TRF2 - 5003363-47.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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12/09/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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12/09/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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12/09/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 80
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003363-47.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: VITORIA DE CASSIA CONCEICAO DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ231118)ADVOGADO(A): MARIA CELIA TORO FERNANDEZ (OAB RJ124840)REQUERENTE: VALBER SOARES DA COSTA (Pais)ADVOGADO(A): KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ231118)ADVOGADO(A): MARIA CELIA TORO FERNANDEZ (OAB RJ124840) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ciência ao MPF. -
10/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:19
Despacho
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09/09/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSGO04
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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14/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003363-47.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: VITORIA DE CASSIA CONCEICAO DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ231118)ADVOGADO(A): MARIA CELIA TORO FERNANDEZ (OAB RJ124840)RECORRIDO: VALBER SOARES DA COSTA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ231118)ADVOGADO(A): MARIA CELIA TORO FERNANDEZ (OAB RJ124840) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido para condená-lo a obrigação de conceder benefício assistencial a pessoa com deficiência.
O INSS alega, basicamente, que não restou comprovada a existência de deficiência no exame pericial para concessão de BPC/LOAS. Pugna pela reforma da sentença e a improcedência do pedido. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: Trata-se de ação ajuizada por VITORIA DE CASSIA CONCEICAO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC-LOAS.
A parte autora alega ser pessoa com deficiência e sem renda, fazendo jus ao BPC.
Narra que: A Parte Autora possui 12 anos de idade e vive com seus, não possuindo fonte de renda.
Em 06 de fevereiro de 2024, requereu junto à agência da Previdência Social a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (NB 714.479.284-0), o qual restou indeferido em 27 de fevereiro de 2024, sob o argumento de que Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Entretanto, como fazem prova os documentos anexados com a presente ação judicial, bem como os demais a serem produzidos no decorrer do processo, a Parte Autora faz jus ao benefício previdenciário indeferido, tendo em vista possuir Ictiose histrix (CID Q80), razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.
Contestação no evento 30.
Laudo pericial médico no evento 18.
Avaliação Social realizada pelo INSS (Evento 1, PROCADM8, fl. 11).
Parecer do MPF no evento 41. É o relatório. Decido.
A consecução do benefício assistencial de prestação continuada exige, para sua obtenção, nos termos da lei, que o requerente satisfaça as condições cumulativas dispostas no art. 20 da Lei 8.742/90, a saber, possuir mais de 65 anos de idade ou portar deficiência de longo prazo; pertencer à família de baixa renda, assim considerado o grupo familiar cujos rendimentos mensais, por indivíduo, não excedam o equivalente a ¼ do salário-mínimo em vigor.
Da miserabilidade A TNU, ao julgar incidente de uniformização como representativo da controvérsia (Tema 187), firmou a seguinte tese “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. Por essa razão, nos termos da tese firmada pela TNU no tema 187, reconheço o preenchimento do requisito da miserabilidade pela parte autora.
Da deficiência Conforme o laudo do evento 18, a parte autora é diagnosticado com Ictiose congênita.
O perito confirma que o autor é pessoa com deficiência e que há impedimento de longo prazo: Outras observações: Tem quadro de ictiose congênita em acompanhamento desde os 6 meses, a mãe informa que a doença provoca limitação na interação, pois devido às lesões sofre preconceito.Usa acitretina e hidratante manipulado e acompanha com dermatologista.Apresenta lesões hiperceratóticas difusas maiores em regiões de dobra e de contato, com aspecto verrucosoApós avaliação da documentação, anamnese e exame físico, foi constatado impedimento físico de longo prazo, as lesões por serem extensas, provocam dificuldade de socialização e estigma na periciada.
Assim, o requisito da deficiência restou cumprido, consoante o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
Tendo em vista que a instrução processual comprovou que a parte autora atende a todos os requisitos legais para a concessão da benesse previdenciária, esta deve ser deferida. Destaque-se que, nos termos do artigo 21 e seguintes da Lei nº 8.742/1993, cabe ao INSS reavaliar periodicamente a parte autora de modo a constatar a manutenção ou não das condições que determinaram a concessão do benefício, pela manutenção da renda familiar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: A) CONCEDER o benefício assistencial NB 714.479.284-0, desde a DER em 06/02/2024.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que seja concedido o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do CPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício.
B) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DER até a efetiva implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal. A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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29/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 56
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003363-47.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: VITORIA DE CASSIA CONCEICAO DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ231118)ADVOGADO(A): MARIA CELIA TORO FERNANDEZ (OAB RJ124840)AUTOR: VALBER SOARES DA COSTA (Pais)ADVOGADO(A): KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ231118)ADVOGADO(A): MARIA CELIA TORO FERNANDEZ (OAB RJ124840) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
14/07/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 46
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003363-47.2024.4.02.5117/RJAUTOR: VITORIA DE CASSIA CONCEICAO DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ231118)ADVOGADO(A): MARIA CELIA TORO FERNANDEZ (OAB RJ124840)AUTOR: VALBER SOARES DA COSTA (Pais)ADVOGADO(A): KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ231118)ADVOGADO(A): MARIA CELIA TORO FERNANDEZ (OAB RJ124840)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: A) CONCEDER o benefício assistencial NB 714.479.284-0 , desde a DER em 06/02/2024.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que seja concedido o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do CPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício.
B) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DER até a efetiva implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema eproc). Intimem-se. -
17/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/05/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 07:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:49
Determinada a intimação
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17/02/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/10/2024 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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25/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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16/10/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 21:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/09/2024 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/08/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 13
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19/07/2024 03:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 02:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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27/06/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VITORIA DE CASSIA CONCEICAO DA COSTA <br/> Data: 07/08/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Nit
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25/06/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
25/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2024 13:37
Não Concedida a tutela provisória
-
24/05/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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