TRF2 - 5003744-63.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50076478920254020000/TRF2
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
19/08/2025 15:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011532-14.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
-
19/08/2025 15:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50115321420254020000/TRF2
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2025 22:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50115321420254020000/TRF2
-
15/08/2025 18:35
Juntada de Petição
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
30/07/2025 06:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
-
24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 18:31
Juntada de Petição
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003744-63.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MONICA NAVARRO CAMPOSADVOGADO(A): JOAO PEDRO CAVALCANTE SILVA (OAB GO072277)ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUSA MARTINS (OAB GO063107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MONICA NAVARRO CAMPOS, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Liminarmente, requereu a suspensão dos efeitos do ARTIGO 37, 38 e 39, DA PORTARIA Nº 209/2018, Conclusos, foi indeferida a assistência judiciária gratuita, considerando a quantia auferida mensalmente pela autora, quando comparado ao critério objetivo para fins do art. 98 do CPC, o valor da renda média dos trabalhadores brasileiros no quarto trimestre de 2024, R$ 3.326,00, apurado pelo estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios1 (Evento 4).
A autora interpôs agravo de instrumento (nº 5007647-89.2025.4.02.0000), no qual o Egrégio Tribunal determinou: “que o Juízo de primeiro grau faculte à Agravante o direito de demonstrar se preenche os pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça.” Ato contínuo, a autora justificou que, embora tenha uma renda mensal no valor de R$ 4.553,75, a quantia divido para 3 (três) pessoas, demonstrando ter despesas extraordinárias suficientes para o enquadramento nas condições para o deferimento da gratuidade de justiça, sobretudo, por despesas extraordinária com a filha, Maisa Navarro Crispim, no tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). (Evento 16) Pois bem.
Foram juntadas como despesas extraordinárias: pagamento de plano de saúde, datado de 29/04/2025 (Comprovantes 2); Energia elétrica (Comprovante 3); Receita de PEG, sem data (Comprovante 5); Receita Médica, datada de 11/03/2025 (Comprovante 6); Nota Fiscal emitida com KANEH PHARMA LTDA, datada de 12/05/2025 (Comprovante 7); Receita Médica, datada de 27/05/2024 (Comprovante 8); Nota fiscal, datada de 16/06/2025 (Comprovante 9); Receita Médica de Canadibiol e outras, sem data (Comprovantes 10); Informação do Cadastro único da Família (Comprovantes 11).
Defiro o pedido da gratuidade de justiça.
Passo a decidir a liminar.
Acerca da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, são requisitos cumulativos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos.
Quanto ao primeiro requisito, não obstante ao argumento utilizado de inconstitucionalidade dos critérios estabelecidos pela portaria nº 38, ao estabelecer critérios de nota mínima no ENEM, é cediço que a jurisprudência considera razoável a discricionariedade conferida pela lei ao Ministério da Educação, não configurando afronta à legalidade, à proporcionalidade ou à isonomia.
Registre-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, 1ª Seção, MS 20.074/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.7.2013).
Dessa forma, o estabelecimento de critérios pela Administração para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, em razão de limitações orçamentárias, não implica na inconstitucionalidade das regras de seleção.
Nesse sentido, em casos análogos, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES. PROCESSO SELETIVO.
CURSO DE MEDICINA.
PONTUAÇÃO DO CANDIDATO INFERIOR À NOTA DE CORTE NO ENEM.
PORTARIA DO MEC.
LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.1.
Trata-se de apelação interposta por EDSON DOS SANTOS AMELIO em face da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora apelante contra a UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido objetivando que a parte ré seja condenada a proceder à matricula do autor no programa de financiamento estudantil - FIES, com a emissão de DRI e a celebração de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico até a colação de grau, bem como seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade das Portarias Normativas MEC que regem o processo seletivo do Fies.2.
Inicialmente, fica prejudicado o pedido do apelante relativo à concessão de gratuidade de justiça, tendo em vista que tal benefício já foi concedido pelo Juízo de origem, alcançando todos os recursos incidentes vinculados à ação originária.3.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, suscitada pelo FNDE e pela União, deixo de apreciar essa questão, visto que as contrarrazões não têm natureza de recurso e são cabíveis apenas para impugnar as argumentações apresentadas nas razões recursais, mostrando-se como via inadequada para suscitar a reforma de decisão.4.
No mérito, a controvérsia dos autos diz respeito à análise do direito, ou não, do autor ao financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição da nota de corte prevista na Portaria MEC n. 38, de 22.01.2021.5.
O FIES - Fundo de Financiamento Estudantil foi estabelecido pelo artigo 1o da Lei no 10.260/2001.
O referido diploma legal confere ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo critérios e condições para o ingresso dos estudantes e, nessa linha, foi editada a Portaria n. 38/2021, a qual dispõe acerca das regras para o processo seletivo do FIES. 6.
A referida portaria prevê que a seleção dos estudantes será realizada com base na nota de corte, que é determinada a partir da demanda e oferta de vagas disponíveis.
Desse modo, candidatos com notas inferiores à nota de corte poderão ser excluídos do programa por não atenderem aos critérios estabelecidos.7.
Por sua vez, a Portaria no 209/2018 do Ministério da Educação, atinente ao financiamento estudantil a partir do primeiro semestre de 2018, dispõe: Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1o, § 6o, da Lei no 10.260, de 2001. § 1o A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.§ 2o No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1o deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.8.
Veja-se que não há se falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério, já que se encontram inseridas no exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública.9.
Portanto, a limitação de vagas no FIES por classificação inferior à nota de corte está lastreada na Lei nº 10.260/2001, que atribui ao MEC o poder regulamentar para disciplinar a concessão do financiamento.10.
Com efeito, não se afigura demonstrada qualquer ilegalidade atribuível às Portarias Normativas MEC nºs 535/2020, que alterou a Portaria MEC n. 209/2018 e/ou 38/2021, uma vez que a Lei nº 10.260/2001 expressamente atribui ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES.11.
Da detida análise do caso, constata-se que o próprio autor reconhece que, tendo se inscrito no Fies, obteve pontuação inferior à nota de corte no ENEM, para que seja concedido o financiamento, pelo FIES, no curso de medicina.12.
Nesse cenário, não tendo o autor alcançado pontuação suficiente para ingressar nas vagas disponibilizadas, não se vislumbra qualquer ilegalidade pela parte apelada na limitação da concessão do benefício às vagas ofertadas pelas instituições de ensino que aderem, anualmente, ao programa.13. É importante destacar que o critério de nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) é aplicado a todos os candidatos que buscam financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de modo que afastá-lo em razão da insatisfação com a classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5o, caput e 206, I da Constituição da República.14.
Ademais, ao proceder à sua inscrição no processo seletivo e, após, optar pelo curso superior de Medicina, como pelas instituições de ensino de sua preferência, o autor tinha ciência dos procedimentos referentes ao processo seletivo do FIES, inclusive os relativos à contratação do financiamento, bem como acerca do número de vagas ofertadas por cada IES, com pleno conhecimento de que as vagas (limitadas) seriam preenchidas na ordem de classificação dos estudantes, de acordo com os requisitos estabelecidos nos atos normativos reguladores do certame.15.
Portanto, tendo a parte ré observado estritamente as normas legais, reputo inexistente qualquer ilegalidade a ser combatida no caso em questão.16.
Apelação do autor improvida.
Honorários de sucumbência majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.064,00) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação supra, determinando a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.064,00 - evento 38, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 3, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5004502-98.2023.4.02.5107, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 09/12/2024, DJe 16/12/2024 17:08:00).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
CRITÉRIO DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
LEGALIDADE DA PORTARIA MEC Nº 38/2021.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE OBSERVADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos originários n.º 5006447-83.2024.4.02.5108.2. Pretendia a parte agravante obrigar a instituição ré a realizar os atos necessários para assinatura do contrato do FIES, além de requerer a declaração de inconstitucionalidade das Portarias do MEC que estabelecem critérios de seleção para o programa, como a nota mínima no ENEM.3.
A decisão recorrida indeferiu o pedido ao considerar que a exigência de nota mínima para acesso ao FIES está amparada pelo poder discricionário da Administração e não apresenta vícios de legalidade ou desproporcionalidade.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Saber se a Portaria MEC nº 38/2021, ao estabelecer critérios de nota mínima no ENEM para acesso ao FIES, é compatível com a Lei nº 10.260/2001 e a Constituição Federal.5.
Verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência.III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
O FIES foi instituído pela Lei nº 10.260/2001 como instrumento de financiamento estudantil para estudantes de instituições de ensino superior privadas, com gestão atribuída ao Ministério da Educação, que pode estabelecer critérios de seleção nos termos do art. 3º da referida lei.7.
A Portaria MEC nº 38/2021, ao exigir nota mínima no ENEM, encontra-se dentro da discricionariedade conferida pela lei ao Ministério da Educação, não configurando afronta à legalidade, à proporcionalidade ou à isonomia.8.
A exigência de critérios objetivos, como a nota no ENEM, é essencial para a alocação eficiente de recursos públicos e respeita os princípios da justiça distributiva e da igualdade.9.
Não foram demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano irreparável que justifiquem a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.10.
Precedentes do STJ e TRFs reforçam a legalidade das normas regulamentadoras do FIES e o respeito ao mérito administrativo em matéria de políticas públicas educacionais (STJ, MS 20.074/DF e TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000).IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.12.
Tese de julgamento: "A exigência de critérios objetivos, como a nota mínima no ENEM para acesso ao FIES, instituída pela Portaria MEC nº 38/2021, encontra amparo na Lei nº 10.260/2001 e no poder discricionário da Administração, não configurando afronta à legalidade, à isonomia ou ao direito à educação constitucionalmente garantido."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º e 3º; Portaria MEC nº 38/2021, arts. 11 e 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, MS 20.074/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 1.7.2013; STJ, 1ª Seção, MS 20169, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.9.2014; RF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.8.2022; TRF3, 1ª Turma, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy, DJe 1.7.2022.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016282-93.2024.4.02.0000, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 07/05/2025, DJe 23/05/2025 15:38:43) Desse modo, consoante ao entendimento jurisprudencial assinalado, não se demonstra a plausibilidade do direito suficiente ao deferimento de tutela provisória de urgência.
Sendo os requisitos cumulativos, descabido a análise do requisito do perigo da demora.
Ante as razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Citem-se os Réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 336 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Por fim, voltem conclusos para saneamento/julgamento antecipado. 1. 1. https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/15629-renda-media-dos-trabalhadores-brasileiros-apresenta-aumento-interanual-de-4-3-no-quarto-trimestre-de-2024#:~:text=A%20renda%20m%C3%A9dia%20dos%20trabalhadores,o%20segundo%20trimestre%20de%202023 ↩ -
22/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:55
Não Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 12:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50076478920254020000/TRF2
-
15/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003744-63.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MONICA NAVARRO CAMPOSADVOGADO(A): JOAO PEDRO CAVALCANTE SILVA (OAB GO072277)ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUSA MARTINS (OAB GO063107) DESPACHO/DECISÃO A autora interpôs Agravo de Instrumento Nº 5007647-89.2025.4.02.000 em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Nos autos do agravo foi proferida decisão deferindo a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que o Juízo de primeiro grau faculte à autora/agravante demonstrar se preenche os pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça.
Assim, intime-se a autora para demonstrar se preenche os pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, juntando comprovantes com despesas extraordinárias.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem-me conclusos para apreciação dos pedidos de gratuidade e liminar. -
13/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:49
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 11:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007647-89.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
-
13/06/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 22:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076478920254020000/TRF2
-
12/06/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50076478920254020000/TRF2
-
20/05/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011543-86.2023.4.02.5117
Laudelino Duarte da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 16:16
Processo nº 5047197-17.2025.4.02.5101
Jose Carlos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5101412-74.2024.4.02.5101
Isabela de Figueiredo Peryassu
Uniao
Advogado: Marcella Fernandes Gomes Pereira Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 11:48
Processo nº 5003394-93.2021.4.02.5110
Ubiratan Marins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2022 10:55
Processo nº 0009620-43.2018.4.02.5002
Unimagral Uniao Marmores e Granitos LTDA
Os Mesmos
Advogado: Weliton Roger Altoe
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 13:17