TRF2 - 5000503-54.2025.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000503-54.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MANOEL CORREIA (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI 8.213/91.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO RECONHECIDA, PORÉM SEM NECESSIDADE DE CUIDADOS CONTINUADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu o pedido de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sob o fundamento da ausência de comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 22), elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora portadora de - N18.0 - Doença renal em estádio final, - E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente, - I21 - Infarto agudo do miocárdio e - I25.1 - Doença aterosclerótica do coração, não tem necessidade de assistência permanente de terceiros. O laudo pericial concluiu que o recorrente apresenta incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, em razão da doença renal crônica em estágio terminal e a necessidade de hemodiálise desde 01/03/2024.
No entanto, expressamente afirmou que não há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. "[...] - Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO - Observações: NÃO PERMANENTE" O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 somente é devido quando restar comprovada a necessidade do segurado de assistência permanente de outra pessoa para realização das atividades básicas da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção, uso de medicamentos, entre outras.
Apesar da gravidade das enfermidades do recorrente e da incapacidade laboral reconhecida, o laudo pericial concluiu pela ausência de necessidade de acompanhamento permanente, o que revela que o segurado mantém autonomia para as tarefas essenciais da vida diária.
Não se pode presumir a necessidade de assistência com base apenas na existência de doenças graves ou na incapacidade para o trabalho.
A prova técnica é clara, ao afastar essa necessidade, o que fundamenta a sentença recorrida.
Ademais, o recorrente não apresentou elementos suficientes que infirmem a conclusão pericial, limitando-se a alegações genéricas e referências jurisprudenciais que, embora relevantes, não substituem a prova pericial e a efetiva análise do caso em concreto. É de se salientar que a necessidade permanente de outra pessoa para a prática de atividades do cotidiano, como se alimentar-se, vestir ou banhar não é circunstância que possa passar despercebido a um perito médico e, no caso, a perita foi firme, ao afirmar que tal situação não foi constatada. Portanto, a decisão de negar o acréscimo de 25% encontra respaldo na prova dos autos e na legislação aplicável, não havendo que se falar em reforma da sentença.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a majoração do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 12:23
Determinada a intimação
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26/06/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000503-54.2025.4.02.5112/RJAUTOR: MANOEL CORREIAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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16/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 15:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJSGO04S)
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09/05/2025 11:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/05/2025 09:38
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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01/04/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MANOEL CORREIA <br/> Data: 08/05/2025 às 16:05. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna - sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: THAMYRE
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20/03/2025 17:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO04S para CEPERJA-IP)
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20/03/2025 17:23
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MANOEL CORREIA <br/> Data: 27/03/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito
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20/03/2025 14:20
Juntada de Petição
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20/03/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 19:13
Determinada a intimação
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12/02/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 09:47
Juntada de Petição
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11/02/2025 09:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO04S)
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11/02/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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