TRF2 - 5001155-13.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/09/2025 23:02
Determinada a intimação
-
11/09/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 12:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/09/2025 12:05
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
02/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59, 58, 60 e 61
-
27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001155-13.2025.4.02.5002/ESAUTOR: VANUZA MOREIRA CLARINDO CARVALHOADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366)AUTOR: MIRELA CLARINDO CARVALHO SERAFIMADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366)AUTOR: MILENA CLARINDO CARVALHOADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366)AUTOR: MIRIELEN CLARINDO CARVALHOADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366)SENTENÇAAnte o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão apontada, conferindo ao dispositivo da sentença a seguinte redação: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do falecido segurado Antônio de Souza Carvalho, bem como a efetuar o pagamento à autora VANUZA MOREIRA CLARINDO CARVALHO dos valores correspondentes às parcelas vencidas entre a DER (11/05/2022) e a data do óbito (08/09/2024), conforme fundamentação supra, ressalvada a existência de eventuais pagamentos administrativos já realizados".
Ficam mantidos inalteráveis os demais termos da sentença.
P.R.I. -
17/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 e 51
-
29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001155-13.2025.4.02.5002/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: VANUZA MOREIRA CLARINDO CARVALHOADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366)AUTOR: MIRELA CLARINDO CARVALHO SERAFIMADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366)AUTOR: MILENA CLARINDO CARVALHOADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366)AUTOR: MIRIELEN CLARINDO CARVALHOADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 25/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
-
25/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/07/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 39, 38 e 40
-
21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001155-13.2025.4.02.5002/ESAUTOR: VANUZA MOREIRA CLARINDO CARVALHOADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366)AUTOR: MIRELA CLARINDO CARVALHO SERAFIMADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366)AUTOR: MILENA CLARINDO CARVALHOADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366)AUTOR: MIRIELEN CLARINDO CARVALHOADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do falecido segurado Antônio de Souza Carvalho, bem como a efetuar o pagamento, às autoras, dos valores correspondentes às parcelas vencidas entre a DER (11/05/2022) e a data do óbito (08/09/2024), conforme fundamentação supra, ressalvada a existência de eventuais pagamentos administrativos já realizados.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando que a procedência do pedido se restringe ao pagamento de parcelas vencidas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, uma vez que ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Tudo cumprido, baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
17/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 26, 25 e 27
-
20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
-
18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001155-13.2025.4.02.5002/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: VANUZA MOREIRA CLARINDO CARVALHOADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366)AUTOR: MIRELA CLARINDO CARVALHO SERAFIMADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366)AUTOR: MILENA CLARINDO CARVALHOADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366)AUTOR: MIRIELEN CLARINDO CARVALHOADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 16/06/2025 - PETIÇÃO -
17/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
-
17/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
30/05/2025 13:36
Determinada a intimação
-
28/05/2025 12:17
Juntado(a)
-
28/05/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 11:20
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
26/05/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/03/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6 e 8
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
-
17/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:58
Decisão interlocutória
-
13/02/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 16:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS502J)
-
12/02/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00