAUDO10, Página 1.
Trata-se de documento que foi considerado pelo I.
Perito na elaboração do laudo, eis que expressamente mencionado no campo dedicado aos documentos médicos analisados, como transcrito parágrafos acima.
Bem assim, foi emitido após a DII fixada em 06/04/2024 pela sentença.
Logo, esse documento não é capaz de alterar a solução do caso. Por fim e ao contrário do que alega o recurso, o INSS não reconheceu o início da incapacidade em 2019.
O laudo da perícia administrativa cuja imagem foi lançada no recurso (exame em 01/07/2021) aponta o início da doença em 01/05/2019 e o início da incapacidade em 04/03/2021, quando do deferimento do benefício fruído.
Somam-se a isso, as anotações do CNIS (Evento 3, CNIS2, Páginas 4/5, seq. 9), que indicam recolhimentos individuais desde 04/2019 a 05/2021 (o que presume o exercício de atividade laborativa) e requerimento do benefício por incapacidade somente em 11/06/2021 (Evento 3, INF1, Página 1). Enfim, o início da incapacidade fixado pela sentença em 06/04/2024 deve ser acolhido.
Como o recurso não impugnou a análise da sentença sobre o não cumprimento da carência em 06/04/2024 (DII), as razões lançadas na sentença no ponto devem ser adotadas como razão para decidir: “no entanto, observa-se que a parte autora somente retomou os recolhimentos em 19/03/2024, quando pagou a competência de 12/2023 de forma extemporânea.
Após esta data, recolheu também, de forma intempestiva as competências de 01/2024 e 02/2024, pagando-as em 25/03/2024, razão pela qual os recolhimentos não puderam ser contabilizados para fins de carência, por expressa vedação contida no inciso II do artigo 27 da Lei no 8.213/91. Assim, verifica-se que na DII fixada pelo perito do Juízo (06/04/2024), a parte autora havia recolhido apenas 02 (duas) contribuições de forma tempestiva, qual seja 03/2024 e 04/2024.
Nesse caso, em virtude da ausência do cumprimento da carência mínima em caso de reingresso ao RGPS, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe”. As patologias das quais autora é portadora (“ruptura de menisco medial de joelho esquerdo e discopatias lombares, com radiculopatia”) não lhe isentam da carência.
Por fim, a alegação de demora no julgamento do recurso administrativo não é fator que altera a solução do caso.
Cessado o benefício, a manutenção da qualidade de segurada é ônus que compete à autora. Bem assim, não se aplica o precedente do STJ mencionado no recurso no sentido de que “não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença”.
Essa doença deve ser incapacitante.
O fato é que a instrução, como visto, apurou que não havia incapacidade quando da cessação do benefício (em 24/09/2021), mas somente em 06/04/2024, decorrente de progressão do quadro clínico.
A qualidade de segurada deve ser analisada em 06/04/2024, data do fato gerador de potencial novo benefício por incapacidade.
Enfim, a sentença está correta e deve ser mantida. Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 11).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
19/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:40
Conhecido o recurso e não provido
-
16/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 14:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/01/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/01/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
04/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/11/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/11/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/11/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/10/2024 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 16 e 17
-
28/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 15, 16 e 17
-
15/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSICLEA DE SOUSA SILVA <br/> Data: 06/09/2024 às 10:15. <br/> Local: Consultório Dr Francisco Valente - Centro Ortopédico da Penha - Rua Quito, 52, Penha, Rio de Janeiro, RJ <br/> Perito: FRAN
-
15/08/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 09:12
Não Concedida a tutela provisória
-
14/08/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:43
Determinada a intimação
-
24/07/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 21:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/07/2024 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/07/2024 16:10
Juntada de Petição
-
22/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESULTADO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000950-54.2025.4.02.5108
Jessica Pinheiro Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camilla Drumond da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005528-70.2024.4.02.5116
Fernanda Aparecida Sobrinho Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088351-49.2024.4.02.5101
Igor da Silva de Albuquerque
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Henrique Ferreira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5133883-80.2023.4.02.5101
Maria das Gracas Passos Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 09:49
Processo nº 5000553-22.2025.4.02.5002
Marilucia Menon Bazoni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane Menon Bazoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 16:34