TRF2 - 5010584-78.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
29/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
29/08/2025 07:51
Determinada a intimação
-
28/08/2025 13:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
28/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 15:16
Juntada de Petição
-
13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJDCA05
-
13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010584-78.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: ROSANGELA BATALHA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): IZA DE NOVAIS BARRETO (OAB RJ055647)ADVOGADO(A): RACHEL MACEDO BERNARDO (OAB RJ173432) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
30/06/2025 14:28
Retirado de pauta
-
29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
23/06/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010584-78.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: ROSANGELA BATALHA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): IZA DE NOVAIS BARRETO (OAB RJ055647)ADVOGADO(A): RACHEL MACEDO BERNARDO (OAB RJ173432) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento as novas determinações do Conselho Nacional de Justiça, DE ORDEM da MM.
Juíza Relatora, Dra Lilea Pires de Medeiros, a sessão de julgamento designada para o dia 10/07/2025, a partir das 14:00 horas, será realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro, ficando desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as).
As sustentações orais serão realizadas de forma presencial, devendo os interessados comparecer ao endereço acima indicado.
Mister ressaltar que a sustentação oral não é obrigatória, no entanto, caso optem por realizá-la, o pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado para o e-mail [email protected] contendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II - o número do processo e o respectivo item de pauta. -
18/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
05/06/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/05/2025 05:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/05/2025 04:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/05/2025 22:49
Juntada de Petição
-
10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
07/05/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/05/2025 18:33
Recebido o recurso de Apelação
-
07/05/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/04/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
15/04/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
15/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 16:54
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
15/04/2025 16:51
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 15/04/2025 12:00. Refer. Evento 16
-
28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 23
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 23
-
19/03/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
10/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/03/2025 17:34
Determinada a intimação
-
10/03/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/03/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
10/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
10/03/2025 11:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 15/04/2025 12:00
-
13/02/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/12/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/12/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:52
Não Concedida a tutela provisória
-
19/12/2024 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/11/2024 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:53
Determinada a intimação
-
18/11/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019904-72.2025.4.02.5101
Marcelo Luiz Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/03/2025 12:36
Processo nº 5000818-91.2025.4.02.5109
Leonardo de Brito Carlos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021385-07.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Drogaria Atrativa de Acari LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2024 19:52
Processo nº 5024955-64.2025.4.02.5101
Haroldo Jorge Veiga
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2025 16:00
Processo nº 5050719-91.2021.4.02.5101
Gisele Terezinha Santana da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00